← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | "Institui Gratificação por Exercício de Atividade Complementar aos Monitores da Rede Escolar de Ensino que atendam Alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, e dá outras providências". |
| native_id | 225 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-02-25T20:19:30.259259-03:00 | Aprovada | 8 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 16 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR AOS MONITORES DA REDE ESCOLAR DE ENSINO QUE ATENDAM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituída a gratificação para o exercício de atividade complementar a exercente do cargo de MONITOR DA REDE ESCOLAR DE ENSINO que atenda ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO. Parágrafo Único – Os Servidores Municipais que desempenharem as funções referidas no caput do artigo 1º serão designados pelo Prefeito Municipal por meio de portaria. Art. 2º. A gratificação será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para cada funcionário designado, com revisão anual, conforme a disponibilidade orçamentária do município. §1º. O servidor ao qual será concedida a gratificação deverá possuir, ao menos, magistério, além dos outros requisitos dispostos no Anexo I. §2º. O servidor ao qual será concedida a gratificação deverá exercer acompanhamento integral do(s) aluno(s) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, conforme atribuições descritas no Anexo I desta Lei, incluindo atividades pedagógicas, comportamentais e de adaptação curricular. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria. Art. 4º. A gratificação prevista nesta Lei será concedida ao servidor designado pelo tempo que perdurar o acompanhamento de aluno(s) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, podendo ser revisada em caso de mudanças no quadro de necessidades educacionais, conforme parecer da equipe pedagógica e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º. A gratificação de que trata esta Portaria, integrará a base de cálculo para todos os efeitos de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, porém, não incorporará os vencimentos ou na carreira, podendo a qualquer momento ser suprimida pela legislação própria. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 01 de fevereiro de 2025. São Sebastião da Bela Vista, 24 de fevereiro de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal ANEXO I GRATIFICAÇÃO: MONITOR DE ESCOLA ATENDENTE DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO. Valor: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. REQUISITOS: a) O servidor ao qual será concedida a gratificação deverá possuir, ao menos, magistério. b) Demonstração de conclusão de cursos na área de educação especial ou restar demonstrada a experiência nas atividades com alunos com necessidades especiais. c) Ser ocupante do cargo de Monitor de Escola. ATRIBUIÇÕES: 1. Atuar diretamente com o aluno com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais ou Condutas Típicas de Síndromes incluídos, contribuindo para sua interação e socialização com os pares. 2. Favorecer o desenvolvimento da independência e autonomia em suas atividades de vida diária e social no contexto escolar e nas atividades extra classe, auxiliando o aluno no que for necessário como: ▪ Cuidado Pessoal: Uso do sanitário, escovação dos dentes, banho, troca de fraldas, vestuário e outros. ▪ Refeições: Auxiliar o aluno em sua alimentação. ▪ Locomoção: Conduzir o aluno que faz uso de cadeira de rodas e/ou dificuldades motoras aos diferentes espaços físicos, realizar a transposição do aluno para o sanitário, carteira escolar e outros. 3. Acompanhar o aluno com o comportamento inadaptativo a outros espaços e atividades pedagógicas sob a orientação do professor e outros técnicos. 4. Promover em conjunto com o professor regente, o avanço contínuo das habilidades do aluno incluído, através da utilização e organização de atividades pedagógicas e AVD (Atividades de Vida Diária). 5. Atuar como mediador do processo de ensino/aprendizagem seguindo as orientações recebidas do professor regente ou outros técnicos, contribuindo na aquisição de conhecimentos. 6. Auxiliar o professor regente, no que diz respeito a inclusão, promovendo a aprendizagem do aluno com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais ou Condutas Típicas de Síndromes e consequentemente na aprendizagem coletiva da turma. MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES, JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminha-se à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir a Gratificação por Exercício de Atividade Complementar aos Monitores de Escola que atendem alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, no município de São Sebastião da Bela Vista. A proposta surge em resposta ao crescente aumento do número de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino, o que exige a adaptação do sistema educacional para assegurar a todos os alunos uma educação de qualidade, com igualdade de condições e oportunidades, conforme preceituado pela Constituição Federal, em especial no artigo 206, que garante a igualdade de acesso e permanência na escola. Nos últimos anos, tem-se observado um aumento considerável na demanda por um atendimento especializado, pois cada vez mais, os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação têm sido matriculados nas escolas regulares, conforme as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial. Entretanto, o simples acesso à escola não é suficiente para garantir a plena inclusão desses alunos, sendo necessária a presença de profissionais capacitados que ofereçam o acompanhamento adequado, possibilitando o desenvolvimento cognitivo, social e emocional dessas crianças e adolescentes. Em razão disso, a proposta da criação da gratificação tem a finalidade de valorizar os profissionais que desempenham a função de monitor, incentivando-os a se dedicar ao atendimento integral dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Esses monitores são peças fundamentais para o bom desempenho das atividades pedagógicas e para garantir que os alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos de aprendizagem, entre outras condições, recebam a atenção necessária. Este acompanhamento especializado inclui não apenas o apoio para o desenvolvimento escolar, mas também o auxílio nas atividades cotidianas, como a higiene, o deslocamento dentro da escola, e o acompanhamento em sala de aula, aspectos esses essenciais para o pleno desenvolvimento do aluno. Portanto, ao instituir esta Gratificação, o Município estará proporcionando uma oportunidade de valorizar o trabalho do monitor escolar e, consequentemente, melhorar a qualidade do atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Trata-se de um passo importante para garantir a plena inclusão dessas crianças, dando-lhes as condições necessárias para que possam participar ativamente do processo educacional e, futuramente, se integrar ao mercado de trabalho de forma igualitária, com as mesmas possibilidades que os demais cidadãos. Com isso, o presente Projeto de Lei não apenas atende a uma necessidade prática e urgente da rede escolar, como também está alinhado com as diretrizes nacionais e internacionais de inclusão, igualdade de oportunidades e promoção de uma educação para todos, conforme preconizado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão. No que se refere ao impacto orçamentário decorrente da implementação da referida gratificação, é impossível calcular um valor exato, uma vez que não há uma estimativa precisa da quantidade de alunos que necessitarão de atendimento especializado. Importante destacar que, após a avaliação dos alunos, o número de estudantes com demandas específicas poderá aumentar, o que torna incerta a projeção de impacto orçamentário para o município, devido à imprevisibilidade dessa variável. Portanto, solicito aos nobres vereadores que analisem com atenção e sensibilidade a proposta, uma vez que ela reflete um compromisso do município com a educação inclusiva e com a dignidade de todas as crianças e jovens que, apesar das suas limitações, merecem um futuro mais igualitário e promissor. Pelas razões ora expostas, confiamos na célere apreciação e aprovação da presente proposição legislativa, certos de que sua adoção representa um avanço necessário à segurança jurídica e à estabilidade administrativa do Município. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal