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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-02-24
Ementa"Institui Gratificação por Exercício de Atividade Complementar aos Monitores da Rede Escolar de Ensino que atendam Alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, e dá outras providências".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T20:19:30.259259-03:00 Aprovada 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 16 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE 
ATIVIDADE COMPLEMENTAR AOS MONITORES DA
REDE ESCOLAR DE ENSINO QUE ATENDAM ALUNOS 
COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO 
DESENVOLVIMENTO E ALTAS 
HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituída a gratificação para o exercício de atividade complementar a 
exercente do cargo de MONITOR DA REDE ESCOLAR DE ENSINO que atenda 
ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO 
DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO. 
Parágrafo Único – Os Servidores Municipais que desempenharem as funções referidas no 
caput do artigo 1º serão designados pelo Prefeito Municipal por meio de portaria. 
Art. 2º. A gratificação será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para cada 
funcionário designado, com revisão anual, conforme a disponibilidade orçamentária do 
município. 
§1º. O servidor ao qual será concedida a gratificação deverá possuir, ao menos, 
magistério, além dos outros requisitos dispostos no Anexo I. 
§2º. O servidor ao qual será concedida a gratificação deverá exercer acompanhamento 
integral do(s) aluno(s) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades/superdotação, conforme atribuições descritas no Anexo I desta Lei, incluindo 
atividades pedagógicas, comportamentais e de adaptação curricular.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária 
própria. 
Art. 4º. A gratificação prevista nesta Lei será concedida ao servidor designado pelo tempo 
que perdurar o acompanhamento de aluno(s) com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, podendo ser revisada em caso de 
mudanças no quadro de necessidades educacionais, conforme parecer da equipe 
pedagógica e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. A gratificação de que trata esta Portaria, integrará a base de cálculo para todos os 
efeitos de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, porém, não incorporará os 
vencimentos ou na carreira, podendo a qualquer momento ser suprimida pela legislação 
própria.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos 
a partir de 01 de fevereiro de 2025. 
São Sebastião da Bela Vista, 24 de fevereiro de 2025.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO:
MONITOR DE ESCOLA ATENDENTE DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, 
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS 
HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO. 
Valor: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
REQUISITOS:
a) O servidor ao qual será concedida a gratificação deverá possuir, ao menos, magistério.
b) Demonstração de conclusão de cursos na área de educação especial ou restar 
demonstrada a experiência nas atividades com alunos com necessidades especiais.
c) Ser ocupante do cargo de Monitor de Escola.
ATRIBUIÇÕES: 
1. Atuar diretamente com o aluno com Múltiplas Deficiências, Graves 
Comprometimentos Mentais ou Condutas Típicas de Síndromes incluídos, contribuindo 
para sua interação e socialização com os pares. 
2. Favorecer o desenvolvimento da independência e autonomia em suas atividades de vida 
diária e social no contexto escolar e nas atividades extra classe, auxiliando o aluno no que 
for necessário como: 
▪ Cuidado Pessoal: Uso do sanitário, escovação dos dentes, banho, troca de fraldas, 
vestuário e outros. 
▪ Refeições: Auxiliar o aluno em sua alimentação. 
▪ Locomoção: Conduzir o aluno que faz uso de cadeira de rodas e/ou dificuldades 
motoras aos diferentes espaços físicos, realizar a transposição do aluno para o 
sanitário, carteira escolar e outros. 
3. Acompanhar o aluno com o comportamento inadaptativo a outros espaços e atividades 
pedagógicas sob a orientação do professor e outros técnicos. 
4. Promover em conjunto com o professor regente, o avanço contínuo das habilidades do 
aluno incluído, através da utilização e organização de atividades pedagógicas e AVD 
(Atividades de Vida Diária). 
5. Atuar como mediador do processo de ensino/aprendizagem seguindo as orientações 
recebidas do professor regente ou outros técnicos, contribuindo na aquisição de 
conhecimentos. 
6. Auxiliar o professor regente, no que diz respeito a inclusão, promovendo a 
aprendizagem do aluno com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais 
ou Condutas Típicas de Síndromes e consequentemente na aprendizagem coletiva da 
turma.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES,
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminha-se à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, 
que visa instituir a Gratificação por Exercício de Atividade Complementar aos Monitores 
de Escola que atendem alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento 
e altas habilidades/superdotação, no município de São Sebastião da Bela Vista. A 
proposta surge em resposta ao crescente aumento do número de alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados 
nas escolas da rede pública municipal de ensino, o que exige a adaptação do sistema 
educacional para assegurar a todos os alunos uma educação de qualidade, com igualdade 
de condições e oportunidades, conforme preceituado pela Constituição Federal, em 
especial no artigo 206, que garante a igualdade de acesso e permanência na escola.
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento considerável na demanda por um 
atendimento especializado, pois cada vez mais, os alunos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação têm sido matriculados nas 
escolas regulares, conforme as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial. 
Entretanto, o simples acesso à escola não é suficiente para garantir a plena inclusão desses 
alunos, sendo necessária a presença de profissionais capacitados que ofereçam o 
acompanhamento adequado, possibilitando o desenvolvimento cognitivo, social e 
emocional dessas crianças e adolescentes.
Em razão disso, a proposta da criação da gratificação tem a finalidade de valorizar os 
profissionais que desempenham a função de monitor, incentivando-os a se dedicar ao 
atendimento integral dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento 
e altas habilidades/superdotação. Esses monitores são peças fundamentais para o bom 
desempenho das atividades pedagógicas e para garantir que os alunos com deficiência, 
mobilidade reduzida, transtornos de aprendizagem, entre outras condições, recebam a 
atenção necessária. Este acompanhamento especializado inclui não apenas o apoio para 
o desenvolvimento escolar, mas também o auxílio nas atividades cotidianas, como a 
higiene, o deslocamento dentro da escola, e o acompanhamento em sala de aula, aspectos 
esses essenciais para o pleno desenvolvimento do aluno.
Portanto, ao instituir esta Gratificação, o Município estará proporcionando uma 
oportunidade de valorizar o trabalho do monitor escolar e, consequentemente, melhorar 
a qualidade do atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Trata-se de um passo importante para 
garantir a plena inclusão dessas crianças, dando-lhes as condições necessárias para que 
possam participar ativamente do processo educacional e, futuramente, se integrar ao 
mercado de trabalho de forma igualitária, com as mesmas possibilidades que os demais 
cidadãos.
Com isso, o presente Projeto de Lei não apenas atende a uma necessidade prática e 
urgente da rede escolar, como também está alinhado com as diretrizes nacionais e 
internacionais de inclusão, igualdade de oportunidades e promoção de uma educação para 
todos, conforme preconizado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão.
No que se refere ao impacto orçamentário decorrente da implementação da referida 
gratificação, é impossível calcular um valor exato, uma vez que não há uma estimativa 
precisa da quantidade de alunos que necessitarão de atendimento especializado. 
Importante destacar que, após a avaliação dos alunos, o número de estudantes com 
demandas específicas poderá aumentar, o que torna incerta a projeção de impacto 
orçamentário para o município, devido à imprevisibilidade dessa variável.
Portanto, solicito aos nobres vereadores que analisem com atenção e sensibilidade a 
proposta, uma vez que ela reflete um compromisso do município com a educação 
inclusiva e com a dignidade de todas as crianças e jovens que, apesar das suas limitações, 
merecem um futuro mais igualitário e promissor.
Pelas razões ora expostas, confiamos na célere apreciação e aprovação da presente 
proposição legislativa, certos de que sua adoção representa um avanço necessário à 
segurança jurídica e à estabilidade administrativa do Município.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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