br-locleg corpus explorer

← São Sebastião da Bela Vista (MG)

materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-06
Ementa"Cria Área de Urbanização Específica e dá outras providências."
native_id227

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T21:42:27.188927-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA DE
w SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG Ri fist
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 17 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“CRIA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar área de urbanização específica, às margens
da Rodovia Br-381, com área de 8,0283Ha, matrícula nº 24.330, tudo conforme mapa e
memorial descritivo, os quais passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - A área de urbanização específica destinar-se-á ao desenvolvimento comercial,
respeitando alinhamento de vias, faixa de domínio, conforme diretrizes urbanísticas que
serão definidas em regulamento próprio.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria de Obras,
Urbanização, Infraestrutura e Transporte, que poderá aplicar as sanções previstas em caso
de descumprimento.
Art, 4º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal
Câmara Municipal do é do ig Sebastião da
moi nim
PROTOCOLO GERAL 141/2025
Dato: 06/03/2025 - Horário: 09:43
Legislativo - PLO 17/2025 ” ,
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212.
PREFEITURA DE E [o
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG kifiistá
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“CRIA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES,
A área a ser destina como zona urbana de urbanização específica encontra-se as
margens da Rodovia BR-381, ao lado da empresa Isoeste Metálica.
Este projeto de lei propõe a criação de uma área de urbanização específica,
visando o fortalecimento econômico do município, com novos empreendimentos
empresariais, com o aumento de impostos.
Esta medida é essencial para acomodar o crescimento econômico de São Sebastião
da Bela Vista de maneira sustentável e organizada.
A transformação de áreas rurais em urbanas deve ser conduzida com base em
estudos técnicos e planejamento estratégico que considerem tanto as necessidades atuais
quanto as futuras da população local. No caso em questão, a urbanização se justifica pela
proximidade com vias de acesso importantes e pelo potencial para desenvolvimento
comercial.
De acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, o parcelamento do solo urbano requer
a definição clara das áreas que podem ser desenvolvidas para tais fins. Este projeto de lei
está em total conformidade com esta legislação, assegurando que todos os processos
sejam realizados dentro dos parâmetros legais e com total transparência.
A aprovação deste projeto de lei é um passo crucial para o desenvolvimento
estratégico e sustentável de São Sebastião da Bela Vista. Ao transformar o local em uma
área de urbanização específica, o município não apenas atende às necessidades imediatas
de desenvolvimento urbano, mas também estabelece um precedente para futuras
iniciativas de urbanização com caráter empresarial e econômico, gerando emprego e
renda ao município.
Ademais, o parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na área
urbana, de expansão urbana ou nas áreas de urbanização específica, nos termos da Lei
Federal nº 6.766/79.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 14º edição, São
Paulo: Malheiros, 2006, pág. 545 diz:
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ: 17 70/0001-13
Praça Erasmo Cabral nº 334 - Ceni CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212.
PREFEITURA DE E ll
ÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA /MG jk VISTA
come
“A delimitação da zona urbana ou perímetro urbano deve ser
feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos como para
efeitos tributários. No primeiro caso a competência é
privativa e irretirável do Município, cabendo à lei urbanística
estabelecer os requisitos que darão à área condição urbana ou
urbanizável, e, atendidos esses requisitos, a lei especial
delimitará o perímetro urbano, as áreas de expansão urbana
e os núcleos em urbanização.”
A competência para definir o zoneamento é do Município. Cabe a ele definir o
que é zona urbana dentro do perímetro municipal. Todas as áreas não consideradas pelo
Município como zona urbana, serão, por exclusão, zona rural.
Além da zona urbana, o $2º, do mencionado artigo 32 do CTN, autoriza o
Município declarar, por lei, áreas municipais como zonas de expansão urbana e zonas de
urbanização específica, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
fora dos critérios definidos no $1º, do citado artigo 32, os quais somente devem ser
exigidos para definição da zona urbana.
A zona de urbanização específica está relacionada a possibilidade de ser exercida
atividades tipicamente urbanas em determinado terreno da cidade, isolado, separado, não
contíguo as demais zonas urbanas do Município.
Deste modo, preenchidos os requisitos pelo/proprietário, o projeto está apto a ser
levado à votação.
to Hart Ferreira
tefeito Municipal
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ: 1 '70/0001-13
Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000, Tel: (35) 3453-1212.

open original →