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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-06
Ementa"Cria Área de Urbanização Específica e dá outras providências."
native_id231

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T22:04:26.876145-03:00 Aprovada 9 0 0

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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 BE VISTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Sao
CNPJ:17.935.370/0001-13
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 21 DE 05 DE MARÇO DE 2025.
“CRIA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.»
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a criar área de urbanização específica, no local
denominado Sítio Barro branco neste Município, devidamente registrado no CRI de Santa
Rita do Sapucaí conforme matrícula Nº27.243, com área de 5.7168 hectares com a seguinte
descrição: Começa no MI, no canto da divisa de Francisco Fernandes de Oliveira
(Matrícula: 11.764/R11) com a Estrada Pública, Coordenadas UTM: X=7.544.817,759
N(Sistema Sirgas 2000), segue por cerca sentido horário com azimute 229º3'30” por
591,84m confrontando com Francisco Fernandes de Oliveira (Matrícula: 11.764/R11) até
o M2, no alto e conta do mato; Vira a direita, segue por cerca com Carneiro Paula de outros
(Matrícula: 1.476), antigo Mauro Mendes Ferreira até o M3; Deflete a direita, segue com
azimute 248º17"30” por 2,80m até o M4; Deflete a direita, segue com azimute 295º47'37”
por 62,54m confrontando ainda com Denize Moreira Carneiro Paula e outros (Matrícula
1.476), antigo Mauro Mendes Ferreira até o M5; Faz canto a para a direita, segue com
azimute 48º45'33” por 150,54m confrontando com Célia de Fátima Maciel Pereira e Ely
Ribeiro Pereira (Matrícula 11.764/R 12) até o M6; Prossegue reto com azimute 50º02"43”
por 103,02m até m M7: Prossegue pela cerca com azimute 49º40"53” por 334,4Im
confrontando com Célia de Fátima Maciel Pereira e Ely Ribeiro Pereira ( Matrícula :
11764/R12) até o M8, na Estrada pública: Vira a direita, segue com azimute 110º58'46”
por 9,24m de frente para a Estrada pública até o M9; Prossegue pela estrada com azimute
113º38'34” por 29,57m até o M10; Continua pela estrada com azimute 114º22'41” por
40,90m até o MIl1; Prossegue de frente para Estrada pública com azimute 124º06'48” por
25,57m até encontrar novamente o MI e o canto com Francisco Fernandes de Oliveira
(Matrícula:11.764/R 11), onde teve início e fim desta descrição. Percorrendo um perímetro
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 r a
CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
de 1.389,26 metros lineares, tudo conforme mapa e memorial descritivo, os quais passam
a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º. A área de urbanização específica destinar-se-á ao desenvolvimento
residencial e comercial, incluindo áreas de lazer e espaços verdes, conforme diretrizes
urbanísticas que serão definidas em regulamento próprio.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e do regulamento será realizada
pelo Departamento Municipal de Urbanismo, que poderá aplicar as sanções previstas em
caso de descumprimento.
Art. 4º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 21 de 05 DE MARÇO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A área a ser destina como zona urbana de urbanização específica é denominada
como Sítio Boa Vista, Bairro Furnas.
Este projeto de lei propõe a criação de uma área de urbanização específica no Bairro
Furnas, visando transformar uma parcela de território rural em uma zona urbana planejada
e integrada. A área designada, conhecida como Sítio Barro Branco abrange 5.7168
hectares. Esta medida é essencial para acomodar o crescimento populacional e econômico
de São Sebastião da Bela Vista de maneira sustentável e organizada.
A transformação de áreas rurais em urbanas deve ser conduzida com base em
estudos técnicos e planejamento estratégico que considerem tanto as necessidades atuais
quanto as futuras da população local. No caso do Sítio Barro Branco, a urbanização se
justifica pela proximidade com vias de acesso importantes e pelo potencial para
desenvolvimento residencial e comercial. Além disso, a reclassificação desta área permite
uma melhor gestão dos recursos municipais, otimizando a infraestrutura existente e
reduzindo custos com expansão urbana descontrolada.
O projeto também visa melhorar a qualidade de vida da comunidade local,
proporcionando mais opções de moradia, serviços e lazer. A inclusão de espaços verdes e
áreas de recreação no plano de urbanização garante que o desenvolvimento seja inclusivo
e beneficie todos os segmentos da população. A consulta pública realizada indicou um forte
apoio da comunidade para esta iniciativa, refletindo o desejo coletivo de ver a região
desenvolvida de forma equilibrada e sustentável.
De acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, o parcelamento do solo urbano requer a
definição clara das áreas que podem ser desenvolvidas para tais fins. Este projeto de lei
está em total conformidade com esta legislação, assegurando que todos os processos sejam
realizados dentro dos parâmetros legais e com total transparência.
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A aprovação deste projeto de lei é um passo crucial para o desenvolvimento
estratégico e sustentável de São Sebastião da Bela Vista. Ao transformar o Sítio Boa Vista
em uma área de urbanização específica, o município não apenas atende às necessidades
imediatas de desenvolvimento urbano, mas também estabelece um precedente para futuras
iniciativas de urbanização que sejam socialmente responsáveis e ambientalmente
sustentáveis.
Tratando-se de área rural menor que o módulo rural, necessária se torna a sua
transformação para área de urbanização específica, de forma a permitir seu devido registro
no Cartório de Imóveis da Comarca.
Ademais, o parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na área
urbana, de expansão urbana ou nas áreas de urbanização específica, nos termos da Lei
Federal nº 6.766/79.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 14º edição, São
Paulo: Malheiros, 2006, pág. 545 diz:
“A delimitação da zona urbana ou perímetro urbano deve ser
feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos como para
efeitos tributários. No primeiro caso a competência é privativa
e irretirável do Município, cabendo à lei urbanística
estabelecer os requisitos que darão à área condição urbana ou
urbanizável, e, atendidos esses requisitos, a lei especial
delimitará o perímetro urbano, as áreas de expansão urbana e
os núcleos em urbanização.”
A competência para definir o zoneamento é do Município. Cabe a ele definir o que
é zona urbana dentro do perímetro municipal. Todas as áreas não consideradas pelo
Município como zona urbana, serão, por exclusão, zona rural. Mas, o Poder Executivo
Municipal deverá fundamentar a sua decisão de mudança de qualificação urbanística, de
zona rural, para zona urbana, segundo os critérios definidos no artigo 32, do Código
Tributário Nacional, tal como já comentamos em capítulos anteriores. Pelo artigo 32, do
Código Tributário Nacional , entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2
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(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema
de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Além da zona urbana, o $2º, do mencionado artigo 32, autoriza o Município
declarar, por lei, áreas municipais como zonas de expansão urbana e zonas de urbanização
específica, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que fora dos critérios
definidos no $1º, do citado artigo 32, os quais somente devem ser exigidos para definição
da zona urbana. A zona de expansão urbana é área reservada para o crescimento das cidades
e vilas, adjacente a zona urbana. A zona de urbanização específica está relacionada a
possibilidade de ser exercida atividades tipicamente urbanas em determinado terreno da
cidade, isolado, separado, não contíguo as demais zonas urbanas do Município.
Deste modo, preenchidos os requisitos pelo proprietário, o projeto está apto a ser
levado à votação.
Prefeito Municipal
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