← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo Judicial e dá outras providências." |
| native_id | 234 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-03-11T21:27:00.524035-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
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Sou, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA 4 ESTADO DE MINAS GERAIS ! ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 B ll CNPJ:17.935.370/0001-13 Câmara Muniojna! de ato São Sebastião da E mi ini PROTOCOLO GERAL 150/2025 Data: 10/03/2028 - Horário: 10:26 Legislativo - PLO 22/2025 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 22 DE 10 DE MARÇO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com Francisco Ernesto Barboza Filho, referente ao Processo SEI nº 0110749-73.2021.8.13.0596 e com Espólio de Tereza Gonçalves Barboza, referente ao Processo SEI nº 0136338-67.2021.8.13.0596, nas seguintes condições: I- Após a sanção e a publicação desta lei, o Município compromete-se, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a realizar a infraestrutura de água e esgoto no loteamento identificado como “Barretinho” (ao entrono do parque de exposição, fato gerador do precatório SEI nº: 0136338-67.2021.8.13.0596 — processo 5001882- 32.2020.8.13.0596), fornecendo alvará para as construções a serem realizadas pelos adquirentes/proprietários; KH - Igualmente, a partir da sanção e publicação desta lei, o Município terá o prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias para a contratação de empresa especializada para a execução da infraestrutura de energia elétrica no mesmo loteamento “Barretinho” (ao entorno do parque de exposição, fato gerador do precatório SEI nº: 0136338- 67.2021.8.13.0596 — processo 5001882-32.2020.8.13.0596), bem como a regularização imobiliária, da área desapropriada do parque de exposição e dos lotes no entorno (Barretinho); WI - pagamento dos precatórios, referente aos processos SEI nº 01107497320218130596, tendo como credor Francisco Ernesto Barboza Filho e SEI nº 01363386720218130596, tendo como credor o Espólio de Tereza Gonçalves Barboza, da seguinte forma: a) À primeira parcela será paga até o dia 10 de abril de 2025, no montante de R$ 133.051,63 (cento e trinta e três mil, cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E ESTADO DE MINAS GERAIS q [ex 4 ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 pri Mo CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA referente ao precatório nº 0110749-73.2021.8.13.0596, em favor do credor Francisco Ernesto Barboza Filho, CPF 236.986.406-00, no Banco Bradesco, agência nº 1497-4, conta-corrente nº 0361597-9; b) Nove (09) parcelas, a serem pagas até o dia 10 dos meses subsequentes, com início em 10 de maio de 2025 e fim em 10 de janeiro de 2026, cada uma no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao precatório nº 0110749-73.2021.8.13.0596, em favor do credor Francisco Ernesto Barboza Filho, CPF 236.986.406-00, no Banco Bradesco, agência nº 1497-4, conta-corrente nº 0361597-9; e) Três (03) Parcelas a serem pagas no dia 10 dos meses subsequentes aos anteriores, ou seja, a partir de 10 de fevereiro de 2026 até 10 de abril de 2026, cada uma no valor de R$ 94.865,57 (noventa e quatro três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao precatório nº 0136338-67.2021.8.13.0596, mediante depósito bancário judicial no respectivo processo SEI 0136338- 67.2021.8.13.0596, ou mesmo no processo originário nº 5001882-32.2020.8.13.0596 por se tratar de Espólio, para posterior divisão, sendo vedado pagamento direto para qualquer herdeiro do espólio. Art. 2º. A área de urbanização específica destinar-se-á ao desenvolvimento residencial e comercial, incluindo áreas de lazer e espaços verdes, conforme diretrizes urbanísticas que serão definidas em regulamento próprio. Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e do regulamento será realizada pelo Departamento Municipal de Urbanismo, que poderá aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento. Art. 4º, Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AUGUSTO Assinado de HART forma digital por AUGUSTO HART FERREIRA:038 FeRREIRA:038821 82159685 59685 Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E [E ESTADO DE MINAS GERAIS q ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA econsrRun oco rbrrusnaDes. MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 22 de 10 DE MARÇO DE 2025. JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: É fato inegável que os precatórios, cuja quitação estava prevista para o exercício de 2023, não foram honrados pela gestão anterior. Essa omissão administrativa não só gerou um passivo de aproximadamente R$ 1.300.000,00, mas também comprometeu a reputação financeira do Município. Tal falha administrativa reflete uma inaceitável negligência que, ao transpor para o presente, impõe à atual gestão a onerosa tarefa de sanar pendências oriundas de uma administração deficiente. A não quitação tempestiva dos precatórios acarretou a inclusão do nome do Município no Sistema de Cadastro Unificado de Convênios, Aditivos e Instrumentos (SICAFIN). Essa inscrição tem causado sérios entraves à nossa capacidade de captação de recursos federais, impedindo, inclusive, o recebimento de transferências voluntárias e emendas parlamentares, essenciais para a manutenção e ampliação dos serviços públicos locais. O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a firmar acordos judiciais com os credores Francisco Ernesto Barboza Filho e o Espólio de Tereza Gonçalves Barboza. A negociação destes acordos é imperativa para mitigar o passivo acumulado e regularizar a situação financeira do Município. A previsão dos prazos de 60 e 90 dias para, respectivamente, a realização de obras de infraestrutura (água, esgoto e energia elétrica) e a regularização imobiliária demonstra a clareza e a objetividade na definição de metas, em consonância com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal. O detalhamento do cronograma de pagamentos, distribuído em parcelas fixas e ajustadas, evidencia o comprometimento da atual administração com o cumprimento das obrigações judiciais. O parcelamento das dívidas, somando os valores estipulados, reflete uma estratégia que, embora onerosa, é necessária para se recuperar a credibilidade e a capacidade financeira do Município, permitindo a reabilitação de sua imagem e a retomada do acesso a recursos externos. A presente medida não pode ser encarada apenas como um ajuste financeiro, mas sim como um imperativo ético e jurídico que visa resgatar a confiança dos munícipes e dos Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete(Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA as ESTADO DE MINAS GERAIS EL ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 DEIA n CNPJ:17.935.370/0001-13 B 1h VISTA cons reumononóimuninaDes investidores. O compromisso com a justiça e a equidade exige que as pendências do passado sejam sanadas, assegurando que o Município opere com integridade e transparência, princípios basilares de toda administração pública responsável. A demora no pagamento dos precatórios e a consequente inclusão no SICAFI estão comprometendo não só a capacidade de investimento do Município, mas também a execução de políticas públicas fundamentais. Portanto, o Projeto de Lei ora apresentado é uma resposta urgente e necessária para resolver um problema que, se não tratado prontamente, poderá acarretar maiores prejuízos financeiros e operacionais no futuro. Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei é imperiosa para: a) Sanar as pendências financeiras oriundas da gestão anterior, restabelecendo o equilíbrio fiscal do Município; b) Restaurar a imagem institucional e garantir a retomada do acesso a recursos essenciais para o desenvolvimento local; c) Cumprir os preceitos constitucionais e legais que regem a responsabilidade administrativa, a transparência e a eficiência na gestão pública; d) Promover a justiça e a responsabilidade social, resgatando a confiança dos munícipes e garantindo a continuidade dos serviços públicos com qualidade. Dessa forma, apelo à sensibilidade, ao senso de urgência e ao compromisso ético dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa uma medida indispensável para o futuro de São Sebastião da Bela Vista, resgatando a dignidade e a capacidade financeira de nossa administração. AUGUSTO | assinado de HART forma digital por AUGUSTO HART FERREIRA:03 FerpeiRA:038821 882159685 59685 . Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete(Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Processo SET nº: 0110749-73.2021.8.13.0596 -- Credor: F.E.B.F. Processo SEI nº: 0136338-67.2021.8.13.0596 — Credor: T.G.B.E. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público. já qualificada. nestes processos de pagamento de ecatório de FRANCISCO ERNESTO BARBOZA FILHO e ESPÓLIO DE TYEREZA GONÇALVES BARBOZA. também já devidamente qualificados nos autos acima, por seus procuradores, vêm perante Vossa Excelência apresentar a presente COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, conforme os seguintes termos e cláusulas. salientando que se tratam dos dois primeiros precatórios para pagamento: L- DAS CLÁUSULAS DO ACORDO a) Encaminhamento do Projeto de Lei O Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), com a assinatura do presente termo. imediatamente encaminhará à Câmara Municipal um projeto de lei que autoriza o presente acordo, em caráter excepcional e em consonância com vs princípios da legalidade, da moralidade e eficiência administrativa, proporcionando segurança jurídica e transparência aos atos praticados pelo Município, até porque « presente transação somente traz benefícios ao ente público, sem nenhum ônus. b) Infraestruturade Água e Esgoto Apos a sanção c a publicação da referida lei, o Municip improrrogável de 60 (sessenta) dias, a realizar a infrag LDA AA compromete-se, no prazo rutura de Água e-esgoto no lotcamento identificado como “BARRETINHO” (ao entrono do parque de exposição. fato gerador do precatório SEL nº 0136338-67.2021.8.13.0596 processo S0018X2-32.2020.8.13.0596), fornecendo alvará para as construções à serem realizadas pelos adquirentes/proprietários. e) Infraestrutura de Energia Elétrica e Regularização imobiliária Igualmente. a partir da sanção e publicação da lei. o Município terá O prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias para a contratação de empresa especializada para a execução da infraestrutura de energia elétrica no mesmo loteamento “BARRETINHO” (ao entorno do parque de exposição, fato gerador do precatório SEI nº: 0136338-67.2021.8.13.0596 — processo 5001882-32.2020.8.13.0596). bem como a regularização imobiliária. da área desapropriada do parque de exposição « dos lotes no entorno (BARRETINHO). d) Pagamento dos Precatórios Em relação aos créditos constantes nos processos” v SEI nº 01107497320218130596 — Credor: F.E.B.F; v SEI nº 013633867202 18130596 — Credor: T.G.B.E: Acorda-se que os valores dos precatórios serão pagos da seguinte forma: 1. Primeira Parcela: Até o dia 10 de abril de 2025. no montante de R$ 133.051,63 (cento e trinta e três mil, cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). da seguinte forma (precatório nº 01 10749-73.2021.8.13.0596): 1, Em favor do credor Francisco Emesto Barboza Filho, CPE 236.986.406-00. no Banco Bradesco. agência nº 1497-4. conta-corrente nº 0301597-9:; 2. Nove (09) Parcelas: Pagas até o dia 10 dos meses subsequentes (início em 10/05/2025 e fim em 10/01/2026), cada uma no valor de RS 100.000.00 (cem mil reais) da seguinte forma (precatório nº 0110749- 73.2021.8.13.0596): 2.1, Em favor do credor Francisco Ermesto Barboza ilho. CPE 236.980.406-00. no Banco Bradesco. agência nº 1497-4. conta-corrente nº 0361597 3. Três (03) Parcelas: Pagas no dia I0 dos meses subsequentes aos anteriores, ou seja, 10/02/2026, 10/03/2026 e 10/04/2026, cada uma no valor de R$ 94.865,57 (noventa & quatro três mil, oitocentos e sessenta & cinco reais e cinquenta e sete centavos). fa seguinte forma (precatório nº 0136338- 67.2021.8.13.0596): fu Corta A 3.1. Pagos via depósito bancário judicial no respectivo processo SEL 0130338-67.2021.8.13.0596. ou mesmo no processo originário nº 5001882-32.2020.8.13.0596 por se tratar de Espólio, para posterior divisão, sendo vedado pagamento direto para qualquer herdeiro do espólio. f) Cláusula de Penalidade Em caso de inadimplência ou mora no pagamento das parcelas estipuladas ou da não execução das obrigações previstas nos itens anteriores. o Municipio ficará sujeito à aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do debito não adimplido, bem como vencimento antecipado das parcelas. medida que visa garantir o cumprimento rigoroso do acordado e desestimular eventual descumprimento, assim como de execução imediata com sequestro de bens, do saldo devedor e obrigação de fazer das obras Salienta que tal medida não traz qualquer prejuízo ao município. muito pelo contrário, só benefício ao ente público que teve possibilidade de parcelamento sem juros do montante devido. com ordem de bloqueio já determinada pelo Juizo. H - DO PEDIDO Face ao exposto, REQUER a HOMOLOGAÇÃO do referentes ao processo judicial nº S001257-32.2019,8.13.0396. [0749-73,2021.8.13,0596, cujo credor é FRANCISCO ERNES BARBOZA FILHO e processo judicial nº 5001882-32.2020.8.13.0596. processo SEI nº 0136338-67.2021,8.13.0596, cujo credor é ESPÓLIO DE TEREZA GONÇALVES BARBOZA (INVENTARIANTE FRANCISCO ERNESTO BARBOZA), para que surtam seus efeitos legais para todos os fins de direito. presente acordo. processo SEL nº 01 REQUER a suspensão de ambos os processos, que se encontram na fase de sequestro de bens, bem como a respectiva medida executoria, para que aguardem no arquivo provisório o cumprimento total do acordo. Pedemjuntada e deferimento. ] | Augu art Ferreira | o Prefeito Municipal | delito lab | so Ermesto A aipoza Filho Matheus Floriano Pereira Barbos | / “Mathéus Floriano Pereira Barbosa nventariante rear Brsssto 4 OAB/MG 145.078 Barboza Filho