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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo Judicial e dá outras providências."
native_id234

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T21:27:00.524035-03:00 Aprovada 9 0 0

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Sou, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA 4
ESTADO DE MINAS GERAIS !
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 B ll
CNPJ:17.935.370/0001-13
Câmara Muniojna! de ato São Sebastião da
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mi ini
PROTOCOLO GERAL 150/2025
Data: 10/03/2028 - Horário: 10:26
Legislativo - PLO 22/2025
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 22 DE 10 DE MARÇO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO JUDICIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com Francisco Ernesto Barboza
Filho, referente ao Processo SEI nº 0110749-73.2021.8.13.0596 e com Espólio de Tereza
Gonçalves Barboza, referente ao Processo SEI nº 0136338-67.2021.8.13.0596, nas
seguintes condições:
I- Após a sanção e a publicação desta lei, o Município compromete-se, no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, a realizar a infraestrutura de água e esgoto no
loteamento identificado como “Barretinho” (ao entrono do parque de exposição, fato
gerador do precatório SEI nº: 0136338-67.2021.8.13.0596 — processo 5001882-
32.2020.8.13.0596), fornecendo alvará para as construções a serem realizadas pelos
adquirentes/proprietários;
KH - Igualmente, a partir da sanção e publicação desta lei, o Município terá o prazo
máximo improrrogável de 90 (noventa) dias para a contratação de empresa especializada
para a execução da infraestrutura de energia elétrica no mesmo loteamento “Barretinho”
(ao entorno do parque de exposição, fato gerador do precatório SEI nº: 0136338-
67.2021.8.13.0596 — processo 5001882-32.2020.8.13.0596), bem como a regularização
imobiliária, da área desapropriada do parque de exposição e dos lotes no entorno
(Barretinho);
WI - pagamento dos precatórios, referente aos processos SEI nº
01107497320218130596, tendo como credor Francisco Ernesto Barboza Filho e SEI nº
01363386720218130596, tendo como credor o Espólio de Tereza Gonçalves Barboza, da
seguinte forma:
a) À primeira parcela será paga até o dia 10 de abril de 2025, no montante de R$
133.051,63 (cento e trinta e três mil, cinquenta e um reais e sessenta e três centavos),
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E
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4 ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 pri
Mo CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
referente ao precatório nº 0110749-73.2021.8.13.0596, em favor do credor Francisco
Ernesto Barboza Filho, CPF 236.986.406-00, no Banco Bradesco, agência nº 1497-4,
conta-corrente nº 0361597-9;
b) Nove (09) parcelas, a serem pagas até o dia 10 dos meses subsequentes, com
início em 10 de maio de 2025 e fim em 10 de janeiro de 2026, cada uma no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), referente ao precatório nº 0110749-73.2021.8.13.0596, em
favor do credor Francisco Ernesto Barboza Filho, CPF 236.986.406-00, no Banco
Bradesco, agência nº 1497-4, conta-corrente nº 0361597-9;
e) Três (03) Parcelas a serem pagas no dia 10 dos meses subsequentes aos
anteriores, ou seja, a partir de 10 de fevereiro de 2026 até 10 de abril de 2026, cada uma
no valor de R$ 94.865,57 (noventa e quatro três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta e sete centavos), referente ao precatório nº 0136338-67.2021.8.13.0596,
mediante depósito bancário judicial no respectivo processo SEI 0136338-
67.2021.8.13.0596, ou mesmo no processo originário nº 5001882-32.2020.8.13.0596 por
se tratar de Espólio, para posterior divisão, sendo vedado pagamento direto para qualquer
herdeiro do espólio.
Art. 2º. A área de urbanização específica destinar-se-á ao desenvolvimento
residencial e comercial, incluindo áreas de lazer e espaços verdes, conforme diretrizes
urbanísticas que serão definidas em regulamento próprio.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e do regulamento será realizada
pelo Departamento Municipal de Urbanismo, que poderá aplicar as sanções previstas em
caso de descumprimento.
Art. 4º, Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
AUGUSTO Assinado de
HART forma digital por
AUGUSTO HART
FERREIRA:038 FeRREIRA:038821
82159685 59685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabinete saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E [E
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
econsrRun oco rbrrusnaDes.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 22 de 10 DE MARÇO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
É fato inegável que os precatórios, cuja quitação estava prevista para o exercício de
2023, não foram honrados pela gestão anterior. Essa omissão administrativa não só gerou
um passivo de aproximadamente R$ 1.300.000,00, mas também comprometeu a reputação
financeira do Município. Tal falha administrativa reflete uma inaceitável negligência que,
ao transpor para o presente, impõe à atual gestão a onerosa tarefa de sanar pendências
oriundas de uma administração deficiente.
A não quitação tempestiva dos precatórios acarretou a inclusão do nome do
Município no Sistema de Cadastro Unificado de Convênios, Aditivos e Instrumentos
(SICAFIN). Essa inscrição tem causado sérios entraves à nossa capacidade de captação de
recursos federais, impedindo, inclusive, o recebimento de transferências voluntárias e
emendas parlamentares, essenciais para a manutenção e ampliação dos serviços públicos
locais.
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a firmar acordos judiciais com
os credores Francisco Ernesto Barboza Filho e o Espólio de Tereza Gonçalves Barboza. A
negociação destes acordos é imperativa para mitigar o passivo acumulado e regularizar a
situação financeira do Município. A previsão dos prazos de 60 e 90 dias para,
respectivamente, a realização de obras de infraestrutura (água, esgoto e energia elétrica) e
a regularização imobiliária demonstra a clareza e a objetividade na definição de metas, em
consonância com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal.
O detalhamento do cronograma de pagamentos, distribuído em parcelas fixas e
ajustadas, evidencia o comprometimento da atual administração com o cumprimento das
obrigações judiciais. O parcelamento das dívidas, somando os valores estipulados, reflete
uma estratégia que, embora onerosa, é necessária para se recuperar a credibilidade e a
capacidade financeira do Município, permitindo a reabilitação de sua imagem e a retomada
do acesso a recursos externos.
A presente medida não pode ser encarada apenas como um ajuste financeiro, mas
sim como um imperativo ético e jurídico que visa resgatar a confiança dos munícipes e dos
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabinete(Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA as
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CNPJ:17.935.370/0001-13 B 1h VISTA
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investidores. O compromisso com a justiça e a equidade exige que as pendências do
passado sejam sanadas, assegurando que o Município opere com integridade e
transparência, princípios basilares de toda administração pública responsável.
A demora no pagamento dos precatórios e a consequente inclusão no SICAFI estão
comprometendo não só a capacidade de investimento do Município, mas também a
execução de políticas públicas fundamentais. Portanto, o Projeto de Lei ora apresentado é
uma resposta urgente e necessária para resolver um problema que, se não tratado
prontamente, poderá acarretar maiores prejuízos financeiros e operacionais no futuro.
Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei é imperiosa para:
a) Sanar as pendências financeiras oriundas da gestão anterior, restabelecendo o
equilíbrio fiscal do Município;
b) Restaurar a imagem institucional e garantir a retomada do acesso a recursos
essenciais para o desenvolvimento local;
c) Cumprir os preceitos constitucionais e legais que regem a responsabilidade
administrativa, a transparência e a eficiência na gestão pública;
d) Promover a justiça e a responsabilidade social, resgatando a confiança dos
munícipes e garantindo a continuidade dos serviços públicos com qualidade.
Dessa forma, apelo à sensibilidade, ao senso de urgência e ao compromisso ético
dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa uma medida
indispensável para o futuro de São Sebastião da Bela Vista, resgatando a dignidade e a
capacidade financeira de nossa administração.
AUGUSTO | assinado de
HART forma digital por
AUGUSTO HART
FERREIRA:03 FerpeiRA:038821
882159685 59685 .
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabinete(Dsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Processo SET nº: 0110749-73.2021.8.13.0596 -- Credor: F.E.B.F.
Processo SEI nº: 0136338-67.2021.8.13.0596 — Credor: T.G.B.E.
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA,
pessoa jurídica de direito público. já qualificada. nestes processos de pagamento de
ecatório de FRANCISCO ERNESTO BARBOZA FILHO e ESPÓLIO DE
TYEREZA GONÇALVES BARBOZA. também já devidamente qualificados nos
autos acima, por seus procuradores, vêm perante Vossa Excelência apresentar a
presente COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, conforme os seguintes termos e cláusulas.
salientando que se tratam dos dois primeiros precatórios para pagamento:
L- DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
a) Encaminhamento do Projeto de Lei
O Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), com a assinatura do presente
termo. imediatamente encaminhará à Câmara Municipal um projeto de lei que
autoriza o presente acordo, em caráter excepcional e em consonância com vs
princípios da legalidade, da moralidade e eficiência administrativa, proporcionando
segurança jurídica e transparência aos atos praticados pelo Município, até porque «
presente transação somente traz benefícios ao ente público, sem nenhum ônus.
b) Infraestruturade Água e Esgoto
Apos a sanção c a publicação da referida lei, o Municip
improrrogável de 60 (sessenta) dias, a realizar a infrag
LDA AA
compromete-se, no prazo
rutura de Água e-esgoto no
lotcamento identificado como “BARRETINHO” (ao entrono do parque de
exposição. fato gerador do precatório SEL nº 0136338-67.2021.8.13.0596
processo S0018X2-32.2020.8.13.0596), fornecendo alvará para as construções à
serem realizadas pelos adquirentes/proprietários.
e) Infraestrutura de Energia Elétrica e Regularização
imobiliária
Igualmente. a partir da sanção e publicação da lei. o Município terá O prazo máximo
improrrogável de 90 (noventa) dias para a contratação de empresa especializada para
a execução da infraestrutura de energia elétrica no mesmo loteamento
“BARRETINHO” (ao entorno do parque de exposição, fato gerador do precatório
SEI nº: 0136338-67.2021.8.13.0596 — processo 5001882-32.2020.8.13.0596). bem
como a regularização imobiliária. da área desapropriada do parque de exposição «
dos lotes no entorno (BARRETINHO).
d) Pagamento dos Precatórios
Em relação aos créditos constantes nos processos”
v SEI nº 01107497320218130596 — Credor: F.E.B.F;
v SEI nº 013633867202 18130596 — Credor: T.G.B.E:
Acorda-se que os valores dos precatórios serão pagos da
seguinte forma:
1. Primeira Parcela: Até o dia 10 de abril de 2025. no
montante de R$ 133.051,63 (cento e trinta e três mil, cinquenta e um reais e sessenta
e três centavos). da seguinte forma (precatório nº 01 10749-73.2021.8.13.0596):
1, Em favor do credor Francisco Emesto Barboza Filho,
CPE 236.986.406-00. no Banco Bradesco. agência nº 1497-4. conta-corrente nº
0301597-9:;
2. Nove (09) Parcelas: Pagas até o dia 10 dos meses
subsequentes (início em 10/05/2025 e fim em 10/01/2026), cada uma no valor de RS
100.000.00 (cem mil reais) da seguinte forma (precatório nº 0110749-
73.2021.8.13.0596):
2.1, Em favor do credor Francisco Ermesto Barboza ilho.
CPE 236.980.406-00. no Banco Bradesco. agência nº 1497-4. conta-corrente nº
0361597
3. Três (03) Parcelas: Pagas no dia I0 dos meses
subsequentes aos anteriores, ou seja, 10/02/2026, 10/03/2026 e 10/04/2026, cada
uma no valor de R$ 94.865,57 (noventa & quatro três mil, oitocentos e sessenta &
cinco reais e cinquenta e sete centavos). fa seguinte forma (precatório nº 0136338-
67.2021.8.13.0596):
fu Corta A
3.1. Pagos via depósito bancário judicial no respectivo
processo SEL 0130338-67.2021.8.13.0596. ou mesmo no processo originário nº
5001882-32.2020.8.13.0596 por se tratar de Espólio, para posterior divisão, sendo
vedado pagamento direto para qualquer herdeiro do espólio.
f) Cláusula de Penalidade
Em caso de inadimplência ou mora no pagamento das
parcelas estipuladas ou da não execução das obrigações previstas nos itens
anteriores. o Municipio ficará sujeito à aplicação de multa correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor total do debito não adimplido, bem como vencimento
antecipado das parcelas. medida que visa garantir o cumprimento rigoroso do
acordado e desestimular eventual descumprimento, assim como de execução
imediata com sequestro de bens, do saldo devedor e obrigação de fazer das obras
Salienta que tal medida não traz qualquer prejuízo ao
município. muito pelo contrário, só benefício ao ente público que teve possibilidade
de parcelamento sem juros do montante devido. com ordem de bloqueio já
determinada pelo Juizo.
H - DO PEDIDO
Face ao exposto, REQUER a HOMOLOGAÇÃO do
referentes ao processo judicial nº S001257-32.2019,8.13.0396.
[0749-73,2021.8.13,0596, cujo credor é FRANCISCO ERNES
BARBOZA FILHO e processo judicial nº 5001882-32.2020.8.13.0596. processo SEI nº
0136338-67.2021,8.13.0596, cujo credor é ESPÓLIO DE TEREZA GONÇALVES
BARBOZA (INVENTARIANTE FRANCISCO ERNESTO BARBOZA), para que
surtam seus efeitos legais para todos os fins de direito.
presente acordo.
processo SEL nº 01
REQUER a suspensão de ambos os processos, que se
encontram na fase de sequestro de bens, bem como a respectiva medida executoria,
para que aguardem no arquivo provisório o cumprimento total do acordo.
Pedemjuntada e deferimento.
]
| Augu art Ferreira
| o Prefeito Municipal |
delito lab
| so Ermesto A aipoza Filho Matheus Floriano Pereira Barbos
| / “Mathéus Floriano Pereira Barbosa
nventariante rear Brsssto 4 OAB/MG 145.078
Barboza Filho

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