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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-03-24
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG."
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2025-03-25T21:23:50.120624-03:00 Aprovada 9 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 29 DE 23 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG”. 
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por 
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Augusto Hart 
Ferreira, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, 
promulga e publica a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. A Política Pública de Turismo do Município de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos:
I – atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como 
das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de 
Minas Gerais;
II – atuar na construção do desenvolvimento sustentável do turismo do Município 
e região, participando ativamente do Circuito Turístico buscando atender aos seus 
estímulos e orientações; 
III – considerar, em suas políticas e nos programas, projetos e ações do Plano 
Plurianual para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo Municipal, doravante 
denominado Plano Municipal de Turismo, os preceitos de sustentabilidade ambiental, 
econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade 
turística;
IV – cumprir os critérios descritos na Lei Estadual e seus regulamentos, que tratam 
da distribuição da parcela de ICMS, devida aos Municípios organizados para o 
desenvolvimento sustentável da atividade turística;
V – estabelecer as diretrizes políticas que nortearão a gestão pública do turismo 
municipal;
VI – estabelecer os critérios básicos para a construção participativa do Plano 
Municipal de Turismo;
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VII – estimular a criação, manutenção e promoção de roteiros e atividades que 
visem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística 
municipal;
VIII – promover a educação patrimonial nas escolas de ensino fundamental, 
médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos 
estudantes do Município, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, 
a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, ambiental, histórico 
e artístico do Município;
IX – instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o 
entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo;
X – pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos 
humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, 
sociocultural e político-institucional;
XI – assegurar a igualdade de acesso, dos munícipes e dos visitantes, às áreas 
públicas de recreação;
XII – assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros 
geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
XIII – promover os interesses econômicos do Município, estimulando a 
organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
XIV – oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem a 
produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das 
conquistas industriais do Município;
XV – atrair os visitantes para o Município, atendendo aos preceitos da 
hospitalidade;
XVI – garantir a segurança dos munícipes e visitantes, bem como a proteção dos 
seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores;
XVII – proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições 
possíveis de saneamento público;
XVIII – oferecer aos turistas e munícipes o acesso imediato a procedimentos 
judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos;
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XIX – facilitar o turismo no Município por meio do desenvolvimento de uma 
infraestrutura essencial;
XX – oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística;
XXI – disseminar entre os residentes do Município, especialmente os funcionários 
públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia 
local;
XXII – assegurar que a Administração Municipal observe sempre os interesses 
turísticos do Município em suas ações. 
XXIII – harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio 
ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, atento às subdivisões 
políticas do mesmo e órgãos públicos municipais responsáveis pela organização da 
atividade turística municipal.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se turista e turismo todas as 
disposições da Lei n.º 11.771/08, Lei Geral do Turismo.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela 
implantação das políticas dispostas nesta lei e pela articulação dos setores públicos e 
privado, a fim de executar os programas, projetos e ações emanados do Plano Municipal 
de Turismo.
Parágrafo único. A Gerência de Cultura, provida de profissionais com 
qualificação para fazer a gestão de projetos turísticos, e o Conselho Municipal de 
Turismo, doravante denominado COMTUR, assessoram o Chefe do Poder Executivo na 
condução do PMT (Plano Municipal do Turismo).
CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO 
DA ATIVIDADE TURÍSTICA MUNICIPAL
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SECÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Município, por meio da Gerência Municipal responsável por organizar 
a atividade turística municipal, têm como objetivos prioritários:
I – garantir a execução do Plano Municipal de Turismo, monitorar e avaliar seus 
resultados; 
II – estudar, pesquisar e articular os demais setores da Administração Pública 
Municipal, quanto aos efeitos e impactos de suas políticas, planos, programas e projetos 
sobre o Plano Municipal de Turismo e, se necessário, realizar modificações e melhorias;
III – estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços, 
dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
IV – mensurar e qualificar periodicamente a oferta e a demanda turística local;
V – criar oportunidades para educação e treinamento profissional das ocupações 
relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
VI – estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os 
empreendedores da comunidade e os empresários para o progresso dos interesses 
turísticos municipais;
VII – consultar constantemente o Setor Público e o Privado acerca da elaboração, 
execução, monitoramento e avaliação das políticas e dos programas, projetos e ações 
emanadas do Plano Municipal de Turismo;
VIII – desenvolver um plano de comunicação abrangente do Município para os 
seus munícipes e para o mercado, em Minas Gerais, outros Estados e Países;
IX – pesquisar, monitorar, avaliar e prever o volume do fluxo turístico, as receitas 
e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, socioculturais e 
político-institucionais;
X – conceder a liderança àqueles que se interessarem pelo turismo no Município;
XI – desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao 
desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
XII – apresentar anualmente relatórios financeiros, de ações planejadas e 
executadas, bem como outros relatórios pertinentes que demonstrem o andamento da 
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atividade turística municipal em conjunto com o COMTUR aos poderes Executivo e 
Legislativo Municipal.
SECÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DA GERÊNCIA
Art. 4º. São atribuições da Secretaria Municipal responsável pela organização da 
atividade turística municipal:
I – auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Comitê Gestor de Políticas 
de Turismo no sentido de assegurar que o interesse turístico do Município receba uma 
atenção completa e justa nas deliberações da Administração Pública Municipal, 
especialmente as relacionadas com: 
a) o planejamento e zoneamento;
b) a sinalização urbana e rural;
c) as obras de utilidade pública;
d) o acesso, estradas, ruas, parques e jardins;
e) a educação, cultura e meio ambiente;
f) a saúde e segurança.
II – identificar todos os setores da Administração Pública Municipal cujas 
políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística municipal;
III – monitorar as políticas públicas da Administração Municipal, seus planos e 
programas que se relacionem com a atividade turística no Município;
IV – notificar os órgãos competentes da Administração Pública Municipal quanto 
aos efeitos de suas políticas e programas sobre a consecução dos objetivos e metas dos 
programas, projetos e ações oriundos do Plano Municipal de Turismo e, se necessário, 
sugerir modificações e melhorias ao Executivo e Legislativo Municipal para atender 
eficaz e eficientemente os munícipes e visitantes;
V – estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a 
imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
VI – estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que 
poderá, entre outras coisas:
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a) descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, 
o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do 
Município;
b) estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais 
e os tesouros culturais;
c) instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município.
VII – fomentar um entendimento entre os residentes do Município, especialmente 
os funcionários públicos, sobre a importância da hospitalidade e do turismo para o 
desenvolvimento municipal;
VIII – participar do Conselho de Turismo e contribuir com a construção 
participativa do Plano Municipal de Turismo;
IX – trabalhar em conjunto com as empresas locais, as instituições de ensino e as 
Administrações Públicas, Estadual e Federal, a fim de garantir a disponibilidade de 
serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio, entre outros;
X – estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro 
tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas com necessidades especiais;
XI – colaborar com à Administração, para que lagos, córregos, rios e represas 
localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para os 
fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material 
público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com os esforços 
do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso 
excessivo e destruição;
XII – colaborar com à Administração, para que a mesma fiscalize o cumprimento 
dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos 
parques e de outras instalações existentes oferecidas para os turistas em visita ao 
Município;
XIII – colaborar com à Administração, para a manutenção da sinalização turística, 
das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso do visitante aos atrativos 
e produtos turísticos;
XIV – colaborar com à Administração, para que a mesma atue junto às 
Administrações Públicas, Federal e Estadual, com o objetivo de fomentar o 
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desenvolvimento da infraestrutura turística do Município, trabalhando também para a 
preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista;
XV – orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários 
públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da 
hospitalidade;
XVI – orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a 
apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os 
que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e 
meio-ambiente nas escolas do Município;
XVII – orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de 
Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o 
licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, 
ônibus, barcos, entre outros veículos.
XVIII – orientar o Departamento responsável quanto ao uso e ocupação de solo 
na área urbana e rural por empresas e empreendimentos que venham a se instalar no 
município, observando o Código de Postura vigente no município; 
XIX – elaborar editais em conjunto com o COMTUR para apresentação e seleção 
de projetos que utilizarão os recursos do Fundo Municipal de Turismo, cujos critérios 
serão norteados pelo Plano Municipal de Turismo;
SECÃO III
DA CONFERÊNCIA DE TURISMO SUSTENTAVEL DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Art. 5º. Fica criada a Conferência de Turismo Sustentável de São Sebastião da 
Bela Vista, doravante denominada Conferência, convocada pelo Chefe do Executivo e 
organizada pela pasta responsável pela organização da atividade turística municipal.
Art. 6º. A Conferência será Bienal, acontecerá nos anos ímpares até o último dia 
do mês de agosto e será ferramenta de estímulo à participação das comunidades no 
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planejamento, gestão e controle do Plano Municipal do Turismo de São Sebastião da Bela 
Vista.
Art. 7º. Compete à Conferência:
I – aprofundar a discussão de temas relacionados ao desenvolvimento do turismo 
no Município.
II – gerar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Turismo de São 
Sebastião da Bela Vista.
III – avaliar as ações do Plano Municipal de Turismo de São Sebastião da Bela 
Vista do Biênio anterior.
IV – escolher delegados para representar o Município na Conferência Regional 
de Turismo Sustentável, organizado pelo Circuito Turístico que o Município for 
associado.
Art. 8º. Para aumentar a participação popular nas discussões, poderá ser realizada 
Pré-Conferência nos bairros periféricos e rurais do Município, nas quais serão escolhidos 
Delegados para representá-los na Conferência.
Parágrafo único. Caso necessário será organizado Pré-Conferência setorial, para 
as quais serão convidados os representantes de setores estratégicos do Município, 
relacionados ao desenvolvimento do Turismo Sustentável. 
Art. 9º. A Conferência contará com uma Comissão Organizadora, determinada 
pelo Chefe do Executivo no momento de sua convocação.
Art. 10°. A Conferência terá a seguinte estrutura:
I - Objetivos;
II - Eixos temáticos;
III - Texto-base;
IV - Regimento interno; e
V - Relatórios.
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SEÇÃO IV
ÁREA DE INTERESSE TURISTICO
Art. 11º. Ficam estabelecidas as áreas de interesse turístico no município 
preferencialmente os seguintes segmentos: setor de restaurantes e pousadas, setor de 
artesanato, setor de produção associada ao turismo, associações de bairros / associações 
de classe, setor de educação e cultura.
SEÇÃO V
DAS MULTAS E SANÇÕES
Art. 12º. As multas e sanções para o descumprimento do disposto nesta lei serão 
aplicadas em consonância com o regulamentado na Lei do Código de Postura do 
Município.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 13°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, doravante 
denominado COMTUR, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, organizado 
na presente Lei nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O COMTUR é o fórum de estudo, pesquisa, discussão e 
deliberação que aconselhará o Chefe do Poder Executivo quanto à execução dos 
programas e projetos oriundos do Plano Plurianual para o Desenvolvimento Sustentável 
do Turismo do Município, doravante denominado Plano Municipal de Turismo.
Art. 14°. O COMTUR tem como objetivo:
I – assessorar a pasta responsável pela organização da atividade turística 
municipal na implantação da Política Municipal de Turismo;
II – participar da elaboração participativa do Plano Municipal de Turismo;
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III – monitorar e avaliar os resultados dos programas, projetos e ações do Plano 
Municipal de Turismo;
IV – promover e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município com a 
atividade turística, considerando os fatores ambientais, econômicos, socioculturais e 
político-institucionais;
V – oferecer assessoria e consultoria para o desenvolvimento de políticas de 
marketing turístico e para a coordenação de programas e projetos do Plano Municipal de 
Turismo, em conjunto com as organizações promocionais da área e com o setor privado. 
Art. 15°. Compete ao COMTUR:
I – assessorar e atuar na elaboração participativa do Plano Municipal de Turismo, 
observando as diretrizes básicas ditadas pela Política Municipal de Turismo, monitorar e 
avaliar seus resultados;
II – revisar as políticas, programas e projetos da Administração Pública Municipal 
e apresentar a pasta responsável propostas de alterações e melhorias, garantindo 
resultados de excelência e qualidade na execução das ações previstas no Plano Municipal 
de Turismo;
III – opinar previamente sobre projetos de leis e de regulamentos que adotem 
medidas que possam impactar na atividade turística municipal;
IV – apoiar programas e projetos específicos para o desenvolvimento turístico, 
visando o aumento do fluxo e do tempo de permanência do turista no Município;
V – estabelecer diretrizes e sugerir atividades que proporcionem um trabalho 
coordenado e em rede entre os setores públicos e privado do Município, com o objetivo 
de promover uma infraestrutura adequada à implantação do turismo municipal;
VI – monitorar e avaliar, de forma sistemática e permanente, o inventário da oferta 
turística e as pesquisas de demanda do mercado turístico municipal, a fim de contar com 
os dados técnicos necessários para estabelecer estratégias e ações inovadoras para o 
desenvolvimento sustentável do turismo no Município;
VII – apoiar e participar de debates, seminários, fóruns e eventos que tratem do 
desenvolvimento sustentável do turismo;
VIII – apoiar a criação, inovação, divulgação, promoção e comercialização dos 
roteiros e da produção associada ao turismo do Município;
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IX – propor convênios com órgãos, entidades, empresas e instituições de ensino, 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de mobilizar recursos 
para o desenvolvimento sustentável do turismo municipal;
X – examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas que lhe forem 
apresentadas, referentes à execução dos programas e projetos do Plano Municipal de 
Turismo;
XI – participar ativamente na elaboração de editais em conjunto com a Secretaria 
responsável para apresentação e seleção de projetos que utilizarão os recursos do Fundo 
Municipal de Turismo, cujos critérios serão norteados pelo Plano Municipal de Turismo;
XII – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência 
do Fundo Municipal de Turismo;
XIII – avaliar e opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros 
consignados no orçamento programado da Secretaria Municipal responsável pela 
organização da atividade turística municipal;
XIV – elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º. O COMTUR monitorará e avaliará a conjuntura do turismo municipal, 
comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações aos Poderes Municipais, 
Executivo e Legislativo.
Art. 16°. O COMTUR terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do poder público municipal sendo para cada membro 
titular, um membro suplente.
II – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada, pertencendo 
preferencialmente a algum dos seguintes seguimentos: setor de restaurantes e pousadas, 
setor de artesanato, setor de produção associada ao turismo, associações de bairros / 
associações de classe, setor de educação e cultura. Para cada vaga, haverá um membro 
titular e um suplente. Havendo número de interessados maior que o número de vagas, 
estas serão preenchidas por sorteio, ficando os demais não sorteados como excedentes.
§1º. As Secretarias Municipais indicarão seus respectivos representantes ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal por meio de ofício de nomeação.
§2º. Os Conselheiros serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
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§3º. Os Conselheiros participarão de todas as Plenárias e Comissões Temáticas às 
quais forem convocados pelo Presidente do COMTUR, participando ativamente de suas 
discussões, exercendo plenamente seu direito a voz e voto.
§4º. O Conselheiro, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
reuniões alternadas, convocado pelo Presidente do COMTUR, sem justificativa prévia e 
escrita, será desligado do COMTUR e substituído de imediato por seu suplente.
§5º. As reuniões do conselho serão realizadas bimestralmente ou quando 
convocadas pelo Presidente.
§6º.O Conselheiro representante dos setores do turismo municipal terá mandato 
de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.
§ 7º. O Conselheiro representante do Poder Executivo Municipal, quando em 
cargo não efetivo, terá o mandato coincidente com o do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. Sendo feita nova indicação para completar o mandato em aberto.
§8º. Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, 
que serão consideradas de serviço público relevante.
Parágrafo Único – No caso de desligamento por renúncia ou impedimento de 
qualquer membro do COMTUR, o cargo vago será ocupado de imediato pelo suplente. 
Sendo representante da sociedade civil será convocado para o cargo vago de suplente o 
candidato excedente, se houver. Não havendo, será feita designação de substituto pelo 
Presidente. Quando o representante for do poder executivo será feita designação de 
substituto pelo Chefe do Poder Executivo para as vagas que ficarem abertas. As 
substituições serão apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 17°. O COMTUR terá a seguinte organização:
I – Plenária;
II – Diretoria;
III – Comissões Temáticas.
Art. 18°. A Plenária consiste na reunião do pleno do COMTUR, onde serão 
discutidos e deliberados os assuntos trazidos à pauta e/ou os relatórios das comissões, 
referentes ao desenvolvimento sustentável do turismo municipal.
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Art. 19°. A Diretoria do COMTUR terá a seguinte constituição:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário.
Parágrafo único. A Diretoria do COMTUR será eleita pela Plenária entre seus 
membros, sendo seu mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Art. 20°. As Comissões Temáticas serão formadas por 3 (três) Conselheiros, 
definidos pela Plenária, com o objetivo de pesquisar, estudar e relatar sobre assuntos 
específicos, pertinentes ao desenvolvimento sustentável do turismo municipal.
Art. 21°. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto de seu 
Regimento Interno, elaborado por seus membros, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
a partir da publicação desta Lei e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 22°. Os Conselheiros podem ser afastados em função de ação judicial, 
podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que 
envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 23°. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, nos termos 
do Inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 
4.320/64.
Parágrafo único. O FUMTUR é de natureza especificamente contábil, vinculado 
à Pasta responsável por organizar a atividade turística municipal.
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Art. 24°. A gestão dos recursos do FUMTUR compete à Pasta responsável que 
utilizará seus recursos mediante aprovação da mesa diretora do COMTUR - Conselho 
Municipal de Turismo.
Art. 25°. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho 
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de 
cachês ou direitos.
II – a venda de publicações editadas pelo COMTUR;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do 
Município;
IV – de dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e créditos 
adicionais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e ou jurídicas;
VI – as contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII – o produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, observada a 
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – a totalidade dos recursos oriundos do ICMS Turístico;
XI – outras rendas eventuais.
§1º. O saldo eventualmente não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o 
próximo exercício, a seu crédito.
§2º. Os recursos do FUMTU serão aplicados em conta poupança, ou outra 
equivalente, considerando o tempo de aplicação.
§3º. Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às 
exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 26°. O estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridades e controle da 
aplicação dos recursos do FUMTUR cabem ao Conselho Municipal de Turismo.
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Art. 27°. O FUMTUR destina-se:
I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal responsável pela organização da atividade 
turística municipal;
II - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
III - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a 
prestação de serviços de turismo;
IV - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de turismo;
V - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de turismo.
VI – pagamento de mensalidade de associação do circuito no qual o município 
seja associado.
VII – a editais abertos para a comunidade local, com critérios para aprovação dos 
projetos norteados pelo PMT – Plano Municipal do Turismo.
Art. 28°. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e 
tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Poder Legislativo 
Municipal e do Tribunal de Contas.
Art. 29°. Ao Município compete a realização de inspeções e auditorias, 
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações 
de contas.
Parágrafo único. Cabe também ao Município solicitar dados e informações que 
facilitem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação dos projetos vinculados ao 
FUMTUR.
Art. 30°. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMTUR serão 
apresentados semestralmente à Pasta responsável pela organização da atividade turística 
municipal.
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Art. 31°. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos 
com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 32°. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR 
pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 
eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé.
Parágrafo único. Os gestores e beneficiários do FUMTUR estão sujeitos à 
responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 33°. Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta específica, em 
estabelecimento da rede bancária oficial. 
Art. 34°. A movimentação dos recursos do FUMTUR será feita pelo Prefeito 
Municipal e o Gestor ou por substituto indicado por estes no caso de impedimento. 
CAPÍTULO VI
DO PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DO TURISMO MUNICIPAL 
Art. 35. O Plano Plurianual para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo de 
São Sebastião da Bela Vista, doravante denominado Plano Municipal de Turismo, é 
elaborado de forma participativa pelo Conselho Municipal de Turismo e contemplará as 
seguintes etapas:
I – análise situacional: diagnóstico;
II – visão estratégica: prognóstico para quatro anos;
III – direcionamento estratégico: mercado;
IV – direcionamento tático: comunicação com o mercado;
V – linhas de ação: organizar, desenvolver, capacitar/qualificar e promover;
VI – identificação de projetos específicos, por linha de ação;
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VII – principais parceiros internos e externos;
VIII – impactos positivos e negativos;
IX – metas quantitativas e qualitativas;
X – estimativa orçamentária de cada projeto;
XI – cronograma de execução por um período de quatro anos;
XII – sistema de monitoramento e avaliação, com os critérios de controle.
Art. 36. O Plano Municipal de Turismo será por um período de quatro anos.
§ 1°. O Plano Municipal de Turismo será constantemente monitorado e, no 
primeiro trimestre de cada ano, avaliados e comparados seus resultados. E se necessário, 
poderá ser alterado garantindo as estratégias de atuação para a implementação da Política 
Municipal de Turismo.
§ 2°. A elaboração do próximo Plano Municipal de Turismo acontecerá no último 
ano de vigência deste, conservada sua forma participativa de construção, atenta aos 
resultados apontados na avaliação e comparação dos anos anteriores.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Augusto Hart Ferrreira
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 3 DE 23 DE MARÇO DE 
2025.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG”. 
Senhores Vereadores:
A criação de uma legislação voltada para o turismo em nosso município será um 
passo fundamental para o seu desenvolvimento econômico e social. Essa lei permitirá que 
possamos acessar recursos importantes provenientes dos governos estadual e federal, 
essenciais para o fortalecimento e ampliação do setor turístico local. Com o apoio dessas 
verbas, poderemos melhorar a infraestrutura, promover eventos e fomentar ações que 
atraiam mais visitantes, gerando emprego e renda para a nossa população.
Nosso município já possui uma rica diversidade de atrativos turísticos que fazem 
parte do nosso cotidiano e representam uma verdadeira vitrine para os visitantes. Temos 
nossos restaurantes e lanchonetes que são reconhecidos pela qualidade da comida e pela 
hospitalidade da nossa gente, tornando-se pontos de atração para quem visita nossa 
cidade. Além disso, o turismo religioso desempenha um papel importante, com diversas 
igrejas e eventos religiosos que atraem fiéis de diferentes partes do país, além de estarmos 
situado do Caminho da Fé de Alfenas/MG a Aparecida/SP onde passam vários pelegrinos. 
As nossas festas tradicionais como a Festa de São Sebastião, o Barretinho, 
Encontro dos Motoqueiros e várias outras celebram a nossa cultura local, também são um 
grande atrativo. Elas oferecem uma experiência única, cheia de cores, sons e sabores, que 
encantam não só os moradores, mas também turistas que buscam vivenciar a 
autenticidade das nossas celebrações. Essas festas representam não apenas a preservação 
da nossa cultura, mas também um importante motor para a economia local, 
movimentando o comércio, a gastronomia e o artesanato.
Outro grande destaque do nosso município é a rampa de voo livre, que é conhecida 
nacionalmente e atrai praticantes e apreciadores deste esporte radical, além de turistas em 
busca de novas experiências. A beleza natural da nossa cidade, combinada com a 
infraestrutura para a prática de voo livre, faz com que o município se torne um destino 
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procurado por esportistas de todo o Brasil, o que tem grande potencial de crescimento 
com o apoio de uma legislação voltada para o turismo.
Com a criação dessa lei, conseguiremos consolidar e expandir todas essas 
vertentes do turismo que já fazem parte da nossa rotina, transformando o município em 
um destino turístico ainda mais atrativo e acessível. Além disso, a regulamentação do 
setor proporcionará maior organização e planejamento, facilitando o acesso a recursos e 
investimentos que serão fundamentais para garantir o desenvolvimento sustentável do 
turismo em nossa cidade.
Portanto, a criação de uma legislação específica para o turismo em nosso 
município não é apenas uma necessidade, mas uma oportunidade de crescimento e de 
valorização dos nossos recursos e atrações. Com a união de esforços da administração 
pública, dos empresários locais e da população, poderemos transformar nossa cidade em 
um polo turístico ainda mais próspero, gerando benefícios para todos.
Augusto Hart Ferrreira
Prefeito Municipal

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