← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Solicita providências quanto ao cumprimento do Art. 83 § 3º, Capítulo II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. |
| native_id | 291 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-04-15T20:06:24.631553-03:00 | Aprovada | 7 | 0 | 0 |
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Càmân .t +A u4 f, cÂunnn MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vrsrA REQUERIMENTO No t2t2025 REQUERTMENTO 12t2025 GABTNETE vEREADoR curLHERMn Lúcto DE pAIvA cÂM^q,RA MUNICIPAL 14 DE ABRIL DE 2025 Assunto: (Solicita providências) Eu, Guilherme Lúcio de Paiva, vereador nesta Casa Legislativa, no uso das atribuições legais e regimentais, veúo respeitosamente solicitar que seja encamiúado ao Seúor Prefeito Municipal o presente requerimento, solicitando providências quanto ao cumprimento do Artigo 83 § 3", Capítulo II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n' 637 197). No referido artigo diz: "durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse;" Tal solicitação visa garantir o fiel cumprimento da legislação municipal vigente, assegurando aos servidores públicos os direitos legalmente estabelecidos. Atenciosamente, [lunlcrDal sEli vrrrÁ. de Sàô MG Ssbastrâô da CIO lillil ililrilllll ! PROÍOCôLO GER L 26í12025 Dâtâ. '1410(2023. HorÚíio. 14 0t LeglElltlvô - REO t22ô25 A SUA SENHOR AUGUSTO HART FERREIRA PR.EFEITO MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, NS 86, CENTRO, CEP 37567-000 TEL.: (35) 3453-161L - (35) 3453-1281- EMAIL: cmssbelavista@gmail.com XVII- participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente. § 1o - É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto à Administração direta ou indireta. § 2o - No caso do inciso Vlll, o tempo de todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. CAPíTULO II Das Férias Art. 83 - O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de 30 dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo orgão competente. § 1o - Somente depois do primeiro ano de exercício no campo público, o servidor adquirirá direito a férias; § 2o - o gozo de férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal; § 3o - durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse; § 4o - É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço. Art. 84 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quai9s poderá ser inferior a dez dias. Art. 85 - E proibida a acumulação de férias. § 1o - Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las ininterruptamente, inclusive pelos períodos anteriores a esta lei; § 2o - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta neeessidade de serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisâo escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem. Art. 86 - Salvo comprovada necessidade de serviço, o servidor promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las.