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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa"Dispõe sobre a redução da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista, e dá outras providências.
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cÂruann MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo oa BELA vtsrA
PROJETO DE LEI LEGISIáTIVO NO OO3 DE 09 DE ABRIL DE 2025
"DsPÕE soBRE A nEouçÃo DA
coNTRrBurçÃo pARA cusrEro Do sERvtço DE uuurraçÃo puBLrcA - ctp No Âmero Do
murrcípro oe sÃo sEBAsnÃo ol BELA vt§TA,
e oÁ ourRAS pnovtoÊNctAs"
FAÇo sABER euE A cÂunnn MUNrcrpAL DE sÃo seensrÉo 0R
BELÂ VI§TA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 10 - Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da
Contribuição para Custeio do Serviço de lluminação Pública (ClP), prevlstr na Lcl
Municipal 1.182, de 17 de dezembro de 2015.
ArL 20 - A redução de que trata o artigo anterior será aplicada de forma
automática a todos os contribuintes atualmente sujeitos à incidência da contrlbulçâo,
conforme os critérios estabelecidos na legislação municipal vigente.
Art. 30 - Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentar
a presente Lei no que couber, inclusive quanto à adequação dos valoreg lançador à
nova base de cálculo, observando-se a proporcionalidade da redução instituída,
Art. 40 - A análise do impacto orçamentário e financeiro decorrgnte da
aplicação desta Lei, nos termos da Lei Complementar no 101, de O4 de melo de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), competirá ao Chefe do Poder Executivo, e quQm
incumbirá adotar as medidas de compensação necessárias para o atendlmento ao
disposto no art. 14, § 20, da referida LRF.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
São Sebasüão da Bela Vista, de abril de
Lúcio de Paiva
Vereador
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, N9 86, CENTRO, CEP 37567.c[N
TEL.: (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
cámaG MunlclDâl de Sâo Sâba.tiáô da g.li vl.t..Mc
lrllllll I lllll,lillll lrlr
pRoTocoLo GEFÂL 2€5/2025
Dátâ. 1í0,1i2023. HorÉílo. 14.55
Loglslatlvo. PLOI- 3 2025
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cÂrunnn MUNTopAL DE sÃo sEBAsnÃo oe BELA vtsrA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como finalidade promovêr a redução de 500/o
(cinquenta por cento) na Contribuição para Custeio do Serviço de lluminação Pública (ClP),
atualmente cobrada de forma contÍnua dos contribuintes no âmbito do Município de Sâo
Sebastião da Bela Vista.
Tendo em vista gue a iluminação pública do município passou, nos últimoe eno8, por
um processo de modernização com a ampla instalação de lâmpadas de LED - tecnologia gue
proporciona maior durabilidade, melhor eficiência energética e significativa reduçáo no
consumo de energia elétrica - entende-se que houve uma diminuição considerável nO0 cugtog
operacionais do serviço. Tal economia permite a reavaliaçâo dos valores aÍÍe ,adadoü por
meio da ClP, tornando plausivel a proposta de reduçâo sem prejuízo à manutgnçâo e
expansão da iluminação pública.
A Contribuiçâo de lluminaçâo Pública, embora prevista constitucionalmentc, dave
observar os princípios da proporcionalidade, capacidade contributiva e razoâbilidadg, No
entanto, constata-se que, em muitos casos, os valores atualmente praticados ü0rnffení{ê
excessivos para grande parte da população, especialmente os @nsumidoreg de beixa e
média renda. Muitos munícipes têm reportado dificuldades para arcar com o valor da OlP, o
que acaneta um impacto signiftcativo em seu orçamento familiar, agravando I Õltuâçâo
econômica de quem já enfrenta restrições linanceiras.
Dessa forma, a presente iniciativa visa aliviar o peso tributário sobre o cidadâo, sem,
contudo, comprometer a continuidade do serviço de iluminação pública. Para isso, â R6fmã
prevê expressamente a possibilidade de adequação técnica e regulamentaçâo pclo Poder
Executivo, bem como a realização de análise do impacto orçamentário e financêiro, no!
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo ao Chefe do Executivo Munlelpll a
adoção de eventuais medidas compensatórias.
Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação doü nobrâg
pares, confiando em sua aprovaçâo como instrumento de atendimento ao intêr6gtt pÚblieo e
de promoção do bem-estar coletivo.
São Sebastião da Bela Vista, 09 de abril de 2A25.
Lúcio de Paiva
Vereador
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Ng 86, CENTRO, CEP 37567{00
TEL. : (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista @gmail.com

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