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materia nº 1/2025

Tipo Prestação de Contas do Executivo Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaParecer Prévio do TCEMG sobre a Prestação de Contas do Executivo Municipal Exercício 2023.
native_id297

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

A
TCErc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1168052
pREsrAÇÃo nE coNTAs Do ExECUTrvo MUNrcrpAL
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
2023
Ronaldo Laurindo Bueno
Procuradora trlke Ândrade Soares de l\Íoura
CONSELHEIRO CLAUDIO COUTO TERRÃO
PRIMEIRA CÂUlnA - 29 t 10t2024
Processo:
Natureza:
Procedência:
Exercício:
Responsável:
MPTC:
RELATOR:
c lmam M(rnictprl dê Sâô Sebsstiâo
8!la Vlltâ - MG
|ilil il ilililililt
da
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PREVIO.
APROVAÇÃO »eS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Tendo sido constatado o cumprimento dos índices constitucionais da educação e da saúde, o
respeito aos limites constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de rectusos ao Poder
Legislativo, para os gastos com pessoal, para o endividamento e para a realização de operações
de crédito, bem como a regularidade da execução orçamenrária e da abertura de créditos
adicionais, deve ser emitido paÍecer prévio pela aprovação das contas anuais referentes ao
exercício financeiro de 2023, com fulcro no art. 45,1, da Lei Orgânica.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, em:
D emitir PARECER PREVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Senhor Ronaldo Laurindo Bueno, chefe do Poder Executivo do Município de São
Sebastião da Bela Vista no exercício de 2073, com fundamento no disposto no art. 45,
I, da Lei Orgânica;
D recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que:
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente melhor
possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes
orçamentários, mediante a utilização de altos percennrais de suplementação via
créditos adicionais;
b) oriente o responsável pela contabilidade municipal para que o superávit financeiro
indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom -
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o
correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, §
1", inciso I e § 2" da Lei n. 4.320164 clc art.8", parágrafo único da LRF;
c) as despesas a serem computadas na aplicação mínirna de 25o/o das receitas de
impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e na aplicação
D@Mto Ninado ffi mâi) ôs cslif€do dioitel. ffiÍm dEocic€s ffilila m Medida Pr},lúa mÉznooí, m Relução n .O2l;trJ12 e na Dxj*o Hmaiva l€
ã.ôS7àOiS.OsmeivcrmcínadoseãvalÉad'edasasimúms-podaâoswiÊcadmrcendsêçow.te.mg.gw.br,códigovdili*tu.,1;33T31, 
^___^o0
i;00 dffi iôôi,ôo,'i"*õããrr tirfõõ;,^i ft õ,,i,;;:ilffi^; nos empenhos
devem constaí os códigos de accmpanhamento da execução orçamentária (CO)
PROÍOCOLO GER L 2c7l202S
Dârá. 1d0t2025 - HôÉíiô. t! tr
Legislrlivo. FCEM ! /2025
l^
TCfrvrc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Prtrcesso I 168052-- Prestnçiio dc t'onlas do Execulivo Mr.rnicipal
Iutcilo tet,r do parccer Prer. io Página 2 tlc 9
1001 e 1002, respectivamente, conforme Comunicado Sicom n. 16/22. Ademais, a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita cm conta corrente
bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/l l, alterada
pela INTC n. 15ll I e Comunicado Sicom n.35114, bem como ao que estabelece a
Consulta n. 1.088.810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/00, LC n. 141/12 c/c os
arts. 2", §§ 1" e 2" e 8", da INTC n. 19/08 e art. 3" da INTC n.02l2l;
d) as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam
classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceinzação\ ou 3.3.xx.M.xx (elemento
de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite
da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § l'da LC n. 101/00 c/c art.37.
incisos II e IX da CR/88 e Consultas n.s 838'498, 898.330 e 1.127.M5;
e) oriente o responsável pelo sistema de controle interno quanto a necessidade de
constar a sua assinatura no relatório de controle interno encaminhado via Sicom,
modulo "DCASP Consolidado;
IID recomendar ao chefe do Poder Legislativo que:
a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os índices de
aatorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a
descaracteri zação do planej amento orçamentári o ;
b) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao
responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5o, LV.
da CR/88, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação
de seus fundamentos, sob pena de nulidade;
c) observe o disposto no art. 44 da Lei Orgânica desta Corte, o qual fixa prazo de 30
(trinta) dias, contados da conclusão do julgamento pelo Legislativo, paÍa que o
presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução
votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o
pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com relação nominal dos vereadores
presentes e o resultado numérico da votação", alétn de determinar a manifestação
dos responsáveis sobre o estado do julgamento das contas, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados do recebimento do parecer prévio;
fn determinar a intimação do responsável acerca do teor deste parecer;
V) determinar o arquivamento dos autos após a promoção das medidas legais cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Agostinho Patrus e o Conselheiro Presidente Durval
Ângeto.
Presente à sessâo a Procuradora Maria Cecilia Borges.
Plenário Governador Milton Campos. 29 de outubto de 2024-
Docum€nto assinado Dor meio ds @ÍtiÍcado diqital, cônÍorme disposiçõês contidas ne MôdidaPÍovisóda?2]00'21200'1, na Rssoluçào n.O2.12O12 enaOacÀsào Nomativa
í."oEiào=rãl"di'"i:iiiffiê';;õüá;;;ã",áiiã'e-J;;-á§',áiÉipoeraóswrrmoosmendmçow.tÉ.í!s.sov.br'ódieovaiflcadon 3a8í520
Presidente Conselheiro
(assinudo digitalmente, nos lermas do disposto no
art. 357. § 2" do Regintento Interno\
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TCfnrc,
TRIBUI{AL DE CONTÂS DO ESTADO DE NIINAS GER,{IS
I l6l(052 Prestn
Íuteiro tcor t1o pa
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revio . P:iuina 3 de 9
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA - 29 I IOI2O24
CONSELHETRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
I _ RELATORIO
Trata-se da prestação de contas anual do Senhor Ronaldo Laurindo Bueno, chefe do Poder
Executivo do Município de São Sebastião da Bela Vista no exercicio de 2023.
A Unidade Técnica realizou seu estudo nos termos da IN n.04ll7 e da Ordern de Serviço
Conjunta n.0ll23 (peça n. 08) e concluiu pela aprovaçâo das contas.
O Ministério Público junto ao Trjbunal de Contas (MPC) manifestott-se pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas, nos termos do seu parecer (peça n. 16).
É o relatório, no essencial.
II _ FUNDAMENTAÇÃO
Em razão da ausência de in'egularidades tendentes à rejeição das contas e em atenção ao
princípio da celeridade processual. não se determinou a citação do gestor no presente processo.
Passa-se à análise dos itens que compõem o escopo desta prestação de contas, nos termos da
Ordem de Serviço Conjunta n.01123.
If.l - Execução Orçamentária e abertura de créditos adicionais
O quadro a seguir apresentâ um resumo das informações relativas à execução orçamentária do
*r.ri.ípio no exercício, a partir dos dados consignados no relatório técnico, indicando o
percenfual total de alteração realizadano orçamento em relação ao previsto, mediante a abertura
de créditos suplementares:
Orçamento
Previstol
Créditos
Concedidos2
(Orçamento
Previsto +
Acréscimos e
reduções)
Créditos
Suplementares
Créditos
Especiais
Percentual de
alteração
do Orçamento
Previsto, por
meio de Créditos
Adicionais
RS44.000.000,00 R$50.079.976,9s RS10.630.962,29 R§_- 24.16%
Observa-se que a Lei Orçamenúria Anual n.1.494122 - LOA previu o percantual de alteração
do orçamento em 30oÁ, utilizando-se os creditos suplementares'
Não obstante a ausência de regulamentação quanto ao limite de suplementação de créditos
orçamentários, a ordem jurídico-orçamentária páú"ia não se coaduna com a previsão de altos
peicentuais de alteração do orçamento, o que configura, na verdade, ausência de adequado
planejamento.
Diante disso, recomendo à atual Administração Municipal que aprimore o processo de
planejamento, de forma que o orçamento represente, o melhor possível, as demandas sociais e
Documenro assinado poí meio dê cêíiílcado drgital. mnÍorme disposiÇóes coíidas na MedidaProv$'qaZãirç2/2OO1. na Resolução n OZmí2 e na DtrisáÔ Nmtiva
n.05/20i3. os nomaürc renci,onadm e a validad€ das assimturas poitergó ãs rermáoc no ándaeço w.te.mg.gov.k, ódigo verifcads n. 3885520 ls
não necessariamentc implica em acréscimo ao orçamento previsto na LOA'
l^
TCErvrc
TRIBUI\AL DE CONTAS DO ESTADO DE MTNAS GERAIS
Processt'r I l(rli052 - Prestaçiio dc (lontas do Executivo Munruipal
Intcinr tcor d1r parccer Lrrcvio - Página -{ dc 9
as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos
percentuais de suplementação.
f)o mesmo modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei
Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de
dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita.
É necessário verificar, ainda, se a abertura dos créditos adicionais foi realizada em cumprimento
às normas constitucionais e legais pertinentes, razão pela qual apresenta-se, a seguir, um
panorama da gestão municipal nesse aspecto:
Dispositivo legal Exigência Atendido pelo
Município
A:rt.42 da Lei n.4.320164, art.
167, V. da CR/88
Existência de lei para abcrtura de créditos
adicionais.
SINÍ
Art.43 da Lei n.4.320164, art.
167.V. da CFJ88
Existência de recursos para realização da
despesa.
sIl!{
Aí. 59 da Lei n. 4.320164, aí.
167,11. da CR/88
A realização de despesas nào pode ser superior
aos créditos concedidos.
SIM
Constata-se, portanto, que o empenhamento das despesas não excedeu ao limite dos créditos
concedidos, foi devidamente comprovada a suficiência de refllrsos para aberrura dos créditos
adicionais, os quais foram precedidos de leís autoizativas, atendendo as disposições do art.
167,11e V, da CR/88 e dos arts. 42,43 e 59 da Lei n. 4.320164.
A Unidade Técnica verihcou, entretanto, que em algumas fontes de recursos indicadas para
abertura de créditos adicionais, houve divergência em relação ao superávit financeiro informado
no quadro anexo do balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de
acompanhamentos mensais (Sicom - AM), sendo considerado na análise o menor valor do
superávit financeiro entre o infonnado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios
anexos "Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (DCASP)" e "Superávit / DéÍicit Financeiro
Apurado (AM).
Por esta razáo,recomendou a exatidão dos dados contábeis, de forma que o superávit financeiro
indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP
informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM
apurado), conforme art. 43, § 1o, inciso I e § 2" da Lei n. 4.320164 clc art.8o, parágrafo único
da LC n. 101/00.
II.2 - Repasse ao Poder Legislativo
No âmbito municipal, compete ao prefeito realizar o repasse de recursos financeir«rs para
funcionamento da Casa Legislativa. Para realização desse cálculo, o art. 29-A da CR/88
estabeleceu receita base de cálculo, reahzada no ano anterior, da qual se deve repassar um
determinado percentual, que varia de 3,5Yo a 'lYo, a depender do número de habitantes do
município.
Nesse aspecto, a Unidade Técnica verificou o cumprimento do limite fixado no inciso I do art.
29-A daCR/88, equivalente a7o/o,tendo sido transferido ao Legislativo Municipal a quantia de
R$1.560.000,00 (um rnilhão quiúentos c sessenta mil reais), correspondente ao percentual de
Dffimento asinado poÍ meio de ctrtÍfiÉdo digitat, míome díspGiqóes ffitidas na Mêdide Provisória 220GZ2OOí, nâ Rê$lu€o n-02r2012 e na D4isâo Nomativâ
ãõázóiãloã.àiãáÃ^; ;ádomdosãã-raifaúe ác áéimnims fooeao w veÍifieds no sdereçr w.tce.ms.sov.br, códiso veriliÉdor n. 3885520
II3 - Investimento na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
l^
TCfnm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
No exercício, apurou-se a aplicação de 26,930Á da receita base de cálculo na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE), curnprindo-se o percentual mínimo exigido pelo art.2l2
da Constituição.
O Orgão Técnico apurou, entretanto, a movimentação de valores atinentes à MDE em contas
bancárias distintas, sendo cabível a expedição de recomendação ao gestor no sentido de que as
despesas a seÍeln computadas na aplicação mínima de 25o/o das receitas de impostos na MDE,
a partir do exercício de 2023, devem ser empenhadas e pagas utilizando somente a Fonte de
Recurso 1.500.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 1612?. Ademais, a movimentação
dos recursos coÍTespondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo
identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na INTC n. 05/l 1 
, alterada pela INTC 15/1 1 e Comunicado Sicom n. 35/14, bem
como ao que estabelece a Consulta n. 1.088.810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/00 e art. 3o
da INTC n.02121.
U.3.1 - Complementação de resíduos não aplicados no ensino em de 2820 e2O2l
A Unidade Técnica informou que o Municípío aplicou o mínirno constitucional em MDE nos
exercícios de 2A20 e 2021, não havendo parcelas a serem complementadas, confotme previsão
contida na EC n. ll9l22.
II.3.2 - Recursos do Fundeb
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Brâsica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito
estadual, composto por recursos provenientes de irnpostos e de transferências vinculados à
educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo por destinação a manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública e a valorização dos profissionais da educação,
incluída sua condigna remuneração, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da CR/88 e arts.
1" e 2o da Lei n. 14.1131203.
Nos termos da referida lei, os recursos do Fundeb deverão ser utilizados em ações de MDE no
mesmo exercício financeiro em que forem creditados, sendo permitido que até l0% dos
recursos scjam utilizados no primeiro quadrimesffe do exercicio subsequente, mediante
abertura de crédito adicional (aÍt. 25, § 3"). Em seu art. 26, a refenda lei prescreve que' no
mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, deverão ser destinados ao pagamento
dos profissionais da educação básica em efetivo exercicío.
A Unidade Técnica verificou que no exercício foi respeitado o limite residual de 107o, previsto
no art. 25, § 3", nào restando re.siduo de rccursos para serem utilizados no primeiro quadrimestre
do excrcício subsequente.
Apurou, também, que os recursos do Fundeb destinados pelo Município de São Sebastião da
Bêla Vista ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício totalizaram
93,77oÁ da Reiúa Base de Cálculo, cumprindo-se, portanto, o disposto oo art. 212-A. XI, da
CRl88 e no art. 26 da Lei n. 14.113120.
II.4 * Inyestimento em Ações e Serviços húblicos de saúde (ASPS)
Documento assinado por meio de ertif cado digtal, mnÍorme disposições contidas na Medid a PrcvisÓia22flç212001' na ResoluÉo n-O212O12 e na Dessâo Nomativa io
n.oslzolg. os nomarirc mciryrade e a valbade os msinaturc poóã ãrúóãc ú moereço ww.te.mg.glov.b.' aíri9o v€íifHdor n. 3885520
(rurrugu,r,ucquçLrara ..aitL,LrL-AuaLUlsarrurçituiiücrar,rcvugautspusritvusuapú-rr. rt.+>4,uczuucJuruluuEauu/'tsrla
outras providências
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TCEnrc
TRIBTINAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Prtrcesst-r I l611052 - Pr:estaçio tle ('ontas do Executi" o Munrcipal
luiriro tcor do parrcer pri'r'io Página 6 tlc 9
O exame realizado pela Unidade Técnica, a partir das informações enviadas pela
municipalidade, permitiu apurar a aplicação do percentual de20,54Yo da receita base de cálculo
nessa finalidade, atendendo ao limite mínimo exigido pelo art. 198, § 2",111, da CR/88.
A Unidade Técnica apurou, entretanto, a movimentação de valores em contas bancárias
distintas, em conffariedade ao disposto na Lei n. 8.080190, na Lei Complementar n. l4ll12 e
nos arts. 2o e 8" da IN n. l9108 desta Corte de Contas, o que enseja a expedição de recomendação
ao atual gestor para que, a partir do exercício de 2023, as despesas a serem computadas na
aplicação mínima de 15Yo das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde
(ASPS), devem ser empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e no
empenho deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002.
corrforme Comunicado Sicom n. 16122. A movímentação dos recursos correspondentes deve
ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n.05/11,
alterada pela INTC n.l5l201l e Comunicado Sicom n.35114, como também de forma atender
a Consulta n. 1.088.810, ao disposto na Lei n. 8.080/90, LC n. l41l12 c/c os arts. 2", §§ ln e 2",
e 8" da INTC n.19128.
II.5 - Despesas com Pessoal
No exercício em exame, os gastos com pessoal do Município, do Legislativo e do Executivo
Municipal apurados no estudo técnico foram os seguintes:
Limite
Percentual
Percentual
Atingido
Obediência ao
Limitc
1\{unicípio 6tr/o 4e57% SIM
Executivo 54% 46,73% SI}1
Legislativo 6% 2,84oÁ SI}I
Os gastos com pessoal obedeceram, portanto, aos limites percentuais estabelecidos na LRF, art.
19, III, e art. 20,II[, alíneas "a" e "b".
Entretanto, a Unidade Técnica recomendou que as despesas relativas à mão de obra, constantes
dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pesúal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras
b"rp"sur de Pessoal decoffentes de Contratos de Terceirizaçào) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de
ciespesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional
interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com
pessoal, conforme art. 18, § 1'da LC n. l0l/2000 c/c art. 37, incisos II e IX da CR/88 e
Consultas n.s 838.498, 898.330 e 1.127.045-
tI.6 - Dívida Consolidada Líquida
Conforme mencionado, a LRF, a fim de resguardar o equílíbrio financeiro, promoveu alterações
na forma como deve ser efetuada a gestão dos recursos públicos. O seu art. 30 estipulou prazo
para o presidente da República submeter ao Senado Federal proposta sobre limites globais para
à *oni"nt" da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios. Esse limite de
endividamento encontra-se regulamentado na Resolução n. 40/01 do Senado Federal, não
1*::*:lYf: ':i::l'9d.11':::*^9::-::1":ry:^:!31*ll':rorc dois décimos) vezes
Dmurento âsinado por me6 de erliÍ€do digilal, confom6 disposições conúdas nã Med,d a ProYisína 2200-Ü2001, na ResoluÇâô n .0212012 e na Beciúo Nomativa
;.óá7rôiàlos,üieà[.,êreroi,.r1iô-áãvarfoaoeomsi"attimsboderáoswif€dosmmdseçow.tce.trle.sw.br'mdrgoBifi€dú-1-S-T30---- ,- --a A;;i;; 40/0i il d;";ilÉ;;;;i;; ;; d;;il;i il;;'; iaiã. zaz3, o varoi da
dívida consolidada liquida informado foi de RS0,00, o qual correspondeu a 07ó da RCL-
l^
TCfnr
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Prtrccsso I 16N052 Prestaçio tJc ('ontas dr Executiro Mr,rntcipa
Inteiro teor do part-cer pterirr - Página 7 dc 9
ll.7 - Operações de Crédito
Ainda no que se refere às limitações fixadas em consonância com o art.52 da CR/88 e com art.
30 da LRF, a Resolução n. 43101do Senado Federal estabeleceu que o total das operações de
creditoa do ente municipal não poderá ser superior a 16a/o da sua RCL.
A Unidade Técnica apurou que O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela
Resolução n. 4312001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 2,25o/o da Receita Corrente
Líquida Ajustada.
II.8 - Relatório do Controle Interno
O art. 31 da CR/88 prevê que a hscalizaçáo municipal será exercida, também, pelos sistemas
de conffole interno do Poder Executivo. O controle interno municipal, assim, além de atuar
durante todo o exercício no âmbito de sua competência fiscalizatória, deve emitir um relatório
sobre a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo. em obediência às instruções
normativas desta Corte de Contas que regulamentam amaténa￾O Orgão Técnico apurou que o relatório elaborado pelo Controle Intemo abordou todos os
quesitos exigidos no item I do Anexo I da Instrução Normativa n. 04117, conforme previsto no
art. lo, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. Oll23, e concluiu pela regularidade das contas.
Contudo, não constou a assinatura do controlador interno.
U.10 - Recomendação ao Poder Legislativo
Finalmente,tendoemvistaque,consoanteodispostonoart.49,1X,çlcoart.3l,§2o,daCR/88,
as contas ora apreciadas serão julgadas pelo Poder Legislativo, recomendo ao presidente da
Câmara Municipal que seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o
direito ao contrad.itório e à anrpla defesa, nos teÍTnos do art. 5o, LV, da CRl88, devendo a decisão
proferida ser devidamente motivadao com explicitação de seus fundamentos, sob pena de
nulidade.
Ademais, recomendo que observe o disposto no art. 44 daLeiOrgânica desta Corte, o qual fixa
prazo de 30 (trinta) dias, contado da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o
presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução votada,
promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara
ie tiveiverificado, com relação nominal dos vereadores presentes e o resultado numérico da
votação", além de determinar a manifestação dos responsáveis sobre o estado do julgamento
das contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do parecer próvio.
UI _ CONCLUSÃO
Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, com fundamento no aÍÍ.45,
I, da Lei Orgânica, voto pela emissão de parecer prévio peta aprovação das contas de
responsabilidade do Seúor Ronaldo Laurindo Bueno, chefe do Poder Executivo do Município
de São Sebastião da Bcla Vista no exercício de 2023.
Recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que:
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inclusive com o uso de derivativos financeiros"'
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente rnelhor
possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes
orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via
créditos adicionais;
b) oriente o responsável pela contabilidade municipal para que o superávit financeiro
indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom -
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo Íinanceiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle
por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art.43, § 1o, inciso I e § 2'da
Lei n. 4.320164 clc art.8', parágtafo único da LRF;
c) as despesas a serem computadas na aplicação mínima de25o/o das receitas de impostos
em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e na aplicação mínima de l5%o
das receitas de impostos em ações e serv'iços públicos de saúde (ASPS), devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.A0012.502.000, 1.718.000/2.718.000 e nos empeúos devem constar os códigos
de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001 e 1002, respectivamente,
conforme Comunicado Sicom n. 16122. Ademais, a movimentação dos recursos
comcspondentes deve ser feita em Çonta corrente bancária específ,rca, sendo
identificados e escriturados de forma individualizada. conforme parâmetros utilizados
no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/l l, alterada pela INTC n. l5l1 1 e Comunicado
Sicom n.35114, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1.088.810, o inciso I do
art. 50 da LC n. l0l/00, LC n. l4lll2 c/c os arts.2", §§ l'e 2o e 8o, da INTC n. l9108
e art. 3" da INTC n.O2l2l:
d) as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrãngidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam
classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de
despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da
despêsa total com pessoal, conforme art. 18, § 1" da LC n. l0l/00 clc art.37, incisos
II e IX da CR/88 e Consultas n.s 838.498, 898'330 e 1.127.045,
e) oriente o responsável pelo sistema de conffole interno quanto a necessidade de constar
a sua assinatura no relatório de controle intemo encamiúado via Sicom, módttlo
"DCASP Consolidado";
Recomendo ao chefe do Poder Legislativo que:
a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os índices de
autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a descaracteÃzaçáo
do planej amento orçamentário ;
b) no julgamento das contas, scja respeitado o devido processo legal, assegurando ao
responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5o, LV, da
CR/88, devendo a decísão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de
DmÍÍHlo assinado poí |m de ertifcádo digital. mÍoím disposi{)o€s wilil# na Mêdida PtMi§óãa2,f,ÜÜ?foí, m R€sofuÉo n.02/2012 e m Dêcisão Nomativa
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(trinta) dias, contados da conclusão do julgarnento pelo Legislativo, para que o
presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MII\AS GERAIS
votada, promulgada e publicada, ban como das atas das sessões em que o
pronunciàmento da Câmara se tiver verificado, com relação nominal dos vereadores
presentes e o resultado numérico da votação", além de determinar a manifestação dos
iesponsáveis sobre o estado do julgamento das contas, no prazo de 120 (cento e vinte)
diai. contados do recebimento do parecer prévio'
Intime-se o responsável do teor desta decisão'
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAT ÂNCET-O:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR LINANIMIDADE.
(PRESENTE A SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
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oocum€ntossinsdopdípiodêedmcadodigitarconfsredtsq9âiçõescontidasnaModidaPtovisaia2zoo-?Í20ol naRssluçâon'02/2012enaDecisâoNomaliYa
n.0S/2013. Os mmativos mtroonados e a vat-idade das assinetuBs pú;ã1 ;;;;fràljr! no enOereço *ú.-te mógãu Ur' 6áigo verilicdor n 3885520

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