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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-05
Ementa"Aprova as Contas do Exercício financeiro de 2023, Processo nº 1.168.052, conforme parecer do TCE/MG e dá outras providências."
native_id313

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T21:35:57.202526-03:00 Aprovada 9 0 0
2025-05-06T20:41:11.446434-03:00 Aprovada 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

cámaru
cÂruana MUNtctpAr DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrÂ
Projeto de Resolução N003r2025 de 06 de maio de 2025.
"ApRavA As coilrÁs Do exencícto FtttANcE Ro oE
Tcütic E DA auraAs pnowoÊtYctÁs."
O Presidente da Câmara Municipal de §âo Sebasüão da Bela
Vista - MG, no uso de suas ahibui@s legais, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Resolugo:
AÊ fol - Ficam aprovadas as contas, procêsso no 1.í68.052, da Prefeitura Municipal de São
Sebastião da Bela VbHMG, gestão do Prefeito RonaHo Laurindo Bueno, sem ressalvas,
conÍorme detalhado em ata, relativo ao exercicio financeiro de 2A23, nos termos do parecer
pÉvio exardo pelo egnígio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art.f) - Esta Rmoluçao entra em ügor na data de sua aprova@, revogadas as dísposí@s
em confário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 06 de maio de 2025.
APRWADO
EM I'
MunlElDal 
Brli vhtâ 
d6 Sáo 
. À,tG
Sebástiáô da G
ll lil t1flrililfll l
PROTOCOLO GERAL 309/1025
Dálq:03/03/2023 - HôráÍior íl:40
Lêqirlalivo - PRE 3/2025 Gerson
cfrAnl N.lXlcIPAL DE tEt DA SCt A Yl§rryyç
Apíove cnr 2. Votaçâo
Vice-Presidente
zo
Secretário
CEL" JOsÉ CLETO DUARTE, N9 86, CENTRO, CEP 37567-M
TtL-: {35} 3453-1611 - (35} 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
I
cÂrtnene MuNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrA
Projeto de Resolução No03r2025 de 06 de maio de 2025.
"ApRavA Ás corurÁs Do g,yirncÍc0 FtNANcEtRa DE
2M3, PROCES§O À,1 í.1ô8.052, CONFORçIIE PARECER DO
TcEtsG E DAaura*s pRowoÉrcns."
O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastito da Bela
Msta - MG, no uso de suas aúibui@s legais, faz saber que o Plenário aprovou e a ltíea
Diretora promulga a seguinte Resolução:
AÊ Í") - Ficam aprovadas as contas, processo no 1.168.052, da Prefuitura Municipal de São
§ebastião da Bela Vista/MG, gestão do Prefeito Ronaldo Laurindo Bueno, sem ressalvas,
conbrme detalhado em ata, relativo ao exercício financeiro de 2023, nos termos do parecer
préüo exarado pelo egregio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
AÍt. 2P) - Esta Rmduçâo enha em ügor na data de sua aprovação, revogadas as disposi@s
em contário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 06 de maio de 2025.
APROVADO
ÉMr . otscussÀo
Gerson
Vice-Presidente
Secretário
JosÉ cLETo DUARTE, Ne 86, cENTRo, cEp 37567-000
de
3453-1611 - (35) 3453-1281 * EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
cÂnene TUTIICIPAL DE
§EB. DA BETÁ vtsTÂ/iltG
APÍovâdo em 2â Votaçâo
z§ §
A
TCEnrc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Pl'()ccsso I 1611052 - Prestaçrio dc (',-lntas dcr Exccutir
Jntt:iro leor dtr pare'ccr çn'crvio - Páuina I tlc
Processo:
Natureza:
Procedência:
Exercício:
Responsável:
MPTC:
RELATOR:
Documento assinado
1168052
PRESTAÇÃO nr CONTAS DO EXECUTM MUNTCTPAL
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
2023
Ronaldo Laurindo Bueno
Procuradora Elke Ândrade Soares de ilÍoura
CONSELHEIRO CLAUDIO COUTO TERRÃO
PRTMETRA CÂUARA - 29 I 10t2024
Câmaã illuniciDâl ds Sáo Sehasrlâô
B!lr VFle - MG
lilffil ll llillllillillrlllirlllilr
PROÍOCOLO GER L 2C7i2025
D.rt6. 1{ú0iL2025 - Hôértõ lt 1t
Leqislrtivo- PCEM íi2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PREVIO.
APROVAÇÃO OeS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Tendo sido constatado o cumprimanto dos índices constitucionais da educação e da saúde, o
respeito aos limites constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de recursos ao Poder
Legislativo, para os gastos com pessoal, para o endividamento e para a realização de operações
de crédito, bem como a regularidade da execução orçamenuária e da abertura de créditos
adicionais, deve ser emitido parecer prévio pela aprovação das contas anuais referentes ao
exercício f,rnanceiro de2023, com fulcro no art.45, [. da Lei Orgânica.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão. em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Senhor Ronaldo Laurindo Bueno, chefe do Poder Executivo do Município de São
Sebastião da Bela Vista no exercício de 2023, com fundamento no disposto no art. 45.
I, da Lei Orgânica;
D recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que:
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente melhor
possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes
orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via
créditos adicionais;
b) oriente o responsável pela contabilidade municipal para que o superávit financeiro
indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom -
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o
correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, §
1", inciso I e § 2" da Lei n.4.320/M c/c art.8", panígrafo único da LRF;
c) as despesas a serem computadas na aplicação minirna de 25Yo das receitas de
impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e na aplicaÇão
Nmawaie tHcirdxea
\r ^--*.-o rvr ul" uv t
1.500.000/2.500.000, 1.502.WO12.502.000, l.7l8.OO0/2.718.000 e nos empenhos
devem constar os códigos de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
n.05/2013. Os
e)
TRIBT]NAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I 'ri 
',, ',',. 
't"'
l00l e 1002, respectivamente, conforme Comunicado Sicom n- 16/22. Ademais, a
movimentação dos rccrlrsos correspondcntes deve ser feita cm conta corrente
bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/1 l, alterada
pela INTC n. I5ll I e Comunicado Sicom n.35114, bem como ao que estabelece a
Consulta n. 1.088.810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/00, LC n. 141112 c/c os
arts. 2o, §§ 1'e 2o e 8o, da INTC n. 19108 e art. 3" da INTC n.02l2l;
as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam
classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (clemento
de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de lirnite
da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § I'da LC n. l0l/00 c/c art.37.
incisos II e IX da CR/88 e Consultas n.s 838.498, 898.330 e 1.127 .045;
oriente o responsável pelo sistema de controle interno quanto a necessidade de
constar a sua assinatura no relatório de controle interno encaminhado via Sicorn.
modulo "DCASP Consolidado:
ilD recomendar ao chefe do Poder Legislativo que:
a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçanrentária, observe com cautela os índices de
autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a
de sc aracteri zaçào do planej amento orç amentário ;
b) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao
responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5o, LV.
da CRJ88, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação
de seus fun«lamentos, sob pena de nulidade;
c) observ'e o disposto no art. 44 da, Lei Orgânica desta Corte, o qual frxa prazo de 30
(trinta) dias, contados da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o
presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal'tópia autenticada da resoluçào
votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o
pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com relação nominal dos vereadores
presentes e o resultado numerico da votação", além de determinar a manifestação
dos responsáveis sobre o estado do julgamento das contas, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados do recebimento do parecer prévio;
IV) determinar a intimação do responsável acerca do teor cleste parecer;
V; determinar o arquivamento dos autos após a promoção das medidas legais cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Agostinho Patnrs e o Conselheiro Presidente Durval
Ângelo.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Plenário Governador Milton Campos' 29 de outubro de 2024.
Documento assinado poÍ mêio do cenifcedo digital. conÍorme disposiçô€s contidas na MêdidàPtouia'ria?,;OO-212001, na Rêsoluçãô n.O2l2O12 edâ Dêcisáo Nômativa
ã.OS7zoia.-6r5^m;fv6 m5oooenc e a valÉade das asimhims ôodsáosvsifiedcrcendrcçoffi.te.mg.gov.b(, digovtriflÉdqn.38855m
Presidente Conselheiro
(assinado àigitaimente. nos termos do disposto no
art. J57, § 2" tlo Regimento Interno)
l^
TCfnrc
d)
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TCfnrc
TRIBT.IJ\AL DE CONTAS DO ESTADO DE NI{NAS GERAIS
Proccssn 1 168052 - Prestaçiio dc C'ontas do Executir u Munrt
[n1c:ir'() teor do p:rt'cer prslio - Piigiua 3 tlc 9
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA _ 2qI1OI2O24
CONSELHETRO CLAUDIO COUTO TERRÃO:
I - RELATÓNTO
Trata-se da prestação de contas anual do Senhor Ronaldo Laurindo Bueno, chefe do Poder
Executivo do Município de São Sebastião da Bela Vista no exercício de 2023.
A Unidade Técnica realizou seu estudo nos termos da IN n.04/17 e da Ordem de Serviço
Conjunta n.0ll23 (peça n. 08) e concluiu pela aprovação das contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC) manifestou-se pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas, nos termos do seu parecer (peça n. 16).
É o relatório, no essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em razão da ausência de in'egularidades tendentes à rejeição das contas e em atenção ao
princípio da celeridade processual. não se determinou a citação do gestor no presente processo.
Passa-se à análise dos itens que compõem o escopo desta prestação de contas, nos termos da
Ordem de Serviço Conjunta n. Ol/23.
Il.1 - Execução Orçamentária e abertura de créditos adicionais
O quadro a seguir apresenta um resumo das informações relativas à execução orçamentária do
município no exercício, a pafiir dos dados consignados no relatório técnico, indicando o
percentual total de alteração realizadano orçamento em relação ao previsto, mediante a abertura
dc créditos suplementares:
Orçamento
Previstor
Crétlitos
Concedidos2
(Orçamento
Previsto +
Acréscimos e
reduções)
Créditos
Suplementares
Créditos
Especiais
Percentual de
alteração
do Orçamento
Previsto. por
meio de Créditos
Adicionais
RS44.000.000.00 R$s0.079.976.95 R§10.630.962,29 R$-- 24.16V.
Observa-se que a Lei Orçamenúria Anual n 1.494122 - LOA previu o percentual de alteração
do orçamento em 3OoÁ, utllizando-se os créditos suplementares.
Não obstante a ausência de regulamentação quanto ao limite de suplementação de créditos
orçamentários, a ordem jurídico-orçamentária páttia não se coaduna com a previsão de altos
percentuais de alteração do orçamento, o que configura, nL verdade, ausência de adequado
planejamento.
Diante disso, recomendo à atual Administração Municipal que aprimore o processo de
planejamento, de forma que o orçamento represente, o melhor possível, as demandas sociais e
Deumento assinâdo DoÍ meio de eíificado dioital. confoÍre disDosicóes conlidas na Medida Provisôna22ÚO-212@1, na ResoluÉo n.oZZOí2 e na Dêcisáo Nomativa
à.OSnOti. Os nomativos renci,onadc e a valÚade das assrnatucas íoderáo seíveÍifcados no eodseço ffi.tcÊ.mg.qov.br, código verifimdor n. 3885520 lS
não necessaríamente implica enr acréscimo ao orçamento previsto na LOA.
TRIBUF{AI, DE CONTAS DO ESTADO DE IVIIN{AS GERAIS
TCEnrc rtaçiio tlc C'onÍas do Executir
parsccr prclr'io . Pirgina { dc
as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos
percentuais de suplementação.
Do mesmo modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei
Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de
dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita.
É necessário veriÍicar, ainda, se a aberfura dos créditos adicionais foi realizada em cumprimento
às normas constitucionais e legais pertinentes, razão pela qual apresenta-se, a seguir, um
panorama da gestão municipal nesse aspecto:
Dispositivo legal Exigência Àtendido pclo
Municipio
Art. 42 da Lei n. 4.320164, art.
167,V, da CR/88
Existência de lei para aberhrra de créditos
adicionais.
STNT
Art. 43 da Lei n. 4.320164, art.
167,V. da CR/88
Existência de recursos para realização da
despesa.
SIM
Art. 59 da Lei n.4.320164, art.
167,Il, da CR/88
A realização de despesas não pode ser superior
aos créditos concedidos.
SIM
Constata-se, portanto, que o empenhamento das despesas não excedeu ao limite dos créditos
concedidos, foi devidamente comprovada a suficiência de Íefllrsos para abertura dos créditos
adicionais, os quais foram precedidos de leís autoizativas, atendendo as disposições do art.
767,Íl e V, da CR/88 e dos aÍs. 42,43 e 59 da Lei n. 4.320164.
A Unidade Técnica verificou, entretanto, que em algumas fontes de recursos indicadas para
abertura de créditos adicionais, houve divergência em relação ao superávit financeiro informado
no quadro anexo do balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de
acompanhamentos mensais (Sicom - AM), sendo consíderado na análise o menor valor do
superávit financeiro entre o infonnado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios
anexos "Quadro do Superávit / Dóficit Financeiro (DCASP)" e "Superávit / Déficit Financeiro
Apurado (AM).
Por esta razão,recomendou a exatidão dos dados contábeis, de forma que o superávit financeiro
indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP
informatlo) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo f,tnanceiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos cróditos aclicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM
apurado), conforme art.43, § 1", inciso I e § 2" da Lei n.4.320164 clc art.8o, parágrafo irnico
da LC n. l0t/00.
ll.2 - Repasse ao Poder Legislativo
No âmbito municipal, compete ao prefeito realizar o repasse de recursos financeir«rs para
funcionamento da Casa Legislativa. Para realização desse cálculo, o art. 29-A da CRl88
estabeleceu receita base de cálculo, reahzada no ano anterior, da qual se deve repassar um
determinado percentual, que varia de 3,5Yo a 7o/o, a depender do número de habitantes do
município.
Nesse aspecto, a Unidade Técnica verificou o cumprimento do limite fixado no inciso I do art.
29-A daCR/88. equivalente a7'Á,tendo sido transferido ao Legislativo Municipal a quantia de
RS1.560.000,00 (um milhão quiúentos e sessenta mil reais), corespondente ao percenhral de
D@mflto assinado ooÍ meio de cdtÍfimdo diortat, cmíome disposiçôês mtidas na Msdide Proyisória 22O&Z2OO1 , m R§soluÇáo n.O2J2O12 e na Deisão NomatiYã ;É2 ói à. &;;iiãúãj iiiáoã"ao"!ãã ,àidao'e dffi ásmuims ôoaeráo s vsiÍ€dos no sdereço ww.tce.ms"sov.br, código veriíÉdtr n 38&5520
II.3 - Investimento na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
l^
TCErvr
TRIBTINAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERÂIS
PLoccsstt I 1680-52 - Prestaç:io dc C*ntas du Executivo Mr.rnicipal
Ittciro teor do pareccrprcvio - Página 5 tle g
No exercício, apurou-se a aplicação de 26,93o/i da receita base de cálculo na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE), curnprindo-se o percentual mínimo exigido pelo art.2l2
da Constituição.
O Orgão Técnico apurou, entretanto, a movimentação de valores atinentes à MDE em contas
bancárias distintas, sendo cabível a expedição de recomendação ao gestor no sentido de que as
despesas a serern computadas na aplicação mínima de 25o/o das receitas de impostos na MDE,
a partir do exercício de 2A23, devem ser empenhadas e pagas utilizando somente a Fonte de
Recurso 1.500.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 1622. Ademais, a movimentação
dos recursos coÍrespondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo
identificados e escriturados de forma individualizada, confonne parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na INTC n. 05/11, alterada pela INTC 15111 e Comunicado Sicom n.35ll4,bem
como ao que estabelece a Consulta n. 1.088-810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/00 e arÍ.3o
da INTC n.ü2/21.
II.3.1 - Complementaçâo de resíduos não aplicados no ensino em de 2O2O e 2OZl
A Unidade Técnica informou que o Municipio aplicou o mínimo constitucional em MDE nos
exercícios de 2020 e 2021, não havendo parcelas a serem complementadas, conforme previsão
contida na EC n.119122.
II.3.2 - Recursos do Fundeb
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito
estadual, composto por recwsos provenientes de impostos e de transferências vinculados à
educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo por destinação a manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública e a valorização dos proÍissionais da educação,
incluída sua condigna remuneração, conforme disposto nos arts. 212 e ?12-A da CR/88 e arts.
l" e 2o da Lei n. 14.1131203.
Nos teÍnos da referida lei, os recursos do Fundeb deverão ser utilizados em ações de MDE no
mesmo exercício financeiro em que forem creditados, sendo permitido que até 10% dos
recursos sejam utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, mediante
abertura de crédito adicional (art. 25, § 3"). Em seu art. 26, a refenda lei prescreve que, no
mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, deverão ser destinados ao pagamento
dos profissionais da educação básica em efetivo exercicio.
A Unidade Técnica verificou que no exercício foi respeitado o lirnite residual de 107o, previsto
no art. 25, § 3", não restando resíduo de recursos para serem utilizados no primeiro quadrimestrc
do exercícío subsequente.
Apurou, também, que os recursos do Fundeb destinados pelo Município de São Sebastião da
Bela Vista ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício totalizaram
93,77o/o da Receita Base de Cálculo, cumprindo-se, portanto, o disposto no art. 212-A, XI, da
CR/88 e no art. 26 da Lei n. 14.113/20.
tI.4 - fnvestimento em Ações e Serviços húblicos de Saúde (ASPS)
Doumento âsinado por mêio de ertiÍicado digital. mnforme dispciçÕes contidâs nâ Medida Provisóia Z20O-A20O1, na Resluçáo n.0Z_20í2 e na D_e_cisão Nomativa io
n.05t2\13. Os normáivos mencirade e a valídade dre rcinaturc ipderâo sãveÍificadG no endêrÉ@ ffi.t€.rg.gw.br, aidigo veÍifcadq n. WN :; (ruIuÉurruEquEuaraoarl-LtL-A uaLulr§rrrutvaorçuçrar!rcvuBaulsPus[lvusuaL§tll..ll,$>t!uEzuuEJuÍuluuczuu/,st]a
outras providências
l^
TCIrvc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Pr()ccsso I l6li052 Prestaçrio dc ('ontas do Excculivo \{uniuipal
luteirQ tcor cltr parrcer pri'r'io Página 6 dc 9
O exame realizado pela Unidade Tecnica. a partir das informações enviadas pela
municipalidade, permitiu apurar a aplicação do percentual de20,54Yo da receita base de cálculo
ncssa finalidade, atendendo ao limite mínimo exigido pelo art. 198, § 2",lll, da CR/88.
A Unidade Técnica apurou, entretanto, a movimentação de valores em contas bancárias
distintas, em contrariedade ao disposto na Lei n. 8.080190, na Lei Complementar n. l4ll12 e
nos arts. 2o e 8" da IN n. 19/08 desta Corte de Contas, o que enseja a expedição de recomendação
ao afual gestor para que, a partir do exercicio de 2023, as despesas a serem computadas na
aplicação mínima de l5oÁ das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde
(ASPS), devem ser empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e no
empenho deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002.
conforme Comunicado Sicom n. 16122. A movimentação dos recursos correspondentes deve
ser feita em contâ corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n.05/i1,
alterada pela INTC n. l520l I e Comunicado Sicom n.35114, como tambem de forma atendcr
a Consulta n. 1.088.810, ao disposto na Lei n. 8.080/90, LC n. l4ll12 c/c os arts. 2", §§ lo e 2",
e 8o da INTC n.19/28.
il.s - Despesas com Pessoal
No exercício em exame. os gastos com pessoal do Município, do Legislativo e do Executivo
Municipal apurados no estudo técnico foram os seguintes:
Limite
Percentual
Percentual
Atingido
Obediência ao
Limite
l\{unicípio 60% 4957% SIM
Executivo 54% 46,73% SIM
Legislativo 60,,'o 2,84% SI]TI
Os gastos com pessoal obedeceram, portânto, aos limites percentuais estabelecidos na LRF, art.
1 9, III, e art. 2A, lII, alineas "4" e "b".
Entretanto, a Unidade Técnica recomendou gue as despesas relativas à mão de obra, constantes
dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pessoal, sejam classificadas nas nanrezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceinzação) ou 3.3.xx.M.xx (elemento de
despesa 04 - Conkatação por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional
interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com
pessoal, conforme art. 18, § l'da LC n. 101/2000 clc art.37, incisos Il e IX da CFJ88 e
Consultas n.s 838.498, 898.330 e 1.127.045.
tI.6 - Dívida Consolidada Líquida
Conforme mencionado, a LRF, a fim de resguardar o equilíbrio financeiro, promoveu alterações
na forma como deve ser efetuada a gestão dos recursos públicos. O seu art. 30 estipulou pÍazo
para o presidente da República submeter ao Senado Federal proposta sobre limites globais para
o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios. Esse lirnite de
endividamento encontra-se regulamentado na Resolução n. 40/01 do Senado Federal, não
r*:l*:9xf:':i::l'11.11'':19^*:-:Y':ry:^'-:l3l',t*i":rorc dois décimos) vezes
Omumenio asinado Oor meio de €íificado d,gital. confms disposições mntidas na MedidaPslis6ia220c.Ü7001, na Resoluçâo n.O2l2Ol2enaDecisào Nomativa ;õÉiâóiá.G-;;*á[,i,iiioã^ãioi-i;-ytqú;_r_4:*1nglr,.Jr{tt-=l;f!"{S!"_ejq{9r_ry*:g:1ryjsA-t-ry9-"§g"q9lt_3!8ff10_-__,._-a
Resolução n. 4O/01do Senado Federal, uma vez que no final do exercíçio de 2023, o valor da
dívida consolidada liquida informado foi de RS0,00, o qual correspondeu a 09ó da RCL.
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TCfnrc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo i l6l'i052 I\'estaçio dú ('ontas do Execulivo Munrcip
IntL'il'() tcor {6 parr-ccr prér'io -' Piigira 7 dc 9
ll.7 - Operações de Crédito
Ainda no que se refere às limitações fixadas em consonância com o art.52 da CR/88 e com art.
30 da LRF, a Resolução n. 43101do Senado Federal estabeleceu quc o total das operações dc
creditoa do ente municipal não poderá ser superior a 160Á da sua RCL.
A Unidade Técnica apurou que O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela
Resolução n. 4312001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 2,25Yo da Receita Corrente
Líquida Ajustada.
II.8 - Relatório do Controle Interno
0 art. 3l da CR/88 prevê que a fiscalização municipal será exercida, também, pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo. O controle interno municipal, assim, além de atuar
durante todo o exercício no âmbito de sua competência fiscalizatória, deve emitir um relatório
sobre a prestação de contas anual do çhefe do Poder Executivo. em obediência às instruções
noÍrnativas desta Corte de Contas que regulamentam a matéria.
O Órgão Técnico apurou que o relatório elaborado pelo Controle Interno abordou todos os
quesitos exigidos no item I do Anexo I da Instrução Normativan.04llT, conforme previsto no
art. lo, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n.01123, e concluiu pela regularidade das contas.
Contudo, não constou a assinatura do controlador interno.
U.10 - Recomendação ao Poder Legislativo
Finalmente, tendo em vista que, consoante o disposto no art. 49,1X, clc o art.3l, § 2o, da CR/88,
as contas ora apreciadas serão julgadas pelo Poder Legislativo, recomendo ao presidente da
Câmara Municipal que seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o
direito ao contraditório e à anrpladefesa, nos tÊrmos do art- 5", LV, da CR/88, devendo a decisão
proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de
nulidade.
Ademais, recomendo que observe o disposto no art. 44 dalei Orgânica desta Corte, o qual fixa
prazo de 30 (trinta) dias, contado da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o
presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução votada,
promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara
se tiver verificado, com relação nomínal dos vereadores presentes e o resultado numédco da
votação", além de determinar a manifestação dos responsáveis sobre o estado do julgamento
das contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do parecer prévio.
III _ CONCLUSÀO
Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, com fundamento no aí.45,
I, da Lei Orgânica, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de
responsabilidade do Seúor Ronaldo Laurindo Bueno, chefe do Poder Executivo do Município
de São Sebastião da Bela Vista no exercício de 2023.
Recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que:
D@mento a$inâdo DoÍ meio dê caÍtiliÉdo diqital, ccmíome dispoêiçôês mtidas na Msdida Provis6na,2fFiZaOOI, M ResduÉo n.02/2012 e na Decisâo Nomativa )S
;õá-'iôiã'. & üriáiú ;;"ãrin*ãã *t"uá! Jai aGútiás ôooeao s vãin€dc rc endsêço ffi.tca.trrg.gov.bí, codigo vsifiÉdq n. 3886520
! §wr trYv§' \'PvrgYvvü
inclusive çom o uso de derivativos financeiros".
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TCEnrc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE NIINAS GERAIS
6ri(i_51 I'rcstuçiio de C'ontas do ExccuÍir,o Munrr:ipal
r {1r parcccr pr'ório -PÍgina 8 tle 9
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente rnelhor
possível as demandas sociais e as ações de govemo, evitaudo expressivos ajustes
orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via
créditos adicionais;
b) oriente o responsável pela contabilidade municipal para que o superávit financeiro
indicado no quadro anexo do balanço paffirnonial do exercício anterior (Sicom -
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle
por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1o, inciso I e § 2" da
Lei n. 432}rc4 clç art.8o, parágrafo único da LRF;
c) as despesas a serem computadas na aplicação mínima ds25oÁ das receitas de impostos
em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e na aplicação mínima de l5o/o
das receitas de impostos em ações e serv'iços públicos de saúde (ASPS), devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1502.A00/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e nos empenhos devem constar os códigos
de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001 e 1002, respectivamente,
conforme Comunicado Sicom n. 16122. Ademais, a movimentação dos recursos
corespondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, scndo
identificados e escriturados de forma individualizada. conformc parâmetros utilizados
no Sicom estabelecidos na INTC n. 05ll l, alterada pela INTC n- l5ll I e Comunicado
Sicom n.35114, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1.088.810, o inciso I do
art. 50 da LC n. l0l/00, LC n. l4lll2 clc os arts- 2", §§ l'e 2o e 8", da INTC n. l9108
e art. 3" da INTC n.02121:
d) as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam
classificadas nas nanlrezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Conffatos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de
despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da
«lespesa total com pessoal, conforme art. 18, § I'da LC n. 101/00 clc art.37, inçisos
IÍ e IX da CR/88 e Consultas n.s 838.498, 898'330 e l-127 -445:
e) oriente o rcsponsável pelo sistema de controle interno quanto a necessidade de constar
a sua assinatura no relatório de controle intemo encaminhado via Sicom, módulo
"DCASP Consolidado";
Recomendo ao chefe do Poder Legislativo que:
a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os índices de
autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a descaractenzaçáo
do planejamento orçamentario;
b) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao
responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5u, LV, da
CR/88, devendo a decisão pr:feri.qi ser devidamente motivada, com explicitação de
Doamenlo assinado ptr meb de slilicâdo dgtal, conÍm diçpGiçõos cútirae na Medida PÍovisóÍiarczt?o0l, MRosofução n.02012 s m Decasáo Normaüva ;:ffiâfrà:ffitjT;#g*fiF:liift*:g*,ts'HT"#tfay,Sg"-:fermgtfl;T.tn"r'flii*.L.P!fffo- *. ,0
(trinta) dias, contados da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o
presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução
l^ TRIBLNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEr*r
votada, promulgada e publicada, ban como das atas das sessões em que o
pronunciâmento da Câmara se tiver verificado, com relação nominal dos vereadores
presentes e o resultado numórico da votação", além de determinar a manifestação dos
iesponsáveis sobre o estado do julgamento das contas, no prazo de 120 (cento e ünte)
dias, contados do recebimento do parecer prévio.
Intirne-se o responsável do teor desta decisão.
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS :
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNCELO:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR I.]NANIMIDADE'
(PRESENTE A SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
dds
Documênto assinado por reiô de cêíificado digital confqm disposiçõ€s cmtidãs na M€dida Provisória 2200-2/2001, na R8$luÉo n o2l2012 Ô na oecisão Nomaliva
n 05/2013 os nometivos menoonados e â vatidade das essinatuBs p.rããát *ir"ttnúoós no enoereço w.tce.mó gov br, cóóigo veriÍiÉdor n 3885520
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cÂrrnnnA MUNlctpAr oe sÃo sEBAsnÃo oe BEt.a vtsrA
corurssÃo DE coNsrlrulçÃo, JUSTTçA, ualsutçÃo E FTNANçAs
'PAREoER paÉvto Do TRInINAL DE coNTAs Do EsrADo DE M,NAI cERArs DA pREsrA#o oe
caNTAs 1.t6g.0sz ao uuarcípto oe sÃa seeesnÃo DA BEln v,sro/tyto - exeacícto zazg*.
Processo: 1.168.052, o Tribunal emite parecer prévio pela APROVAçÃO DAS CONTA§.
Nomeio relator - Ver. Quedes Cunha
Sala das sessôes,06 de maio de 2025.
Ver. Franciele de Gomes Nora lacerda
Presidente
PARECER
Foi realizada a análise do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais pela aprovação das contas do município de São Sebastião da Bela Vista - MG, referente
ao exercício de 2023, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno.
Verifiçamos que, as conta$ foram aprovadas pelo TCE/MG, que emitiu parecer prévio
pela aprorração das contas, constatâda a regularidade na abertura e execução dos créditos
orçamentários e adicionais, bem como o atendimento aos índices e limites constitucionais e legais
relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação mínima dos recursos na Saúde e no Ensino e
às Despesas com Pessoal.
Sendo assim, o TCE/MG exarou em conclusão do Relatório da prestaçâo de contas:
Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a
matéria, com íundamento no art.45, l, da Lei Orgânica, voto pela emissão de
parêBer prévio pela aprovação das contas de responsahilidade do Senhor
Ronaldo laurindo Bueno, chefe do Poder Executivo do Município de Sâo
Sebastião da Bela Vista no exercício de 2O23.
Note-se ainda que, apesar da aprovação das Contas de 2O23, o Tribunal de Contas fez
algumas recomendações ao chefe do Executivo, que esta Comissão de.lustiça aqui aponta tamtÉm
como necessária a observância, como adequado planejamento governamental por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação
dos recursos.
Por fim, tendo sido o parecer emitido pelo Tribunal de Contas pela aprovação das
contas apresentadas, e restando cumprido os límites e índices constitucionais: pessoal, repasse ao
legislativo, educação e saúde, esta Comissão emite parecer seguindo o PARECER DO TRIBUNAL pela
aprovação, nos termos ora indicados e constantes no parecer do TCE/MG, das contas do exercício de
2023. É o parecer.
Sala das sessões,06 de maio de 2A25. i
Cunha
De acordo:
Yer. Franciele de G. Nora Lacerda
PrÊsidefltê
*parecidc de Godci
Membm
Ru* Cel José Cleto Duarte no 8ó - Centro - Sto Sebastião da Beh Vi$ts - MG - CEP: 37.567-0rD{} - Fone {35} 3,t5}
161l §ite: https:/lsaosebastiaodrbelavista.crm.mg.gov.br/ - emeil cmssbelevista@gmailcom
'ü cÂruane MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo oe BELA vrsrA
corurssÃo DE coNsnrurçÃo, JUSTIçA, uersueçÃo E FINANçAs
'aAREoER paÉwo Do TRIrUNAL DE coNTAs Do EsrADa DE MtNAs cERArs DA pREsrAçÃo oe
coNTAs t.t6g.osz oo wtuutcípto oe sÃo seaasnÃo DA BEtAvtsrA/MG - exencícto zoz3'.
Processo: 1.168.052, o Tribunal emite parecer prévio pela APROVAçÃO DAS CONTAS.
Nomeio relator -Ver. Quedes Cunhs
Sala das sessões, (E de maio de 2025.
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Ver. Franciele de àiveira Gomes Nora lacerda
Presidente
PARECER
Foi realizada a análise do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais pela aprovação das contas do município de São Sebastião da Bela Vista - MG, referente
ao exercício de 2023, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno.
Verificamos que, as contas foram aprovadas pelo TCE/MG, que emitiu parecer prévio
pela aprovação das contas, constatada a regularidade na abertura e execução dos créditos
orçamentários e adicionais, bem como o atendimênto aos índices e limites constitucionais e legais
relativos ao repasse de recursos ao Legislativq à aplicação mínima dos recursos na Saúde e no Ensino e
às Despesas com Pessoal.
Sendo assim, o TCE/MG exarou em conclusão do Relatório da prestação de contas:
Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobrc a
matéria, com fundamento no art.45, l, da Lei Orgânica, voto pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Senhor
Ronaldo Laurindo Bueno, chefe do Poder Executlvo do Município de 5ão
Sebastião da Bela Vista no exercício de 2023.
Note-se ainda que, apesar da aprovação das Contas de 2A23, o Tribunal de Contas fez
algumas recomendações ao chefe do Executivo, que esta Comissão de Justiça aqui aponta também
como necessária a observância, como adequado planejamento governamental por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação
dos recursos.
Por fim, tendo sido o parecer emitido pelo Tribunal de Contas pela aprovação das
contas apresentadas, e restando cumprido os limites e índices constitucionais: pessoal, repasse ao
legislativo, educação e saúde, esta Comissão emite parecer seguindo o PARECER DO TRIBUNAL pela
aprovação, nos termos ora indicados e constantes no parecer do TCE/M6, das contas do exercício de
2023. É o parecer.
Sala das sessões,06 de maio de 2025.
Cunha
De acordo:
Ver. Franciele Oliveira Nora lacerda Ver,
Presidente
Rue: Cel José Cleto Duarte no 86 - Centno - Sâo Sebestião da Bela Yists - MG - CEP: 37567-000 - Fone (35) 3{5}
16l I Site: https://saosebestiaodabelavista.cam.mg.gov.br/ - e.mail cmssbelevista@gmail.com
Âparecido de 6odoi
Membrp
cÂrunnn MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BErA vrsrA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipalde São Sebastião da Bela Vista/MG
pAREcER luRíotco: pRocEsso Nc: 1.168.0s2 - ExERcícro nnarucErRo zo23
ASSUNTO: PARECER PNÉUO DO TRIBUÍIIAI DE COilTA§ DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DA pREsrAçÃo or coNTAs 1.168.0s2 Do MUNrcípp or sÃo srsAsrÉo oa seu
vrsTA/MG
r - exÁuse ruRÍorca soB o pRrsMA REGTMEÍ{TAL LEGAL E consnrucror{Ar:
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis
para a devida análise e verificação da juridicidade, o Parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
lnicialmente, urge destacar que o presente parecer analisa
as questôes técnicas e legais, cabendo ao Egrégio Plenário a análise do mérito.
Em relação ao disposto no Processo e Relatório emitido
pelo TCEIMG, esta Assessoria Jurídica esclarece o seguinte:
1.1- Da Competência
A matéria em destaque está prevista na Lei Orgânica
Municipal que estabelece a competência privativa da Câmara Municipal para deliberar
sobre o respectivo parecer prévio do TCE/MG:
Art. 39e - compete privativamente à Câmara
Municlpal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
Vll - tomar e julgar as contas do prefeito,
deliberando sobre o parecer prévio respectivo do TCVMG, no
prazo em que a lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais determinar, observados os seguintes preceitos;
(Alterado pela emenda ns02/2Ú2 de 08 de julho de 2002).
Portanto, resta demonstrada a devida competência da Câmara para o
julgamento do parecer.
t.Z-Do prazo para apÍeciação pela Câmara
No tocante ao prazo para a apreciação do Parecer do TCE pela Câmara
de vereadores, o Parágrafo único do artigo M da Lei Complementar tOZlOS esclarece
que é o de 120 dias, contados do recebimento do respectivo parecer, senão vejamos:
RUA CEL. JOsÉ CLETO DUARTE, N9 86, CENTRO, CEP 37567{00
TEL.: (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
cÂruann MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo oa BELA vrsrA
Artigo 441.,.1
Parágrafo único. Não havendo manifestação da
Câmara Municipal no pÍazo de cer*o e vinte dias contado do
recebimento do parecer prévio, o processo será encaminhado ao
Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais
cabíveis.
Assim sendo, o parecer em comento encontra-se dentro do prazo de
apreciação e deliberação pela Câmara Municipal.
1.3 - Fundamento jurídico
A matéria em comento, sobre a análise e apreciação do
respectivo Parecer Prévio da Prestação de C-ontas do Exercutino ns 1.168.052, encontra
amparo no Regimento interno.
A LeiOrgânica Municipaltambém versa sobre o assunto:
Art. 57e - A fiscalização contábil,
financeira e orçamentária do Município será erercida pcla Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Executivo, instituídos em [ei.
§ te - O controle externo da Câmara será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a
apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2e - As contas do Prefeito e do Presidente da
Câmara Municipal (Chefe do Executivo e Chefe do Legislativo
municipal) prestadas anualmente, serão julgadas conforme lei
orgânica do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais, e,
especificamente as do Prefeito após o recebimento do parecer
prévio do tribunal de contas mencionado. (Alterado pela emenda
nPO2l2N2 de 08 de julho de 2OO2l.
§ 3e - Somente por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual
incurnbido dessa mhsão.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Ng 86, CENTRO, CEP 37567.000
TEL: (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
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cÂrunna MUNrcrpAL DE sÃo SEBASTIÃo oa BELA vtsrA
1.4 - PAREcTR pRÉvto eru nrnoveçÂo
Por fim, após feitas as recomendaçôes, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais emite parecer pela APROVAçÃO DAS CONTAS, conforme inciso I do artiso
45 da Lei Cgmolementar 102/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
conforme narra a CONCLUSÃO do PARECER ern análise.
Destarte, restou demonstrado ainda que o chefe do executivo cumpriu
os limites e índices constitucionais no exercício de 2023, tais como: despesa total com
pessoal, repâsse ao legislativo, manutenção e desenvolvimento do Ensino, ações e
serviços públicos de saúde.
1.5 - DO PROCEDIME]IITO DO JUTGAMENTO
Conforme reza o regimento interno desta Câmara Municípal, após a
publicação das Contas pelo Presidente da Câmara, o processo deverá ser enviado à CCI
para emissão de parecer.
Em sequência ao procedimento, em conformidade com o Regimento
lnterno desta Câmara, após exarado o parecer pela Comissão de Constituição, Justiça
legislação e Finanças, o prêsente Parecer do TCE/MG estará apto a ser incluído na
ordem do dia para discussão e votação.
Posto isso, esta Assessoria Jurídica atesta que há a
viabilidade jurídico-constitucional do presente Parecer, sendo que estão demonstrados
os requisitos legais necessários para a tramitação neste Poder Legislativo.
2-COHCLU§ÃO
Pelo exposto somos pela POSSIBIL|DAOE JURíDrcA de tramitaçâo, discussão
e votação do parecer do TCE/MG ora examinado, por encontrar o substrato jurídico
essencial e por nâo vislumbrar vício de constitucionalidade.
É o parecer, salvo melhor e soberano juÍzo do Ptenário desta Casa Legislativa.
São Sebastião - MG, 20 de rnaio de 2025
TEODORO DA SILVA
JURíDICO
oAB 154515
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, N9 86, CENTRO, CEP 37567-O(P
TEL.: (35) 3453-1611- (35) 3453-1281. - EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
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