← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS POR MEIO DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 327 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-05-20T22:40:09.329304-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
| 2025-05-20T21:28:59.017873-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03 DE 19 DE MAIO DE 2025. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS POR MEIO DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e promulga e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, com fundamento no inciso III, do artigo 70º da Lei Orgânica Municipal, c/c as disposições do artigo 37º da Constituição Federal aprova, sanciona e publica a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Municipal, os seguintes cargos efetivos vagos e que vierem a vagar: I. Fonoaudiólogo, criado pela Lei Complementar 67, de 06 de novembro de 2017, e pela Lei Complementar 92 de 07 de dezembro de 2022. Art. 2° Os serviços atribuídos aos cargos extintos e em extinção poderão ser executados de forma indireta, ficando o Poder Executivo autorizado a contratar para execução de tais serviços, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021, de 01 de abril de 2021. § 1º As contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços. § 2° Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista/MG, 19 de maio de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 03 DE 19 DE MAIO DE 2025. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e senhores vereadores, Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a extinção de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, autoriza a execução indireta de serviços por meio de contratação e dá outras providências. Com vistas a propiciar melhorias no serviço público municipal em face da matriz econômica que vem se solidificando no Brasil - em que há a diminuição da máquina pública a fim de torná-la menos onerosa e mais eficiente - é que se propõe este Projeto de Lei. Inspirado na ordem jurídica federal (conferir, por exemplo, Decreto Federal nº 9.507, de 21 setembro de 2018, e Decreto Federal nº 10.185, de 20 de dezembro de 2019), optouse por extinguir os seguintes cargos de provimento efetivo: Cargo Existentes Providos Vagos CBO Fonoaudiólogo 3 0 3 223810 Tais cargos são relativos a serviços que configuram atividades-meio do Município, sendo passíveis de serem exercidos pela esfera privada, com ostensiva fiscalização e cobrança do Poder Público Municipal, que poderá exigir qualidade e resultados dos seus prestadores - selecionados com base na Lei de Licitações -, a bem do interesse público. Soma-se a isso o fato de o município, em face do vencimento atual – considerado abaixo do pago hodiernamente -, não atrair quaisquer profissionais para trabalharem neste cargo, seja pelo concurso público, seja pela contratação temporária, prevista constitucionalmente no art. 37, IX da Magna Carta. Destaca-se também que a medida proposta não compromete o interesse público, na medida em que os serviços continuarão sendo prestados, com possibilidade de fiscalização mais rigorosa e cobrança de metas e resultados previamente pactuados. Dessa forma, busca-se não apenas uma redução de custos com pessoal, mas também a melhoria na entrega dos serviços à população, permitindo que os recursos humanos e financeiros sejam alocados de modo mais estratégico, especialmente nas áreas finalísticas da Administração, como saúde, educação, infraestrutura e assistência social. A proposta, por fim, atende aos critérios de transparência, planejamento, controle administrativo e responsabilidade na gestão pública, alinhando-se aos princípios consagrados na Constituição da República e nas normas infraconstitucionais de regência. Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres vereadores, na certeza de que esta Casa Legislativa saberá reconhecer a relevância da iniciativa e a oportunidade de sua aprovação. Com efeito, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Assim, espero seja o projeto analisado, votado e aprovado por esta Casa de Leis. São Sebastião da Bela Vista/MG, 19 de maio de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal