← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | "INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR INOVADOR DE BOAS PRÁTICAS” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG. " |
| native_id | 351 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-02T20:26:06.908156-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
| 2025-08-19T20:55:07.120554-03:00 | Aprovada | 8 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI N. 46 DE 16 DE JUNHO DE 2025. INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR INOVADOR DE BOAS PRÁTICAS” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o prêmio "Professor Inovador de Boas Práticas – Professora Marta Salomão Jardini", nas instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal, como forma de homenagear os Professores e Educadores por seus méritos e relevantes serviços prestados à educação no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG. Parágrafo único. As instituições de ensino da educação básica de que trata o caput compreendem os Centros de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de São Sebastião da Bela Vista/MG. Art. 2º. O prêmio "Professor Inovador de Boas Práticas", nas instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal, tem como finalidade: I - Reconhecer e premiar práticas pedagógicas inovadoras que promovam intervenções e melhorias significativas no processo de ensino-aprendizagem; II - Estimular a criatividade e o protagonismo docente. III - Valorizar experiências contextualizadas e alinhadas à BNCC. IV - Contribuir para a formação continuada dos professores por meio da socialização de experiências de sucesso. V- Incentivar o uso de metodologias ativas e centradas no aluno. Art. 3º. Estão habilitados a concorrer ao prêmio "Professor Inovador de Boas Práticas" os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor e Educador no exercício das funções de docência, no ano letivo do recebimento do prêmio, na Educação Infantil (creche e pré-escola) e no Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano), nas escolas mantidas pela Rede Pública Municipal. Art. 4º. O Prêmio será conferido anualmente, consistindo na concessão de importância pecuniária, cujo valor será definido em regulamento próprio, mediante edital elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º. O processo de premiação de que trata esta lei será deflagrado por Edital a ser publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como em todas as instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão Especial de Premiação que fará avaliação prévia à inscrição dos Professores e Educadores interessados em concorrer à premiação, nos termos estabelecidos em Edital. Art. 7º. A Comissão Especial de Premiação será composta dos seguintes membros: I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental, locados no primeiro ciclo (1º e 2º anos); II - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental, locados no segundo ciclo (3º, 4º e 5º anos); III - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação da Educação Infantil; IV - um Representante da Tesouraria Municipal, da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; V - um representante da Secretaria Municipal de Administração. VI – um representante da parte administrativa da Secretaria de Educação. Art. 8º. A solenidade de premiação será realizada anualmente, em sessão pública, no mês disposto no edital confeccionado pela Secretaria de Educação – o qual deve ser publicado, impreterivelmente, até a primeira quinzena do mês de julho de cada ano. Art. 9º. O prêmio “Professor Inovador de Boas Práticas" instituído por esta Lei: I – tem natureza indenizatória; II - não se incorpora aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria; III – não integra o cálculo da gratificação natalina e das férias; IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); V - será concedido aos admitidos em caráter temporário, na forma desta Lei. Art. 10. Para atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento vigente, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), destinado à Secretaria Municipal de Educação, nas ações referentes à manutenção do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental, financiadas com recursos do FUNDEB, com a seguinte classificação orçamentária, disposta no anexo I desta Lei: I – Manutenção do Ensino Infantil – Recursos do FUNDEB; II – Manutenção do Ensino Fundamental – Recursos do FUNDEB. Parágrafo único. O crédito especial autorizado será aberto com a utilização de recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária do Programa de Transporte Escolar – Recursos do FUNDEB, observados os arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 16 de junho de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal ANEXO I CRÉDITO SUPLEMENTAR 02 PODER EXECUTIVO 04 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 04 ENSINO BÁSICO - RECURSOS DO FUNDEB 12 EDUCAÇÃO 365 EDUCAÇÃO INFANTIL 0006 UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL 2.075 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - REC. FUNDEB 339031 PREMIAÇÕES CULTURAIS,ART.CIENT.DESPORTIVA E OUTRAS R$ R$ 8.500,00 02 PODER EXECUTIVO 04 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 04 ENSINO BÁSICO - RECURSOS DO FUNDEB 12 EDUCAÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL 0005 UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.023 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - REC. FUNDEB 339031 PREMIAÇÕES CULTURAIS,ART.CIENT.DESPORTIVA E OUTRAS R$ R$ 17.000,00 ANULAÇÃO 02 PODER EXECUTIVO 04 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 04 ENSINO BÁSICO - RECURSOS DO FUNDEB 12 EDUCAÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL 0007 PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR 2.073 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - REC. FUNDEB 319011 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL R$ R$ 25.500,00 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES, Apresento à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que tem por escopo instituir, no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, o Prêmio “Professor Inovador de Boas Práticas”, destinado a reconhecer, valorizar e incentivar práticas pedagógicas inovadoras, criativas e alinhadas às diretrizes educacionais vigentes. A proposição ora encaminhada visa atender à imperiosa necessidade de valorização dos profissionais da educação, especialmente aqueles que, com empenho, dedicação e criatividade, desenvolvem metodologias capazes de transformar o processo de ensino-aprendizagem e de impactar positivamente a formação dos estudantes da Rede Pública Municipal. É notório que a Educação Infantil e o Ensino Fundamental – Anos Iniciais representam as etapas formativas mais sensíveis e estruturantes na trajetória educacional de uma criança. É nesse período que se consolidam os vínculos com o conhecimento, os valores sociais, as relações interpessoais e a construção da autonomia intelectual, afetiva e social. Neste contexto, a valorização das experiências pedagógicas inovadoras configura-se não apenas como uma ação de reconhecimento profissional, mas, sobretudo, como estratégia de fortalecimento da qualidade do ensino, alinhada às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às políticas públicas educacionais que preconizam uma educação inclusiva, equitativa, contemporânea e humanizada. O Prêmio ora proposto tem como finalidade estimular o desenvolvimento de práticas que coloquem o estudante no centro do processo educativo, promovendo a utilização de metodologias ativas, tecnologias educacionais, projetos interdisciplinares e outras estratégias capazes de fomentar o protagonismo estudantil, a aprendizagem significativa e o desenvolvimento integral dos educandos. Importante destacar que, além do caráter simbólico de reconhecimento, o Prêmio possui natureza pecuniária, sendo concedido anualmente, nos termos estabelecidos em regulamento próprio, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cumpre ainda salientar que, não havendo dotação orçamentária específica no orçamento vigente para o custeio desta premiação, faz-se necessária a autorização legislativa para abertura de crédito especial, com a devida indicação das fontes de custeio, observando-se rigorosamente o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Por derradeiro, reafirma-se que a adoção de políticas públicas de valorização dos profissionais da educação, como ora se propõe, traduz-se em investimento direto na qualidade do ensino, na melhoria dos indicadores educacionais e no fortalecimento de uma educação pública democrática, eficiente e socialmente referenciada. Diante de todo o exposto, conclamo os Nobres Edis a se irmanarem no propósito de aprovação da presente proposição, por sua evidente relevância social, educacional e administrativa. São Sebastião da Bela Vista/MG, 16 de junho de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal