← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-07-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de mobiliário e equipamentos inclusivos para crianças com deficiência física ou mobilidade reduzida em áreas públicas e privadas destinadas ao lazer e recreação no Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, e dá outras providências." |
| native_id | 370 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-19T21:03:48.481322-03:00 | Aprovada | 8 | 0 | 0 |
| 2025-08-05T20:05:37.411770-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
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cÂruann MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo oa BEtn vtsrA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO NO 06T2025
"Dispoe sobre a obrigatoriedade de instalação de
mobiliário e equipamentos inclusivos para criança* com
deficiência física ou mobilidade reduzida em áreas
públicas e privadas destinadas ao lazer e recreação no
Ítlunicípio de Sâo Sebastião da Bela Vista.ilG, e dá outras
providências."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNTC|PAL DE SÃO SEBAST|ÃO DA BELA VTSTA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
AÍt 10 - Fica obrigatória, nas praps, parques, jardins e demais áreas públicas de lazer infantil, bem
como nas áreas de lazer de creches e escolas públicas e privadas do Municipio de São Sebaslião da
Bela Vist*.MG, a instalaçâo de no minimo 570 (cinm por cento) de brinquedos e equipamentos
adaptadm para crianças com deficiência fisica ou mobilidade reduzida.
§ío - As áreas de lar:er iá existentes deverão ser adaptadas conforme esta Lei quando forem
submeüdas à refurma, revitalizaçâo ou ampliação.
§f - O Poder Execuüw regulamentará os prazos e as penalidades aplicáveis em caso de
descumprimento, especialmente quanto aos estabelecimentos e empreendimentos de caráter privado
abertos ao público.
AÉ. f - Todos os equipamentos e brinquedm adaptados deverão obedecer aos padrões tecnims da
Associação Brasileira de Normas Tecnicas (ABNI), especialmente quanto à segurança e à
acessibilidade.
AÍt 30 - Os espaços públicos e privados que poesuírem equipamentos adaptdos deverão dispor de
placas informativas üsircb, sinalizando a acessibilidade e a presença de brinquedos inclusivos.
AÊ 40 - As despesas deconentes da execuçâo desta Lei conerão por conh das dotaSes
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
AÍt tr - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG, aos 28 de julho de 2025.
Vereadora Franciele Oliveira Gomes Nora Lacerda
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, N9 86, CENTRO, CEP 37567{00
TEL": (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
câmara MuhlclFat de Sáo Seba3iláô dô
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PROTOCOLO GERÁL 460i2025 Dilâ. 29/0712023 , HoráÍlô: 0g lO Lqglslallvo - FLOI- 8/20r5
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cÂruene MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo oe BELA vrsrA
JUSTIFICATMA
lmagine uma criança chegando a uma praça, olhos brilhando de alegria ao ver um
playground, mas logo percebendo que não pode brincar como as outas. Essa é a realidade de muitm
uianças com deficiência ou mobiliriade reduzida em nosso paÍs.
O presente Proieto de Lei tem como objetivo promover a inclusão real e concreta dessas
uianças nos espaps públicos e privados dmtinados ao lazer e recreaçã0, por meio da instalação de
bdnquedos e equipamentos acessíveis nas praças, parques, escolas e creches do [rtrnicipio de São
Sebasüão da Bela Vista-MG.
Brincar é um direito de toda uiança. Esse direito está protegido pelo Estatuto da Criança
e do Addescênte, no artigo 16, inciso lV, que garante a liberdade de brincar, praticar sportes e se
divertir. No entanto, esse direito só se toma real quando o ambiente oferece condiçoes de segurança,
acessibilidade e inclusão.
A Const'tuição Federal reconhece o lazercomo um direito social, mas inblizmente muitas
uiança com deficiência ou mobilidade reduzida ainda estÍio à margem desse direito, simplesmenb
por não haver estruhrra adequada ou equipamentos acessíveis.
É nossa rmponsabilidade, enquanto representantes do povo, mudar essa realidde.
Adaphr espaçrs públicos para que todas as crianças possam brincar, sem exeção, é
mab do que uma obrigação legal - é um ato de justiça, empaüa e respeito à d[nidade humana.
Quando uma cdança com deficiência tem acesso ao lazer, ela não está apenas brincando: ela está se
desenvolvendo, se socializando e ocupando seu lugar na sociedade de forma plena.
Este projeto se inspira na Lei Federal no 13.443/2017, que determina que pelo menos 5%
de cada brinquedo e equipamento de lazer em locais públicos sejam adaptados para pessoas com
deficiência ou múilidade reduzida, inc{usive üsual.
E hora de bansfurmar Sâr Sebastião da Bela Vish em exemplo de cidade indusira, que
acolhe e respeita a diversidade de sua popula$o. Nossos parques e espaços de lazer devem refleür
m valores de uma sociedade justa, modema e humana.
Com essa proposta, quereÍnos ampliar o acesso aos playgrounds, praças, jardins e árem
de lazer paÍa que nmhuma oiança seja deixada de fora.
Vamos dar o primeiro passo. Vamos cons[uir juntos um municipio mais acessível,
inclusivo e iusto para todos.
Conto com o apoio doc nobres colegas vereadores para a aprovação desta importante
iniciaüva.
Plenário da Câmara Municipal de São Sebasüâo da Bela Vista - MG, aos 28 de julho de
2025.
ír,rn
Vereadora Franciele de Oliveira Gomes Nora Lacerda
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, N9 86, CENTRO, CEP 37567-fi)O
TEL. : (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - E MAI L: cmssbelavista @gmail.com