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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-08-01
Ementa"Dispõe sobre a Revogação do Artigo 165 da Lei Municipal nº 637, de 10 de Junho de 1997, e dá outras providências."
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texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N'51 DE 3I DE JULHO DE 2025.
,,DISrÕE soBRE A REvoGAçÃo oo ARTIGo 165 DA LEI
MUNICInAL N" 637, DE r0 DE JUNHo DE 1997,8 »Á ourRls pRovr»ÊNCrAS.,,
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Càmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
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LEI:
Art. 1o Revoga o artigo 165 da Lei Municipal no 637, de 10 de junho de 1997
Art.2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DB LEI N" 5I DE 31 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente, senhora e senhores vereadores,
O princípio da estrita legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, exige
que qualquer vantagem remuneratória só seja concedida mediante lei expressa, observando a hierarquia
e competência legislativa para dispor sobre matéria remuneratória. O art. 165 da Lei Municipal n'
63711997 ultrapassa tais limites ao instituir gratificação baseada exclusivamente em requisito de
provimento (diploma de nível superior), sem respaldo em diretriz constitucional específica ou em lei
complementar que autorize tal critério. A revogação corrige essa afronta, restituindo ao ordenamento
municipal a conformidade com a supremacia constitucional.
A isonomia (CF, art.5", caput) e a impessoalidade (CF, arÍ.37, caput) demandam tratamento
iguaiitário, porém diferenciado conforme as funções e responsabilidacies inerentes a çada cargo. A
gratificação automática por escolaridade nivelada desconsidera a pluralidade de atribuições e
desempenho individual, beneficiando indistintamente todos os detentores de diploma superior, sem
critério de mérito ou complexidade funcional. Sua revogação restabelece o parâmetro de justiça
distributiva e evita distorções que geram desigualdade interna e práticas clientelistas.
A moralidade administrativa obriga que o gasto púbtico seja pautado por valores éticos e pela
finalidade legítima de promover o interesse público. A gratificação instituída não remunera acréscimo
de atribuições, responsabilidade especial ou qualificação complementar superveniente, mas condição
ingênua de investidura. Assim, sua manutenção contraria a finalidade da remuneração - contraprestação
por serviço efetivamente prestado - e veicula prática remuneratória inerentemente imoral, devendo ser
suprimida para preservar a decência e a probidade administrativa.
Na esteira do art. 37, caput, da Constituição, a administração pública deve buscar a máxima
efetividade com o menor custo possível. A incorporação perpétua de gratificações descabidas
compromete o equilíbrio fiscal, onerando a folha sem contrapartida de desempenho. A revogação do art.
l65lLei 63711997 e o estabelecimento de critério substitutivo 
- 
vinculado a produtividade, assunção
de funções de maior complexidade ou formação continuada 
- 
promovem eficiência, responsabilidade
fiscal e melhor alocação de recursos públicos.
O inciso XIV do arÍ.3'7 veda expressamente a acumulação de vantagens originadas do mesmo
fato gerador. A gratificação prevista no art. 165 pafiilha idêntico pressuposto do vencimento básico
(requisito de escolaridade), configurando duplicidade remuneratória inaceitável. O inciso XVII, por sua
vez, requer lei específica para fixação de remuneração e vantagens, o que não ocorreu de modo regular.
A revogação está. portanto, em harmonia com a vedação constitucional à acumulação de parcelas
remuneratórias idênticas.
As Súmulas 346 e 473 do STF reconhecem o poder-dever da administração de anular seus atos
quando eivados de ilegalidade, independentemente de prazo. A revogação do dispositivo sancionado em
1997, porém, manifestamente incongruente com a ordem constitucional, ampara-se na prerrogativa da
autotutela, prerrogativa que visa extinguir o víciojurídico e resguardar o interesse público.
A remuneração do servidor público deve espelhar valores constitucionais de dignidade da
função, merecimento e compromisso social. Ao gratificar mero requisito de ingresso, a lei municipal
reciuz o serviço público a formalidade burocrática, desvirtuando a icieia de vocação e oficio.
Assim, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado e, ao final, aprovado por
esta egrégia Casa de Leis.
AUGUSTO fJfifif Asslnado deforma
FERREI RA:03882 dIgit.I POT AUGUSTO
1 59685 FERRETRA:o3B82rse6gs
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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C§Àilr tT.t35.itri*íl]ü*1-1 §
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