← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Proposta Orçamentária da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências." |
| native_id | 380 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-05T20:18:07.547281-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
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I cÂrunnn MUNtctpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BEI.R vlsrA
PROJETO DE N.o 005,2025
Dispoe sobre a proposta orçamentária da Câmara tlunicipal
de São Sebastião da Bela Vista para o exercício financeiro de
2026, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista (MG), no uso de suas atribuiçoes legais, especialmente as previstas no artigo 67,
inciso Vlldo Regimento lntemo da Casa e o art. 29-A da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão da proposta
oryamentária da Câmara Municipal na proposta orçamentária anual do município, a ser
encaminhada ao Poder Executivo;
CONSIDERANDO os limites constitucionais e legais estabelecidos
para a fixaçfu da despesa do Poder Legislativo Municipal;
APRESENTAMOS a seguinte:
RESOLUÇÂO
Art. 10 - Fica aprovada a proposta oçamentária da Câmara
Municipal de São Sebastião da Bela Vista para o exercício Íinanceiro de 2026, no valor
totalde R$ 2.040.000,00 (dois milhoes e quarenta mil reais), conespondente m repasse
mensalde R$ 170.000,00 (cento e setenta e mil reais).
Art. 20 - 0 valor referido no artigo anterior conesponde à
esümativa da despesa do Poder Legislativo Municipal e deveÉ ser incluido na proposta
orçamentária geral do Municipio para o exercício de 2026, nos termos do art. 165, § 50,
da Consütuição Federal.
RuerosÉ cLETo DUARTE, N" 86, cENTRo. cEp: 37567-000 -Tel.: (35) 3453-1611- EMAIL:
ç m sSLe lArri stal@g m a il.çom
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%t CÂrunnn MUNIcIPAL DE SÃo sEBAsTIÃo oe BEt.a vIsTA
Art. 30 - A proposta orçamentária observa os limites previstos no
art. 29-A da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 40 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 04 de agosto de 2025.
GERSON
PRESIDENTE DA MUNICIPAL
CUNHA APARECIDO DE GODOI
SECRETARIO VICE.PRESIDENTE
nue tosÉ cLETo DUARTE, N" 86, cENTRo. cEp: 37567-000 - Tet.: {35) 3453-1611 - EMATL:
cmssbelavista @gmail.com
lo+,\? çÂruann MUNIcIPAL DE sÃo SEBASTIÃo oa BELA VIsTA
O presente Projeto de Resolução tem por objeüvo cumprir o
dispsto no art. 29-4, § 10, da Constituição Federal, bem como no art. 67, inciso Vll, do
Regimento lntemo da Câmara Municipal, que determinam à [vtesa Diretora a elabora@
e o encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para
inclusão na Lei Oçamentária Anual do Município.
A proposta para o exercicio de 2A26 estabelece o valor total de
R$ 2.040.000,00 (dois milhoes e quarenta mil reais), conespondente a R$ í70.000,00
(cento e setenta mil reais) por mês, observando o limite de despesa estabehcÍJo pela
Constituição Federal, com base na receita do Município no exercício anterior. O valor
proposto assegura a manutenção das atividades legislativas e administrativas da
Câmara, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, eficiência e
economicidade na gestão pública.
São Sebastião da Bela Vista, M de agosto de 2025.
DA MUNICIPAL
CUNHA DO DE GODOI
ARIO VICE.PRESIDENTE
nualosÉ cL-ETo DUARTE, N" 86, cENTRo. cEp: 37567-000 - Tet.: (35) 3453-1611- EMATL:
cmssbe Iavista @gmail.com
JUSTIFICATIVA:
cÂmana MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo oa BELA vtsrA
COM§SÃO DE CONSTITUEÃO, LEGISLACÃO E FINANCAS
pRoJETo DE RESoLuçÃo Do LEGtsLATtvo No 05 DE 04 DE Acosro DE 2025
"DrspoE soBRE A pRoposrA oRçAiiEnrÁnn oa cÂmmn
MUNICIPAL DE SÃO STSISNÂO DA BELA VISTA PARA O
exeRchto Frt{ANcEtRo DE 2026, E DAoUTRAS pRovtoÊncns".
AUTORIA: Mesa Dfiretora da Câmara Municipal de Sâo Sebasüâo da Bela Vista - MG
Nomeio Relator: Vereador Quedes Cunha
Sala das sessões, 05 de agosto de 2025.
Vereadon Franciele de Gomes l{ora Lacerda
Preeidente
PARECER
Tratase de Prcgeto de Leide aúuia da ilhsa Diretora que fixa a despesa da Câmara Municipal de São Sebasüao
da Bela Vista - MG para o exercício finanoeiro de 2026, no valor nrensal de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reab),
tohlizardo R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais) no ano.
A fixaçao da despesa do Poder Legislativo é de competência da propria Câmala, confonre preüsto no art 2$A da
Cmstituiç56 Federal. O vabr proposto resfieita oa limites legais e constÍtucionais, especialmente o teto de7% da receih do
munbipio referente ao exercicio anterior, bem cpmo os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretizes Orçanrentárias e
pela Leide Responsabilidade Fbcal.
A matéria üamita sob a forma de resolução, instrumento adequado para muntos de organizaçfo intema do
Legislativo. Alám disso, foram oboervdas as formalidades legais para sua tramitação.
Dessa forma, nfo se vislumbra qualquer impedimento juridirm à sua aprova@, razáo pela qual opin+se pela
regulartramíta$o do projeto de resolução. É o pareer, salrro melhoriuizo do plenário.
Sala das sessÕes,05 de de
Cunha
Vereadora Fnncide O. G. N.
Presidente
Apareckb
De rcordo:
cÂmnna MUNrgpAr DE sÃo sEBAsnÃo oa BELA vtsrA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela VistalMG
ParecerJurídico: PROJETO DE RESOLUÇÃO OO LEGISLATTVO N" 00512025
Data: 05 DE AGOSTO D82025
EIIENTA: Dispoe sobre a proposta orçamentária da Câmara Municipalde São Sebastião da
Bela Msta para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências
t- REIÁTORIO:
O presente projeto de resolução 005/2025 do Legislativo é de
autoria da lvlesa Diretora da Câmara e visa fixar em R$ 170.000,00 (cento e setenb mil reais) o
valor mensaldo duodécimo a ser repassado pelo Exeafiivo Municipal à Câmara Municipalde São
Sebastião da Bela Vista - MG durante o exercicio financeiro de 2026.
Esta é, em síntese, a proposifura apresentada plo Execuüw
Municipal.
[-AilÁLEE JURíDrcA SOB O PRtSt A REGIIIENTAL, LEcAL E CONSTITUGIONAL:
A Assessoria Jurídica desta Casa Legislaüva procedeu à
análise do projeto de resolução em questão, constatando que a matéria encmfa rmpaldo jurídico
na Constitr.riçáo da República Federativa do Brasil de 1988, em espcial no artigo ã-4, §1o, que
dispoe:
AÍt 29 - A - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, induidoe
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inaüvos, não poderá
ulhapassar os seguinbs percenfuaís, relaüvos ao somabrio da receih
tributária e das transfeÉncias preústas nm §§ 5o e 6o do att. 153, e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizdos no elercicb anterftx
| - 7Yo (seb por cento) para MunicÍpios com poWlryao de até 100.000 (cem
mil) habitantes; (Redaçto dada pela Emenda Consütuiçâo Consütucionalno
58,deffi9)
O valor propmto de R$ 170.000,00 mensais, que toHiza R$
2.040.000,00 anuais, enconta-se denho dos limites constitucionais, considerando a esümativa de
anecadaçfo do firlunicipio e os critérios estabelecidos no referido dispooiüw conslitttcional.
Além disso, a proposta atende ao disposto no Regimentro lntemo
da Câmara Municipalde Sao Sebastião da Bela Vista, que prevê:
Att. 67 - A Mesa é o Ôrgão colegido responsável pela direção de todos c
habaltros legislaüvos e dministraüvos da Câmara Municipal.
Compete à Mesa:
Vll - Elaborar e encaminhar ao PreÍeito, apos aprova@ do Plenário, a
pÍoposta do orçamento da Câmara para o ano seguinte, que deverá ser
induida na proposta geraldo Município.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, NS 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista @gmail-com
cÂmenn MuNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo oe BELA vrsrA
Diante da análise realizada, verifica-se que o Projeto de
Resolução no 0512025 encontra respaldo jurídico, atendendo ao art. 29-4, I, da Consütui$o
Federal, que fixa o limite de 7o/o das receitas para Municípios com populaçâo de até 100.000
habitantes, bem como às atibuiçoes da Mesa Diretora previstas no art. 67, inciso Vll, do
Regimento lntemo da Câmara Municípal.
A proposta observa os limites constitucionais e fiscais e está
formalmente adequda para tramitação, sendo juridicamente pmsivel sua apreciaSo pelo
Plenário. Ressalta-se, porém, que o presente parecer tem caráter consulüvo, cabendo aos
vereadores deliberarsobre o valor e o mérito do repasse, conforme sua função legislativa.
ilr-coNcLUSÃo:
Por essm razões acima aludidas, esta Assessoria Jurídíca
Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitaçã0, discussão e votação do proieto
de resolução ora examinado, desde que acompanhado do respectivo estudo de impacto financeiro,
confu rme determinação legal.
No que hnge ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se
pronunciar, pois caberá táo somente aos vereadores no uso da função legislaüva, verificar a
üabilidade ou não da aprovaçâo desta proposição, respeitandose para tanto, as formalidades
legais e reginentaís
É o parecer, salvo melhor e soberano juizo do prenário desta
Casa Legislaüva.
São Sebasüão da Bela Vista - MG, 05 de agosto de2ü25.
WAG TEODORO DA SILVA
oAB/MG 154.515
Assessor Jurídico
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Ng 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 - (35) 3453-L281 - EMAIL: cmssbelavista@gmail"com