← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | "Cria o Cargo de Assessor Jurídico no Quadro de Pessoal do Poder Executivo e demais providências." |
| native_id | 381 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-02T20:26:56.430919-03:00 | Aprovada | 8 | 1 | 0 |
| 2025-08-19T21:02:24.893737-03:00 | Aprovada | 7 | 1 | 0 |
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_____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2 DE 1 DE AGOSTO DE 2025 “CRIA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, o cargo de Assessor Jurídico, para a equipe de referência da Assistência Social, de provimento em comissão, com carga horária de vinte (20) horas semanais e salário-base de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). Parágrafo único. O nível de escolaridade para ingresso no cargo é ensino Superior em Direito, com registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 2º. As atribuições do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência da Assistência Social são: I - Assessorar diretamente os casos que envolvem a Proteção Social Especial no âmbito da Assistência Social, em questões de natureza jurídica, prestando orientações técnicas à população que sofrer alguma violação de direito, com atenção qualificada a qualquer situação jurídica; II – Proteger juridicamente quem estiver em situação de risco, violência ou vulnerabilidade, por meio do acompanhamento especializado, amparo legal e subsidiar a gestão na tomada de decisões, entre outras atividades relativas à Proteção Social Especial que envolvam situações de violência; III - Auxiliar juridicamente, com acompanhamento técnico especializado, as famílias em situação de risco social decorrente de violação de direitos, com análise de _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com casos que envolvam questões de vulnerabilidade e violação de direitos, fornecendo o devido suporte jurídico para a tomada de decisões e a elaboração de planos de acompanhamento familiar; IV - Analisar e emitir pareceres a fim de potencializar a capacidade protetiva da família e do indivíduo, favorecendo a reparação de danos ocasionados pela situação de violência vivenciada, garantindo a sua legalidade e a proteção dos interesses públicos e dos direitos dos usuários; V - Atuar como ponto focal para a coordenação de ações com o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar em questões de interesse da Assistência Social, garantindo a adequada representação dos interesses dos usuários e do Município; VI - Coordenar o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho de Defesa da Mulher, do Conselho de Defesa da Pessoa com Deficiência e o Conselho de Defesa da Pessoa Idosa, com capacidade de articulação intersetorial e com a Rede; VII – Assegurar a segurança de sobrevivência dos acompanhados, seus rendimentos e autonomia, bem como a segurança de acolhida e a segurança de convívio ou vivência familiar e comunitária. Art. 3º. O provimento do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência da Assistência Social será por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, não se aplicando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Augusto Hart Ferreira PREFEITO MUNICIPAL _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2 DE 1 DE AGOSTO DE 2025 “CRIA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS”. A presente proposição legislativa visa suprir uma lacuna crucial na estrutura administrativa do Município de São Sebastião da Bela Vista, especificamente na área da Assistência Social. A política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), demanda um conhecimento jurídico aprofundado para garantir a efetividade dos serviços e a proteção dos direitos dos usuários. A criação do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência da Assistência Social se justifica pela complexidade e pela alta demanda de questões jurídicas das famílias e indivíduos que surgem nos serviços de proteção social especial (CREAS). A atuação preventiva do assessor jurídico na análise de casos complexos, que envolvem questões de vulnerabilidade e violação de direitos, é fundamental para garantir o acesso aos direitos dos cidadãos. O cargo é crucial para: ✓ Garantia de Direitos: O assessor jurídico atuará diretamente na equipe de referência, para garantir que as ações e os encaminhamentos realizados pela rede estejam em conformidade com a legislação, assegurando o acesso dos usuários a benefícios, programas e serviços. ✓ Segurança Jurídica: A atuação do assessor jurídico tem como objetivo assegurar e resguardar os vínculos familiares e comunitários, para evitar seu rompimento e a fragilidade decorrente do risco social ocorrido. ✓ Eficiência Administrativa: A celeridade e a eficiência na proteção integral da família ou do indivíduo que sofreu alguma violação de é fundamental para o bom funcionamento dos serviços socioassistenciais. O assessor jurídico atua como um catalisador desse processo, garantindo que a proteção no âmbito judicial seja executada da forma mais célere e protetiva possíveis. _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com As atribuições do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência da Assistência Social foram minuciosamente delineadas para demonstrar que se trata de uma função de chefia, coordenação e assessoramento de nível superior, com responsabilidades estratégicas e de confiança direta do Prefeito Municipal e da Secretária de Assistência Social. Em suma, a criação do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência da Assistência Social é um investimento na gestão pública, que visa à legalidade, eficiência, segurança jurídica e, principalmente, à garantia dos direitos dos cidadãos. A proposição legislativa atende aos critérios de legalidade e constitucionalidade, demonstrando a necessidade e a relevância do cargo para o bom funcionamento da política de assistência social no Município. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, de modo a garantir uma gestão pública moderna, eficiente e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Contamos com a apreciação e aprovação do presente projeto de lei. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com DECLARAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E COM O PLANO PLURIANUAL OBJETO: “CRIA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS”. Declaro que a presente gratificação, prevista em projeto de lei, é compatível com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, assim como é compatível com o PPA (Plano Plurianual). Declaro ainda, como base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que a despesa não afetará em proporção um aumento de despesa. Pouso Alegre/MG, 1 de agosto de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO Considerando a necessidade de se demonstrar o impacto orçamentário, tem-se a seguinte estimativa de impacto, considerando, a priori, o referente ao ano de 2025. ESTIMATIVA DE IMPACTO-ORÇAMENTÁRIO DESCRIÇÃO VALOR PORCENTAGEM CORRESPONDENTE LOA R$ 43.313.675,47 100,00% ASSESSOR JURÍDICO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. R$ 13.136,32 0,0303283429% São Sebastião da Bela Vista. 1 de agosto de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal