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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-05
Ementa"Cria o Cargo de Assessor Jurídico no Quadro de Pessoal do Poder Executivo e demais providências."
native_id381

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:26:56.430919-03:00 Aprovada 8 1 0
2025-08-19T21:02:24.893737-03:00 Aprovada 7 1 0

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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
assessoriassbv@gmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2 DE 1 DE AGOSTO
DE 2025
“CRIA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO NO QUADRO DE PESSOAL 
DO PODER EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por 
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Sebastião 
da Bela Vista, o cargo de Assessor Jurídico, para a equipe de referência da Assistência 
Social, de provimento em comissão, com carga horária de vinte (20) horas semanais e 
salário-base de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O nível de escolaridade para ingresso no cargo é ensino 
Superior em Direito, com registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º. As atribuições do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência 
da Assistência Social são:
I - Assessorar diretamente os casos que envolvem a Proteção Social Especial no 
âmbito da Assistência Social, em questões de natureza jurídica, prestando orientações 
técnicas à população que sofrer alguma violação de direito, com atenção qualificada a 
qualquer situação jurídica;
II – Proteger juridicamente quem estiver em situação de risco, violência ou 
vulnerabilidade, por meio do acompanhamento especializado, amparo legal e subsidiar a 
gestão na tomada de decisões, entre outras atividades relativas à Proteção Social Especial 
que envolvam situações de violência;
III - Auxiliar juridicamente, com acompanhamento técnico especializado, as 
famílias em situação de risco social decorrente de violação de direitos, com análise de 
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casos que envolvam questões de vulnerabilidade e violação de direitos, fornecendo o 
devido suporte jurídico para a tomada de decisões e a elaboração de planos de 
acompanhamento familiar;
IV - Analisar e emitir pareceres a fim de potencializar a capacidade protetiva da 
família e do indivíduo, favorecendo a reparação de danos ocasionados pela situação de 
violência vivenciada, garantindo a sua legalidade e a proteção dos interesses públicos e 
dos direitos dos usuários;
V - Atuar como ponto focal para a coordenação de ações com o Ministério 
Público, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar em questões de interesse da Assistência 
Social, garantindo a adequada representação dos interesses dos usuários e do Município;
VI - Coordenar o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, 
do Conselho de Defesa da Mulher, do Conselho de Defesa da Pessoa com Deficiência e 
o Conselho de Defesa da Pessoa Idosa, com capacidade de articulação intersetorial e com 
a Rede;
VII – Assegurar a segurança de sobrevivência dos acompanhados, seus 
rendimentos e autonomia, bem como a segurança de acolhida e a segurança de convívio 
ou vivência familiar e comunitária.
Art. 3º. O provimento do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência 
da Assistência Social será por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, não 
se aplicando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2 DE 1
DE AGOSTO DE 2025
“CRIA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO NO QUADRO DE PESSOAL 
DO PODER EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição legislativa visa suprir uma lacuna crucial na estrutura 
administrativa do Município de São Sebastião da Bela Vista, especificamente na área da 
Assistência Social. A política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/1993 
(LOAS) e da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), demanda um conhecimento 
jurídico aprofundado para garantir a efetividade dos serviços e a proteção dos direitos dos 
usuários.
A criação do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência da Assistência 
Social se justifica pela complexidade e pela alta demanda de questões jurídicas das 
famílias e indivíduos que surgem nos serviços de proteção social especial (CREAS). A 
atuação preventiva do assessor jurídico na análise de casos complexos, que envolvem 
questões de vulnerabilidade e violação de direitos, é fundamental para garantir o acesso 
aos direitos dos cidadãos.
O cargo é crucial para:
✓ Garantia de Direitos: O assessor jurídico atuará diretamente na equipe de 
referência, para garantir que as ações e os encaminhamentos realizados pela rede 
estejam em conformidade com a legislação, assegurando o acesso dos usuários a 
benefícios, programas e serviços.
✓ Segurança Jurídica: A atuação do assessor jurídico tem como objetivo assegurar 
e resguardar os vínculos familiares e comunitários, para evitar seu rompimento e 
a fragilidade decorrente do risco social ocorrido.
✓ Eficiência Administrativa: A celeridade e a eficiência na proteção integral da 
família ou do indivíduo que sofreu alguma violação de é fundamental para o bom 
funcionamento dos serviços socioassistenciais. O assessor jurídico atua como um 
catalisador desse processo, garantindo que a proteção no âmbito judicial seja 
executada da forma mais célere e protetiva possíveis.
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As atribuições do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência da 
Assistência Social foram minuciosamente delineadas para demonstrar que se trata de uma 
função de chefia, coordenação e assessoramento de nível superior, com responsabilidades 
estratégicas e de confiança direta do Prefeito Municipal e da Secretária de Assistência 
Social.
Em suma, a criação do cargo de Assessor Jurídico para a equipe de referência da 
Assistência Social é um investimento na gestão pública, que visa à legalidade, eficiência, 
segurança jurídica e, principalmente, à garantia dos direitos dos cidadãos. A proposição 
legislativa atende aos critérios de legalidade e constitucionalidade, demonstrando a 
necessidade e a relevância do cargo para o bom funcionamento da política de assistência 
social no Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, de modo a garantir uma gestão pública moderna, eficiente e em 
conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Contamos com a apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE 
COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E 
COM O PLANO PLURIANUAL
OBJETO: “CRIA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO NO QUADRO DE 
PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS”.
Declaro que a presente gratificação, prevista em projeto de lei, é compatível com 
a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, 
assim como é compatível com o PPA (Plano Plurianual).
Declaro ainda, como base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro 
que a despesa não afetará em proporção um aumento de despesa.
Pouso Alegre/MG, 1 de agosto de 2025.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal 
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
Considerando a necessidade de se demonstrar o impacto orçamentário, tem-se a 
seguinte estimativa de impacto, considerando, a priori, o referente ao ano de 2025. 
ESTIMATIVA DE IMPACTO-ORÇAMENTÁRIO
DESCRIÇÃO VALOR PORCENTAGEM CORRESPONDENTE
LOA R$ 43.313.675,47 100,00%
ASSESSOR JURÍDICO NO 
QUADRO DE PESSOAL DO 
PODER EXECUTIVO. R$ 13.136,32 0,0303283429%
São Sebastião da Bela Vista. 1 de agosto de 2025.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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