← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Modulação dos Efeitos do Pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG e dá outras providências." |
| native_id | 387 |
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PROJETO DE LEI N.56 DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIO) NO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DA BELA VISTAiMG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SE,BASTIÃO DA BELA VISTAiMG, NO USO dE SUAS
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam convalidados, exclusivamente para efeitos financeiros e patrimoniais, os
pagamentos efetuados a título de adicional por ternpo de serviço (quinquênio), realizados até a
data de vigência desta Lei, aos servidores públicos municipais que o vinham percebendo.
§ l'O reconhecimento previsto no caput abrange apenas os valores já pagos, não implicando
direito adquirido à continuidade da percepção do benefício.
§ 2" Os valores quitados até a presente data são considerados devidos e irrepetíveis, em razáo da
boa-fé dos servidores beneficiados e da segurançajurídica.
Art.2" A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinto o pagamento do adicional por
tempo de serviço (quinquênio) no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 3o E vedada a instituição ou restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio)
sem lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, acompanhada da
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da indicação da respectiva fonte de custeio, nos
termos do art. 169, § 1", da Constituição Federal.
Aú. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO Assinado de forma
HART digitalpor
AUGUSTO HART
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1 59685 68s
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO GERÂL 497/2025
Dálei í8r'08u2025. HôráÍlô: 14 35
LegiElêtlvo. PLO 56/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 56 DE 18 DE AGOSTO DE2025
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar a situação jurídica e financeira
decorrente da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal n. 637197, a qual havia
fixado adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual de 10oÁ (dez por cento) por
iniciativa da Câmara Municipal, de sorte a engendrar vício de iniciativa e majoração de despesa
sem prévia dotação orçamentária, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o processo de n.
I .0000.05.42 66325 I 000.
Faz-se pertinente destacar que a decisão judicial, transitada em julgado, retirou do
ordenamento jurídico o dispositivo legal impugnado, de sorte que, a partir daquele momento, não
havia mais previsão normativa para pagamento do referido adicional. Entretanto, por equívoco
administrativo e sob a crença da legitimidade do ato, o Município manteve o pagamento do
quinquênio a determinados servidores, consolidando-se, assim, urna situação de fato prolongada
no tempo.
Fato é que, ultrapassado o prazo de cinco anos do ato concessivo, a Administração não
pode exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor. Esse entendimento
encontra reforço no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema
1.009, segundo o qual os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei, estão sujeitos à devolução apenas quando não comprovada a boa-fé objetiva do
beneficiário, cabendo a este demonstrar que não tinha como constatar a falha.
In casu, a presente proposição busca, de um lado, convalidar, exclusivamente para efeitos
financeiros e patrimoniais, os pagamentos realizados até a data de sua entrada em vigor, de sorte
a reconhecer a boa-fé dos servidores beneficiados e afastando a possibilidade de restituição, e,
iado outro, cessar o pagamento do quinquênio para o futuro, restabelecendo a legalidade e
evitando novas violações à iniciativa privativa do Chefe do Poder Erecutivo. Trata-se, portanto,
de moduiação legislativa de efeitos.
AUGUSTO Assinado de
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FERREIRA:038 FERRETRA:O38821
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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