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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Institui o Triênio e dá outras providências."
native_id388

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T18:58:55.166361-03:00 Aprovada 8 1 0
2025-09-16T20:31:32.979621-03:00 Aprovada 5 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.57 DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
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PROTOCOLO GERÂL 4OB/2025
Dalâi í&0&2025. HoÉÍio: 14:37
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rNsTrrur o rnrÊNro e oÁ ourRAS
pRovroÊNcras.
o PREFEITO MUNICIPAL DE sÃo speasrtÃo DA BELA vtsrA/MG. no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica instituído o Adicional por Tempo de Serviço, denominado Triênio, devido aos
servidores públicos municipais efetivos, consistente no acréscimo de percentual incidente sobre
o vencimento básico do cargo efetivo, a cada período de três anos de efetivo exercício no serviço
público municipal.
Parágrafo único. O percentual do Triênio corresponderâ a30Á (três por cento) sobre o vencimento
básico do cargo efetivo, incorporando-se para todos os fins legais, exceto para cálculo de
vantagens de natureza indenizatória.
Art.2". Para os servidores públicos que se encontrem em estágio probatório na data da publicação
desta Lei, a prazo inicial de três anos será contado a parÍir da homologação da estabilidade no
cargo efetivo.
Art. 3". Para os servidores públicos que já tenharn concluído o estágio probatório aÍe a daÍa da
publicação desta Lei, o prazo inicial de três anos será contado a partir da data da publicação desta
norma.
Art. 4o. No caso de provimento em novo cargo efetivo por aprovação em concurso público, não
será considerado, para fins de aquisição de novos triênios, o tempo de serviço prestado em cargo
efetivo anteriormente ocupado, reiniciando-se a contagem a partir das condições ora elencadas no
art. 2".
Art. 5o. O adicional de que trata esta Lei:
I - será devido a partir do mês subsequente àquele em que se completar cada período de três anos
de efetivo exercício;
II - integrará a remuneração para fins de aposentadoria e pensão, observada a legislação vigente;
III - não será devido durante períodos de afastamento sem remuneração.
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Art. 6o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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FERREIRA:03882 snnr
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito MLrnicipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N.57 DE 18 DE ACOSTO DE 2025
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Sebastião
da Bela Vista/MG o adicional por tempo de serviço denominado Triênio, calculado sobre o vencimento
básico do cargo efetivo, como forma idônea, legítima e juridicamente segura de reconhecer e valorizar o
tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal.
Isso em face da revogação do direito ao quinquênio, decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, no processo de n. 1.0000.05.42663251000, de soúe que referida decisão, inobservada
anteriormente pelas gestões anteriores, as quais continuaram com o pagamento do beneficio, seja por
equívoco administrativo ou sob a crença da legitimidade do ato. Mas, ora, tendo hodiemamente a ciência
de que o quinquênio não se faz mais legal, vez que arligo que fazia a previsão deste beneficio foi
considerada INCONSTITUCIONAL pelo TJMG, a revogação se tornou medida necessária e idônea.
Desta forma, considerando o exposto, instititui-se o triênio, tendo em vista a revogação do antigo
adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênio, que fora extinto por força de decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.'
r .0000.05.4266325/000.
Ademais, insta salientar que a referida proposta de lei contempla critérios objetivos e regras claras
quanto à contagem do tempo de serviço, de sorte a garantir segurança jurídica, prevenir interpretações
divergentes e preservar a isonomia entre os servidores. Acerca dos critérios, alude-se a contagem do prazo
a partir da homologação da estabilidade para os que se encontram em estágio probatório, bem como a
contagem a partir da publicação desta lei para os servidoresjá estáveis.
Além de sanear o vício anteriormente constatado, a proposta revela-se mais benéfica ao servidor
quando comparada ao extinto quinquênio. Enquanto este somente proporcionava o acréscimo de 57o (cinco
por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício, o triênio permite que o servidor perceba 3% (três por
cento) a cada três anos, possibilitando que, por exemplo, ao atingir o nono ano de serviço, já perceba 9%o
(nove por cento) adicionais sobre o vencimento básico 
- 
percentual significativamente superior ao que
receberia sob a sistemática do quinquênio no mesmo período.
Com efeito, a aprovação deste Projeto de Lei repara a lacuna normativa decorrente da extinção do
quinquênio, observa os precedentes judiciais e promove efetivo benefício aos servidores municipais, em
harmonia com o interesse público e com a responsabilidade fiscal.
AUGUSTO HART Assinado de forma
FERREIRA:03gg2 disibl por ÂucusÍo
1 59685 FERRETRA:03882r59635
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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