← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Acesso Gratuito de Servidores Públicos Municipais, Idosos, Pessoas com Deficiência e seu Acompanhante a eventos realizados em espaços Públicos no Município de São Sebastião da Bela Vista, ainda que promovidos por particulares, e dá outras providências." |
| native_id | 389 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-02T20:25:22.975615-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI N.58 DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
CàmâÊ da
PROTOCOLOGER L 1§9i2025
Datâ: í8í06/2023 - Hôrário: 1.t:at Lsglllativo - PLO 58.f20?5
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MC, NO USO dE
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
4ft. lo Os servidores públicos do Município de São Sebastião da Bela Vista, os idosos e
as pessoas com deficiência, bem como 0l (um) acompanhante destas, terão acesso
gratuito a eventos de qualquer natureza realizados em espaços públicos situados no
território municipal, ainda que organizados, promovidos ou explorados por particulares,
mediante apresentação de documento oficial que comprove sua condição funcional.
Parágrafo único. Os idosos e as pessoas com deficiência deverão demonstrar, por meio
de documento hábil. a residência no município de São Sebastião da Bela Vista/MG.
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se a eventos culturais, esporlivos, aftísticos,
educativos, recreativos ou similares, desde que realizados, total ou parcialmente, em
áreas, prédios, logradouros ou demais bens públicos municipais, independentemente de
cobrança de ingresso ao público em geral.
Art. 3o A obrigação de assegurar o acesso gratuito de que trata esta Lei deverá constar,
obrigatoriamente, nos instrumentos contratuais, termos de permissão. concessão, cessão,
autorização ou quaisquer outros ajustes firmados entre o Município e o particular
responsável pela realização do evento.
AÚ. 4o O ingresso gratuito será concedido em quantidade proporcional à capacidade do
espaço, respeitada a lotação máxima permitida, cabendo ao organizador do evento
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DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE
SERVIDORES PUBLTCOS MUr,\lCIpAIS,
IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
SEU ACON,{PANI-iANTE A EVENTOS
REALIZADOS EM ESPAÇOS PUBLICOS NO
]\,IUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA
VISTA, AINDA QUE PROMOVIDOS POR
PARTICULARES. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
reservar e identificar previamente os acessos destinados aos servidores públicos
municipais.
Art. 5o A gratuidade de que trata esta Lei terá vigência e aplicabilidade exclusivamente
entre Io de setembro de 2025 e 3l de dezembro de 2028, cessando automaticamente após
este prazo. salvo prorrogação mediante nova lei específica.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO Assinado de
HART forma digital por
AUGUSTO HART
FERREIRA:038 FERRE;RA,o:sszi
821 59685 se685
Augusto Hart Ferreira
Pref-eito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N.58 DE I8 DE AGOSTO DE 2025.
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o acesso gratuito de
servidores públicos municipais, idosos, pessoas com deficiência e seus acompanhantes a
eventos de qualquer natureza realizados em espaços públicos do Município de São
Sebastião da Bela Vista. ainda que promovidos por particulares.
A iniciativa parte do reconhecimento de que o espaço público, por essência, deve
ser instrumento de integração comunitária e de promoção da cidadania. E,ventos culturais,
esportivos. artísticos. recreativos ou educacionais. quando realizados em áreas de uso
coletivo, assumem caráter de interesse social e. portanto. devem contemplar mecanismos
que ampliem o acesso da população, especialmente daqueles que desempenham funções
públicas essenciais ao Município. bem como dos grupos em situação de maior
vulnerabilidade social.
No caso dos servidores públicos municipais, trata-se de medida de valorização e
reconhecimento pelo trabalho prestado à coletividade. garantindo-lhes a possibilidade de
usufruir da vida cultural e social do Município sem restrições financeiras adicionais.
Para os idosos, a proposta encontra respaldo direto no Estatuto do Idoso (Lei
Federal n. 10.74112003). que assegura prioridade de acesso a atividades culturais,
esportivas e de lazer. Do mesmo modo. a inclusão das pessoas com deficiência e de seus
acompanhantes alinha-se ao disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei Federal n. 13.14612015), que consagra o direito ao acesso à cultura, ao
esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de condições com as demais pessoas.
O projeto, ao unificar tais garantias no âmbito municipal, reforça o compromisso
com a democratização do acesso aos bens culturais e recreativos. promovendo maior
equidade social. Ressalte-se que a gratuidade não afasta a obrigação de observância da
capacidade máxima dos espaços, nem desonera o particular da responsabilidade pela
adequada organização e segurança do evento.
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A previsão de vigência limitada até 3l de dezembro de 2028 busca conferir
segurança jurídica e orçamentária, possibilitando a avaliação dos irnpactos da norma e
eventual prorrogação mediante nova deliberação legislativa.
Diante do exposto. entende-se que a aprovação deste Projeto de Lei representa
medida de justiça social. de valorização do servidor público e de fortalecimento da
inclusão e da cidadania em nosso Município.
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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