← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Denúncia Recebida |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Denúncia por quebra de decoro parlamentar contra o Vereador Guilherme Lúcio de Paiva - Autor da Denúncia Deputado Federal Rafael Tadeu Simões. |
| native_id | 393 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-19T19:51:14.433446-03:00 | Aprovada | 7 | 1 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
càharE Munlcipel dq 3ào §ehaBliáo da B.l. Vlllâ. MG
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PROTOCOLO GER L 5022025
Oalai 18J08U2025 - Holárlo: t6:21 ÂdmlnlolÍâtlvo - 0OCR 3,2025
cám€Ê MunlclpEl ds SÂo §shistiàô de
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PROÍOCOLO GÉR L 503i2025
D.tâ: í8/0812025 - Ho.áÍlo. t6r4!
L6oltlotivo - ôEN 1i2025
EXMO. SR. VEREADOR GERSON ARLINDO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTÁO DA BELA VISTA
RAFAEL TADEU StMOES, deputado federal, brasileiro, casado, portador
do RG no MG-2.987.317, SSP/MG, do CPF no 457.542.766-72, e do Título
de Eleitor no 18593002172 (docs. 1eZ), com escritório na Rua Minas
Gerais, no 780/01, Bairro Alfredo Custódio de Paula, CEP: 37.553-040,
Pouso Alegre - MG Rua Minas Gerais, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, com fundamento no arl.70, inc. lll, do Decreto-lei
201167, no art.29, inc. Vlll, da Constituição Federal, e nas disposições
da Lei Orgânica Municipal (art. 43, inc. ll e § 1o) e do Regimento lnterno
(art. 35, §2o, inc. V) desta Casa Legislativa, apresentar Denúncig por
quebra de decoro parlamentar contra o vereador GUILHERME LUCIO
DE PAIVA, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. DOS FATOS
No dia OglAGOl2025, durante cerimônia oficial de inauguração das obras de
revitalizaçáo e ampliação do Centro Municipal de Educação lnfantil - CEIMEI anexo
"Benedito Afonso Pinto Junho" (doc- 3), realizada neste tVunicípio de São Sebastião da
Bela Vista - MG, o Denunciante, na qualidade de Deputado Federal, proferia discurso
de prestação de contas à comunidade, informando sobre recursos já destinados e outros
indicados por meio de emendas parlamentares de sua autoria, no legítimo exercício de
seu mandato (docs. 4 e 5 -vídeo 2).
No transcurso de sua fala, ao destacar a importância da parceria institucional com a
atual gestão municipal e assegurar a correta aplicação dos recursos, dirigiu-se ao
vereador Guilherme Lúcio de Paiva, afirmando: "_Sr. Guilherme, o senhor não precisa
ficar preocupado não, porque o dinheiro vai vir."
De forma absolutamente inesperada e injustificada, o vereador levantou-se, aproximouse do palco e, aos gritos, passou a desferir ofensas pessoais e agressÕes verbais contra
o Denunciante, interrompendo o ato público e obrigando ao encerramento do discurso
e da própria solenidade. Entre as expressões proferidas, registradas por diversas
pessoas presentes, constam: "-Seu sem vergonha!" e "-Seu cachorro!" (dm. 5 -
vídeo 1).
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A conduta do denunciado foi acompanhada de gestos truculentos e tom exaltado, em
ambiente público e diante de dezenas de autoridades e cidadâos, causando
constrangimento generalizado e atingindo não apenas a honra do parlamentar, mas a
dignidade da solenidade e das instituições envolvidas.
Ainda no mesmo dia, o denunciado gravou e publicou em suas redes sociais
<!].[XpslJwww.facebook.com/shareiv/lCHSrUqNbfi>, vídeos com acusações falsas
(doô, 4 e 5, víd 3), sustentando que o Deputado apenas prometeria recursos, sem
efetivamente enviá-los ao Município. Tais assertivas são inverídicas e não encontram
qualquer respaldo na realidade. Ao contrário, o parlamentar é autor de diversas
emendas parlamentares que beneficiam diretamente São Sebastião da Bela Vista, em
áreas estratégicas como saúde, economia e agricultura. Entre elas, destacam-se:
. Saúde 120251- incremento PAP no valor de R$ 300.000,00;
o Economta (20251- transferência especial para pavimentação rural, no valor de
R$ 727.992,00;
. PAG Saúde (2025l-- construção de UBS 1 (projeto no 0957212025), no valor de
R$ 1.988.000,00;
. PAC Saúde (2025) - aquisiçâo de combo de equipamentos para UBS (projeto
no 01571012025), no valor de R$ 158.000,00.
Esses aportes totalizam R$ 3.173.992,00 em recursos direcionados ao Município,
evidenciando que a Íala do vereador denunciado não apenas é falsa, mas
deliberadamente desinformativa, com o intuito de macular a reputação do Denunciante
e minar a credibilidade de sua atuação, ampliando o dano de difusão digital do conteúdo.
Valendo-se da autoridade e da credibilidade do cargo de vereador, o denunciado tenta
induzir maliciosamente a população a acreditar que as emendas indicadas pelo
denunciante são promessas falsas, que nunca chegarão efetivamente a São Sebastião
da Bela Vista.
No vídeo veiculado em suas redes sociais, além de difundir as informações falsas, o
denunciado reiterou as ofensas ao denunciante, referindo-se ao parlamentar como: [...]
_um deputado sem caráter, um deputado sem respeito, um deputado que não
cumpre o que fala, principalmente no nosso município" (doc- 4 e 5, üidôo g), o que
demonstra, inclusive, a reiteração das ofensas.
Os fatos acima descritos serão comprovados por meio de registros audiovisuais
coligidos (doc. 5, vídeos 1,2ç 3), transcrições em ata notarial (doc. 4), bem como por
testemunhas presenciais arroladas ao final.
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2. DACONFTGURAçÃO DA INFRAçÃO - ART. 70, !ll, DO DEGRETO-LEI N" 20í11 967
A conduta descrita no item anterior enquadra-se de forma direta e inequívoca na
hipótese prevista no art. 7o, inciso lll, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967,
segundo o qual:
"Art. 70 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(. .)
lll - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública".
Trata-se de norma de alcance amplo, voltada à proteção da honra institucional e à
preservação de padrões mínimos de urbanidade, respeito e civilidade no exercício do
mandato, cujo descumprimento auloriza a aplicação da sanção máxima de perda do
mandato.
A Lei Orgânica Municipal (art. 43, inc. ll e § 1o) e o Regimento lnterno desta Casa (art.
35, §2o, inc. V) também estabelecem, como deveres do vereador, respeitar a dignidade
do cargo, conduzir-se com decoro e tratar com respeito autoridades, colegas e cidadãos.
A violação de tais deveres, especialmente quando praticada em ato oficial e de forma
pública, configura infração político-administrativa de natureza gravíssima.
A doutrina é uníssona ao reconhecer que o decoro parlamentar não se restringe à
atividade legislativa em plenário, abrangendo todo o comportamento público do
vereador, na medida em que repercuta sobre a imagem e o prestígio da instituição que
representa. Nesse sentido, ensina José Nilo de Castro:
"O bem jurídico posto na mira da lei é a dignidade da Câmara e o
decoro da conduta pública do vereador. A dignidade do cargo ou da
entidade, ofendida pelo procedimento do vereador, tanto em sua vida
íntima quanto e sobretudo no exercício do mandato, assim como o
decoro na ação do Vereador, constituem, ambos, valores que,
constantemente, se cobram de homens detentores de mandatos" (A
defesa dos prefeitos e vereadores em face do Decreto-Lei no 20111967 .
5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.253).
No presente caso, o denunciado procedeu de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ao: (i) interromper solenidade oficial destinada à prestação de contas à
população; (ii) ofender publicamente parlamentar convidado, com termos injuriosos e
gestos hostis; (iii) difundir informações sabidamente falsas em redes sociais, com nítido
intuito de desinformar e macular reputações; e (iv) associar a imagem da Câmara
Municipal a conduta incompatível com padrões eticos mínimos exigidos de agente
político.
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A conjugação desses elementos evidencia quebra de decoro parlamentar em sua forma
mais grave, pois envolve não apenas ataque pessoal, mas também desrespeito
institucional e abalo à credibilidade do Legislativo Municipal perante a sociedade.
3. INOPONIBILIDADE DA IMUN!DADE PARLAMENTAR
A imunidade parlamentar material, prevista no art. 29, Vlll, c/c o art. 53, ambos da
Constituição Federal, assegura ao vereador a inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos, desde que proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Essa proteçáo, contudo, não o exime de responsabilidade perante sua própria Casa
Legislativa, quando sua conduta configurar quebra de decoro ou procedimento
incompatível com a dignidade do cargo.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o abuso dessa prerrogativa sujeita o
vereador ao controle político-disciplinar interno:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal. 3. Crimes contra a honra. lmunidade parlamentar. 4. A
agravante sustenta a tese de que o agravado ter-se-ia utilizado da
tribuna parlamentar com o objetivo de praticar crimes. lnocorrência. 5.
O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral,
no julgamento do Tema 469, fixou tese de que o conteúdo das
manifestações proferidas por vereador, nos limites previstos no art. 29,
Vlll, da Constituição Federal (manifestação proferida no exercício do
mandato e na circunscrição do município) gozam de imunidade
absoluta (imunidade parlamentar material), não sendo passíveis de
reprimenda judicial, incidindo o abuso dessa prerroqativa ao
controle da própria casa leqislativa a que pertence o parlamentar.
6. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 964815
AgR/MS, 2a Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2810612016). (grifo
nosso).
Portanto, a invocação da imunidade parlamentar é inoponível no presente caso: o que
se apura é a compatibilidade da conduta do denunciado com os padrões éticos e
institucionais exigidos do exercício do mandato, matéria cuja apreciação é de
competência exclusiva desta Câmara Municipal.
4. DA GRAVIDADE E REPERCUSSÃO INSTITUCIONAL
A conduta do denunciado extrapola a esfera de ofensa pessoal e alcança diretamente
o prestígio e a credibilidade da Câmara Municipal. Ao interromper solenidade oficial,
proferir agressões verbais a um parlamentar convidado e difundir informações
sabidamente falsas nas redes sociais, o vereador denunciado associou a imagem desta
Casa Legislativa a práticas de truculência, desrespeito e desinformação.
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O alcance da conduta foi intensificado pela exposição nas redes sociaisl, já que os
vídeos publicados circularam amplamente nas plataformas digitais, perpetuando o dano
e atingindo público muito mais numeroso que o presente no evento. lsso agrava
sobremaneira a infração, pois o impacto negativo ultrapassou o momento e o local da
solenidade, espalhando-se por toda a comunidade e, inclusive, pata além dos limites do
Município.
O decoro parlamentar, como destaca Alexandre de Morais, "deve ser entendido como o
conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no
sentido de dignificação da nobre atividade legislativa" (Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional.9. ed. São Paulo:Atlas,2013, p. 1053). Ao agir
de forma agressiva e disseminar inverdades, o denunciado rompeu deliberadamente
com esses padrões, afrontando não apenas a pessoa do denunciante, mas a própria
função institucional que exerce.
A gravidade se evidencia por três fatores: (1) contexto - ato praticado em evento público
oficial, com presença de autoridades e cidadãos; (2) publicidade - divulgação ampla
pelas redes sociais do próprio vereador; e (3) finalidade lesiva - clara intenção de
desacreditar o trabalho de outro parlamentar e de desinformar a população sobre a
aplicação de recursos públicos.
Cumpre destacar que a falsidade das declarações do denunciado foi devidamente
demonstrada na narrativa fática (item 1), por meio da comprovação de diversas
emendas parlamentares destinadas ao Município pelo Deputado Federal. A divulgação
dessa inverdade, amplificada nas redes sociais, não apenas atinge a honra do
parlamentar, mas engana deliberadamente a populagão e compromete a
credibilidade desta Casa Legislativa.
Essa tríplice dimensão demonstra que a conduta não é isolada ou trivial, mas atentatória
à dignidade do mandato e ao respeito devido à Câmara Municipal, enquadrando-se de
forma inequívoca no art. 7o, lll, do Decreto-Lei no 20111967 e nas normas internas desta
Casa.
Não se pode admitir que a nobre posição de vereador seja utilizada para injuriar, mentir
e tentar denegrir a imagem de qualquer cidadão. Quando um parlamentar municipal
dissemina inverdades sobre a indicação e o pagamento de emendas, compromete a
credibilidade da Câmara perante a população. A única forma de restaurar essa imagem
1 Publicado no Jornal "A Tribuna", O9lOBl2O25: < https:l/wwwjn§lâ§tam.com/qlP--NMdjof0twTi
>; e no Poder360o Pouso Alegre: < https.:llwww.instaqiãIn.cqjr/p/DN..ldLIL§QUOl >.
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é punir, de forma exemplar, aquele que desonra seu mandato e expõe toda a Edilidade
ao ridículo.
Não resta dúvida, portanto, de que a conduta do vereador Guilherme Lúcio de Paiva é
clara e inequívoca quebra de decoro parlamentar e atentado à dignidade da Câmara,
razáo pela qual deve ter o mandato cassado pelos seus llustres Pares.
5. DO PEDIDO
Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se o recebimento da presente denúncia e,
nos termos do art. 7o, § 2o, do Decreto-Lei no 20111967, a instauração do processo
político-administrativo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, para que,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, seja o denunciado julgado e condenado
pelo Plenário desta Casa à perda do mandato, em razáo da quebra de decoro
parlamentar e atentado à dignidade da Câmara Municipal.
Requer-se ainda: (i) a juntada dos registros audiovisuais anexos, que comprovam os
fatos narrados na denúncia; e (ii) a intimação das seguintes testemunhas para
prestarem depoimento perante a Comissão Processante:
1) ANDRESA CRISTINA CARNEIRO VILELA, Secretária de Educação;
2) GLAUCIO MARCIANO, Gerente de Esporte;
3) LUCIANA HART FERREIRA, Secretária de Saúde.
Nesses termos, pede deferimento
São Sebastião da Bela Vista - MG, 18 de agosto de 2025
RA FAEL rA D E u [:,li?il,"li'#i.'*,
S I MO E5:45 7 § d stuors,tst s+zt aoz
276672 r::lá%133,"
RafaelTadeu Simões
Deputado federal - Título de Eleitor: 18593002172
DOCUMENTOS:
1. Título de Eleitor;
2. Certidão de Regularidade Eleitoral;
3. Convite Evento Oficial SSBV;
4. Atas notariais;
5. Gravação em vídeo (vídeos 1,2 e 3)
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
AV. PREFEITO OLAVO GOMES DE OLIVEIRA,2,9IO - BA TO RESIDENCIALSANTA RITA - CEP 37558700. POUSO
Alegre - MG
CERTIDÃO
Certifico, após verificar o devido cumprimento do parcelamento da multa aplicada nos
autos no O6OOO53-2L.2024.6.L3.0227, que, de acordo com os assentamentos do Cadastro
Nacional de Eleitores e com o que dispõe a Res.-TSE no 2L.823/2004, o eleitor abaixo
qualificado está QUITE com a Justiça Eleitoral na presente data.
E|eitoT: RAFAEL TADEU SIMOES
Inscrição: 0018 5930 O272Zona: 227 Seção: 0070
Município: 50490 - POUSO ALEGRE UF: MG
Data de Nascimento: 29/LLl1964
Filiação: JOB SIMOES
DAISA PAULA SIMOES
Em 18 de agosto de 2025.
Milton Gonçalves da Silva Junior
Chefe de Cartório - 227a ZÊ
Res. - TSE n' 21.82312004:
"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando faóultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos
ao pleiio, a inexistência de multas aplicadas, em carâter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas,
excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de
candidatos."
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda da nacionalidade; cancelamento de
naturalização por sentença transitada emjulgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação altemativa; condenação por improbidade administrativa, conscrição; inelegibilidade; e opção,
em Poúugal, pelo estatuto da igualdade.
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*§8{r'&?rÉ{&
§&t*t Documento assinado eletronicamente por MILTON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Chefe de
Cartório, em l8/08/2025, às l5:03, conforme art. lo, III, "b", da Lei 11.41912006.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tremg j us. brrcontrolador:cxtcmo.php'l
acao:documcnto:coní'crir&acao:origem:documcnto:con í'crir&lang:pt:BR&itl:olgao:accsst-r:cxtemo-0,
informando o código verificador 6651344 e o código CRC 433C147C.
0000003-66 .202s.6.13.8227 6651344v1
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+,,.
1" TRASLAI}O LTVRO N"603 - E FOLHA N"023
OFíCIO DO TERCEIRO TABELIONÂTO DE NOTAS DE POUSO ALEGRE
C^E.RTÓRTO EDMUNDO
gM€a--%,a-afu
raerlúo
Íe-{-%*-g*y
1r suBsnrutA
ATA NOTARIAL, NA FORMA ABAIXO: -
S A I B A M quantos ürem a preseüte escritur4 ou
notícias tirrcrem, que aos l8 (dezoito) dias do nÉs de agosto do ano de 2025 (dofu rrf,e virte e
cirrco), ÍIesta cidade de Pouso Alegre, Comarcade Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais,
ao meu Cartório, na Rua Adolfo Olinto, no 156, Centro, telefone: (35) 3425-2888, ernail: crtoriodoterceirotabelionato@gmail.com, no Terceiro Tabelionato, perante mim
Escrerente Autorizado, que esta escre\o, compareceu de uma parte como
SOLICffANIE: LENIffi, NOGIIEIRA GRÀNAI}O, brasileirq economista, portafura
da Carteira de ldenüdade R.G. no 19.487.981-l expedida por SSP/SP, inscrita no
CPF/MF n" 098.535.758-41, dircrciada residente e domiciliada na Rua Ruth de An&ade
Ribeiro, n" [35, Bairro Cruzeiro do Sul, Cep 37.553-499, Pouso Alegre, Minas Gerais.
Recoúecida como a própria por mim, do que dou fé. E assim pela solicitante, acima
qualificada assumindo aresponsabilidade ciül e criminal, recebi pedido rrcrbal para larru
este instrumento de Ata Notarial. No dia 1810812025 às 09:15, e me pediu que
documentasse dois vídeos que
(údeo l) (údeo 2)
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O primeiro, na rede social 'Facebook" pelo usuário Sonia Cabral e no Instagram, do
usuiírio 'TORNAL A TRIBIINA", este último também postou o segundo údeo. Os
respectiros vÍdeos foram acessados pelo computador desta Serrrcntia atralés dos links,
Emeiro., hlti:rs:iluiiu.rrrrtagr:rni.corn{r/[)NJcllirlSo.Ç0. Vídeo este com 65 "curtidas",
2t comentários, 2 repostagens e 26 compartilhamentos, com duração de 3l segundos
com o conteúdo transcrito. (GUILHERMB diz: "Viu, cê é um ser vergonha, de citar
meu nome aqui". Ao fundo a wz do deputado Rafael Simões, que não está sendo
filmado, que em resposta diz (RAFAEL SIMOES) diz: 'Você tá muito ralente, rapaz. Eu
não tenho medo de homem não, sô". (GUILHERME) diz: 'Eu sou autoridade, cê me
respeita! Seu cachorro !" (Neste momento, rüna mulher segurando uma criança no colo e
com mochila e mamadeira em outra mão, aparece no ângulo da câmera e diz: Guilherme,
Éa). (RAFAEL SIMÕES) responde: 'Cachorro é \ocê, que late e num morde".
(GUU-HEBME) se üra para o lado esquerdo, onde há pessoas sentadas em cadeiras, bate
palms e diz: 'Cadê o que cê (inaudível) ex-prefeito? Cê deu algum real?"; (RAFAEL
SIMOES) responde: 'Que?" (GUILHERME) diz: '0 Zé Ronaldo foi prefeito aqui, por
que que cê vai dm agora? Cê veio citar". Dá o microfone aqui! (RAFAEL SMÕES):
'Porque eu dei agora, Íapaz. Eu já teúo o apoio, rapaz..Viu?" (GT ILHERME) diz: 'Cria
rrcrgonha na tua car'4- rapaz". (RAFAEL SIMOES) diz: 'Quando o seu sogro tava [iá, a sua
parente, quem atendeu foi, foi o hospital". Em sequencia, uma mulher que aparece
anteriormente com criança no colo diz: 'Mas eu o que nóis combinou (inaudível) pa
guerra". (RAFAEL SIMÕES): 'E aqui, \,iamo acabar a história, porque é o seguinte, nós
tamo aqui pra". (GUILEEBMD diz: '§eu sem rrcrgonha". Câmera tira o foco de
Guilherme e mulher com criança no colo, filma rapidamente as pessoas sentadas e
termina gravando um palanque onde aparece de relance, Rafael Simões a frente com
microfone e alguns outros homens; Finalizado o primeiro údeo, acessalnos o link do
segundo údeo, [0 facebook, https:lltrurylacebook.com/share ,
prblicação com 99 "curtidas",27 comentários e 24 compartilhamentos (neste perfil) e o
segundo link, do mesmo údeo, no instagram do 'Jornal a tribuna" com 80 "curtidas",2l
comentários, I repostagem e 8 compartilhamentos (neste perfil), údeo tem duração tle
2 minutos e 56 segundos e aparece o vereador Guilherme sentado à mesa e este diz:
'Boa tarde pessoal, tudo bem com rocês? Estou aqui hoje, nesta tarde, dia 9 de agosto,
para fiaznr uma explicação para vocês a respeito dum údeo meu que tá circulando na
rede social, entre Rafael Simões e Gúlherme Vereador. Pessoal, para todos que
conhecem, hoje o nosso município teve a inauguração da reütalizaçáo da reforma da
nossa creche municipal, no qual eu esti'se pfesente, acompanhando a minha filha de dois
anos que foi nos apresentar e um filho de sete meses no meu colo. Como costume de
sempre, já não é a primeira vez, o atual prefeito e gestor do nosso município hoje,
sempre com sua falta de educação, sua falta de respeito, que todo mundo já conhece, um
prefeito que não aceita a gente cobrar e não aceita a gente falar. Nós estamos hoje numa
cidade democrátic4 temos sim que represeiltâr o nosso povo, temos que cobrar, temos
que lutar o melhor para nossa população. Nunca é do jeito que a pessoa quer, sempre
tem que ter um adrrcrsário, sempre tem que ter uma cobrança paranossa cidade seguir a
um rumo melhor- Pessoal, e também, como todo mundo coúece, o deputado federal
Rafael Simões, um deputado sem caráter, lun deputado sem respeito, um deputado que,
que não cumpre o que fal4 principalmente do nosso município. Veio a querer
desmerecer eu em público, onde eu não aceitei. Sabe por quê que eu não aceitei" gente?
Porque ele não tem prestígro de subir num palco e falar que ajudou São Sebastião d.r
Bela Vista sendo que até agora ele não mandou nem um real das suas emendas. Ele num
mandou nada de diúeiro pa Bela Vista. Vem aqui fazer política em palco, ustr a nossa
população no palanque pa falar em diúeiro público. Então fica aqü, Rafael Simões,
1" TRASLADO LIVRO N'603 - E FOLHA N'024
OFICIO DO TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS DE POUSO ALEGRE
C^*.tsTÓRIO EDMUNDO
trfuÁ €á.--%r.,i-a €a-n ,á,r,;,,.É,Tr.xr; %,?
raeelúo 1T SUBSTITUTA
mais uma \rcz, paga a tua emenda, paga o que cê prometeu pro nc,sso município- Depois o
senhor vai subir em palco, tá bom? E senhor prefeito, igual o seúor mencionou, que foi
feito várias cirurgias, que o hospital regional abriu as prtas do município. Sim, o nosso
po\ô precisa de mais cirurgias, o povo precisa mais de saúde, tá? Mas não podemos
esquecer co senhor anda ca conta do convênio do hospital em dia, o go\erno nós pagamo,
o município paga o convênio po hospital regional, e outra coisa também, cadê o diúeiro
que o nosso estado manda po nosso município, pa pagar? E rou pedir que, reafirmnndo já
o meu compromisso com o senhor, que eu sou um ,rerdadeiro que luta por todos, pelos
funcionários públicos, pla saúde, faça favor, pede pa regulirizar aflla de fisioterapra do
nosso município, eu teúo reclamações aqui, que tem mais, tem gente que há mais de 25
dias aguardando fila na Íisioterapia do nosso município, tá bom? E gostaria aqui prefeito,
pedir po senhor: Me respeite como rnereador do município, tá? Eu não tenho rabo preso
com o senhor, e não devo obrigação pro senhor em nada! Tí bom? Ao contrário dos
demais colegas vereadores da nossa Câmara Legislativa. Um abraço a todos, continuo
firme, seguimos forte para Bela üsta melhor. Muito obrigado. Finalizado o segundo údeo
e nada mais para constar, lawo a presente ata. Ao tinal esta ata foi lida em roz alta, achada
conforme e assinada pelo solicitante e por mim, do que dou fé. Por fim, por este
Escrerrcnte Autorizado é declarado que foram apresentados os documentos pessoais
originais necessários para a prática do presente ato, conforme exigido no artigo l9l do
Provimento Conjunta n" 9312020 d^Corregedoria Geral de Justiça deste Estado - Código
de Normas, do quais foram extraídas cópias que ficarão arquivadas nestas notas nos
cartões de assinaturas, cujas autenticidades dou té. Quantidade: 2 - (Cródigoz l202-l - Ata
mtarial (Até duas folhas)) - Ermhunentos: R$ 295,28; Reconpe: R$ 22Z2;ISS: R$ 15,88;
Taxa de Fiscalização Jrdiciária: R$ 99,E2 - Valortotal: R§ 43320. Assim o disse me pediu
este instrumento, que lhes lavrei nas miúas notas, lendo-o à parte e tendo achado
conforme, outorgou e assinou. Dispensada as testemuúas, nos termos do artigo 215"
parágrafo 5" do Código Ciü1. EL PEDRO ERNESTO TRESINARI CAMARGO DE
OLIVEIRA, TABELIAO SUBSTITUTO a fiz digitar. Er, PEDRO ERNESTO TRESINARI
CAMARGO DE OLIVEIRA, TABELIÃO SUBSTITTITO a subscrevo e assino. (aa), LENrzr
NOGUEIRA GRANADO ; Trasladada em seguida.
POUSO AL.EGRE, segurda-fêira, l8 cie agosto de2A25
EM TESTo. DA VERDADE.
PEDRO ERNESTO TRESINARI CAMARGO DE OLIVEIRA, TABELIÃO SUBSTITLITO
POI'ER Jl'TTCúruO - TJÍTIG . CORREGEDOruA'GERAL OE
ORCIO OO TERCERO TABELIO||ATO DÊ IIOTAS de POt'sO
lÚG
SELO IE COIISULTA: JGB6í{E8
cóotco oE sEGtRAllç& ?58S2413'§'l§5'6529
JrrsTrçâ
ALEGRE -
Q.rarlidade de atos Prdicados: 02
Ao(s) prsticado(s) por: PÊDRO ERlf§]o? ^
reesnÀnt cnMÂRGo DE oLlvElRA- TABELIAo
cl IEFB?I l?^
Emol.: R$ 3l?,50 - Tf.} 6 99't2 -
VelorÍind: RS 4í?,32 - lS§! R§ í5,8t
Comr.te a vdadad€ dêíê selo ílo
Àssinâdo dioitalmeÍrle DoÍ: póno enrÉsro TRESINAFI cAMARGo DE
OLIVEIRA
CPf: 073.791.12&35
c"rtiftcaáo eínitido por AC DIGÍTALSGN RFB G2
Dara: 18/08/2025 1 7:00:00 {xl:00
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