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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa"Dispõe sobre a Modulação dos Efeitos do Pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG e dá outras providências."
native_id405

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T18:57:23.196395-03:00 Aprovada 8 1 0
2025-09-16T20:16:31.748580-03:00 Aprovada 5 1 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N'60 DE 28 DE ACOSTO 2025.
DISPÕE SOBRE A MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPG DE SERVIÇO
(QUTNQUÊNrO) NO MUNTCiPTO DE SÃO
Sf,BASTIÃO DA BELA VISTA/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃo SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG. no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a segr,rinte Lei:
Art. lo. Ficam convalidados, exclusivamente para efeitos financeiros e patrimoniais, os
pagamentos efetuados a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio), realizados até a
data de vigência desta Lei, aos servidores públicos municipais que o vinham percebendo.
§ l'. O reconhecimento previsto no caput abrange, além dos valores já pagos, a manutenção do
pagamento do benefício aos servidores que já o percebem até a data de vigência desta Lei, sem
prejuízo do direito de continuidade do recebimento.
§ 2". Os valores quitados até a presente data são considerados devidos e irrepetíveis, em razáo da
boa-fé dos servidores beneficiados e da segurançajurídica.
Art. 2o. A partir cia data de entrada em vigor desta Lei, fica ertinto o direito à aquisição de novos
adicionais por tempo de serviço (quinquênio) no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 3o. E vedada a instituição ou restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio)
sem lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, acompanhada da
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da indicação da respectiva fonte de custeio, nos
tenl]os do art. I69, § l', da Constituição Federal.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São Sebastião da Bela Vista, 28 de agosto de 2A25
AUGUSTO HART Assínado deformadieitâr
poÍ ATJGUSIO I-ART
FERREIRA:Q3Bgl rrnnrroe orae:.ssoe.
1 596g5 Dados 2025.08.2e 08:se:31
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
ÁilxI \1$T'trAt-'"Â{} 2r}rr!:l{litr
É::.,ti1l: ii.§,]r\.:t:*ríU]*tr-i.j
*rj*!;ir Lrâ.§iri { àl}rê} â}''i:j.!, tlpsrt}'{}, { I-i}: :J:-it::-t)1jt1-'l'Í,tt llli} .r,:i:13-i3111.
Câmâía
da
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar a situação jurídica e financeira
decorrente da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal n.631197, a qual havia
fixado adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual de l0% (dez por cento) por
iniciativa da Câmara Municipal, de sorte a engendrar vício de iniciativa e majoração de despesa
sem prévia dotação orçamentária, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais na Ação Direta de lnconstitucionalidade. sob o processo de n.
1 .0000.05.42 66325 I 000.
Faz-se pertinente destacar que a decisão judicial, transitada em julgado, retirou do
ordenamento jurídico o dispositivo legal impugnado, de sorte que, a partir daquele momento, não
havia mais previsão normativa para pagamento do referido adicional. Entretanto, por equívoco
administrativo e sob a crença da legitimidade do ato, o Município manteve o pagamento do
quinquênio a determinados servidores, consolidando-se, assim, uma situação de fato prolongada
no tempo.
A decisão pela não devolução dos valores recebidos de se dá pela boa-fé dos servidores
públicos. Esse entendimento encontra reforço no precedente qualificado do Superior Tribunal de
Justiça, fixado no Tema 1.009, segundo o qual os pagamentos indevidos a servidores públicos,
decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução apenas quando não comprovada a boa￾fé objetiva do beneficiário, cabendo a este demonstrar que não tinha como constatar a falha.
In casu, a presente proposição busca, de um lado, convalidar, exclusivamente para efeitos
financeiros e patrimoniais, os pagamentos realizados até a data de sua entrada em vigor, de sorte
a reconhecer a boa-fé dos servidores beneficiados e afastando a possibilidade de restituição, e,
lado outro, cessar o pagamento do quinquênio para o futuro, restabelecendo a legalidade e
evitando novas violações à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, portanto,
de modulação legislativa de efeitos.
São Sebastião da Bela Vista/MC, 28 de agosro de 2025
AUGUSTO HART As,rlado 1ê íormà disiral ' - - por AUGUsTO HAq￾FERREI RA:038$l Fennrrna:o:sazrssess
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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