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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa"Institui o Programa Municipal de Incentivo à Inclusão de Cursos e Instruções sobre Manobras de Desengasgo no Pré-Natal, Pós-Natal e Creches, e dá outras providências."
native_id411

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T20:32:35.908736-03:00 Aprovada 7 0 0
2025-09-02T20:11:46.349547-03:00 Aprovada 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

cÂruenn MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BEt.a vrsrA
sÃo sEB.
ÀIUT{ICIPAL DE
DA BELA VISTA'}IG PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO NO 07'2025 Aprovado em 2s Votaçâo
TNSTITUI O PROGRAMA iJIUNICIPAL DE INCENTIVO A
rxclusÂo DE cuRsos E nsrRuçoes soBRE
ITIANOBRAS DE DESENGASGO IIIO PNÉ.NNML, POS.
NATAL E cREcHES, E DA ourRAS pnouoÊxcns.
SABER QUE A CÂUANN MUNICIPAL OE SÂO STBRSTÁO DA BELA VISTA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
AÍt ío - Fica insütuido o Programa Municipalde lncenüvo à inclusão de cursos e instuçÕm sobre
manobras de desengasgo em recém-nascidos e bebês no acompanhamento pr&natal e pos+atal
das gestantes e responsáveis legais atendidos pela rede pública municipalde saúde.
ArL?P - Os cursm e insüuçoes terão como finalidade capacitar pais, mães e cuidadores de recém￾nascidos e bebês paía prevenção e afuação em casos de engasgos, üsando à promofio da saude
matemo-infanü!.
§l' Os cursos seÉo minishados por profissionais qualificados em primeiros sooonus,
preferencialmente com experiência em pediaüia e neonatologia.
§2" O conteúdo dos cunsos @erá incluir orientaçôes presenciais e materiais audioüsuais
complementares, de forma a ampliar o alcance da capacitaçã0.
AÉ 30 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar as seguintes medidas para a implementação
do disposto nesta Lei:
| - lntegrar as instu@s sobre manobras de desengasgo Ílos programas já existentm de assistência
matemeinfanül da rcde municipal de saúde;
ll - Desenrloher campanhas de conscienüzação e materiais educaüvos súre a importância do
conhecimento de primeiros socoÍTos para betÉs e recém-nascídos;
lll - Firmar parcerias e convênios com enüdades públicas e privadas para viabilízar a realiza@ dm
cursos, respeitada a legislaçâo ügente.
AÍt 40 - Fica incluída a ofurta de cursos e instu@s sobre manobras de desengasgo hmtÉm nm
creches e unidades de educação ínfanülda rede municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG, com
a finalidade de capacitar monitoras, professoras e demais profissionais que atuam diretamente no
cuidado de crianças. ÂpnôrADô
EM I' sÃo
"P"§
C àm{m l'1rnr.rp1l.le \Jà S,1,2(l aô
BÊlâ Vrsli .MG
illillil ilillillilll
RUA CEL. JOSÉ CLETO CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMATL: cmssbetavista@gmait.com
PROÍOCOLO GER L 5,1r/2025
oâtâr 0't/09/2025 ' Hô.áÍlo:08:4t
l-cglslstivo. Pt Oi- 7,.1025
EM OZ,
cÂmane MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsuÃo on BELA vtsrA
§1" Os cursos deverão ser realizados periodicamente, garantindo afualização e feinamento continuo
dos profissionais.
§2" A Secretaria Municipalde Educaçâo poderá, em parcería com a Secretaria Municipalde Saúde,
furnecer materiais didáücos, kib de primeiros socoros e apoio tócnico necessário para a realiz@
das capacitações.
fut S - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena
execução.
AÍt 60 - As despesas deconentes da execução desta Lei conerâo por conta das doh$es
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadm, se necessário, nos termos da legisl@
vigente.
AÍt 70 - Esta Lei enha em v§or na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipalde São Sebastião da Bela Vista - MG, 27 de agosto de
Franciele de Gomes l,lora Lacerda
Ver. lndicante
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, NS 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista @gmail.com
cÂruene MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo oe BELA vtsrA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, fruto da parceria entre o Gabinete em Moümento, da Vereadora
Franciele Lacerda e do Vereador Quedes Cunha, tem por objetivo instituir o Programa Municipalde
lncentivo à indusão de cursos e instru@ sobre manobrm de desengasgo no prênatal, pos-natale
nas creches da rede municipal de São Sebasüão da Bela Vista - MG, capacitando pais, rmponsáveis
e profissionais que atuam diretamente no cuidado de crianças.
Em nossa cidade, já houve regisbo de um caso em que uma bebê foi salva graçm à
coneta aplicaçao da manobra de desengasgo por policiais, evidenciando a importância do
conhecimento adequado e da capacihção imediata para situaSes de emergência. Acidentes dessa
natureza são frequentes e podem ter consequências gíaves: no Brasil, são registados cerca de 23
óbitos por dia de crianças e adolescentes de 0 a 14 anos em acidentes domésticos, sendo que a
sufoca@ representa a principalGrusa de morte acidentalde bebês com até I ano de idade. Dados
de especialistas da Sociedde Brasileira de Pediatria indicam que 90% desses acidentes podem ser
prevenidos com medidas simples e conhecimento adequado.
A integração destes cursos aos programas já existentes de assistência matem+inhnül
oümiza recursos públicos e garante maior alcance da iniciativa, prevenindo que familias em situação
de desespero dependam da sorte de enconúar profissionais capacitados no monrento exab da
enrergência. A propcta está alinhada com os principios do Sistema Unico de Saúde (SUS) de
universalidade, integralidade e equidade, promovendo açoes de promoção, proteção e recuperação da
saúde matemo-infanül, com foco na prevenSo de tragálias que podem ser eütadas aüavés do
conhecimento e capacitação adequados.
Díante do exposto, solicitamos a aprovafio desta iniciaüva, que representa um avanp
significatirc na prot@ da vida e na promoção da saúde de nossas crianças.
Plenário da Câmara Municipalde São Sebasüão da Bela Vista - MG, aos 27 de agosto de '.
2025.
Franciele de Gomes Nora Lacerda
Ver. lndicante lndicante
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, N9 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMAI L: cmssbelavista @gmail.com
cÂrunna MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsrÃo on BELA vrsrA
COMISSÃO DE EON§IITUTÇAO. JUSTIÇA. LEGIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NO O()7 DE 27 DÉAGOSTO DE 2025
INSTITUI O PROGRATUIA IIUNICIPAL DE INCENTIVO I IXCUUSÂO
DE CURSOS E nSrnUçOeS SOBRE MANOBRAS DE
DESENGASco No pRÉ.xlrn-, pos.NATAL E cREcHES, E DÁ
ourRAs pRovroÊrucns.
AUTORIA: Câmara Municipal de São Sebastiár da Bela Vista - MG
Nomeio relator - Ver. Antônio Aparecklo de Godoi
Sala das sessôes, 02 de setembro &2A25.
Vereadora Franciele Gomes Nora Lacerda
Presidente
PARECER
A Comissfo de Consütui@ e Jusüça, por intermédio de seu relator designado, o Vereador Antônio
Aparecido de Godoi, analisou o Proieto de Lei do Legislativo n'4712025, de autoria dos Vereadores Quede Cunha e
Franciele de Oliveira Gomes Nora Lacerda, que visa o incentivo à inclusão de Cursos e inshuçÕes sobre manobras de
desengmgo no prênatal, pc-natale nas creches do municipio de São Sebastião da Bela Vista - MG.
Tal projeto é de grande relevância social, pautada no principio da d§nidade da pessoa humana e nc
princípios de proteção integral à criança e promoção da saúde.
A proposta enconta respaldo no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do
Adolescente, não apreentando nenhum vício quanto à iniciaüva nem à legalidade.
Dessa forma, a Comissâo de Consütui$o e Justiça considera o Projeto legal e consütucional, sendo
favorável à sua apreciação pelo Plenário. E o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das sessÕes, 02 de de2025
Aperecido dê
Relator
De acordo:
Yersdora Oliveira G. N. LaceÍda Cunha
Pmidente Itlemho
cÂunnl MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo oe BEt.l vrsrA
Assessoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela VistaíirlG
Parecer Jurídico: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO No 007/2025
Data: 27 DE AGOSTO DE 2025
EMENTA: IN§TITUIO PROGRAMA II'UNICIPAL DE INCENTIVO À MCIUSÃO DE CURSOS Ê
r*srRuçôEs soBRE MANoBRAS DE DESENGASGo No pnÉ-narru-, pós-tt*tlt e
cREcHE§, E OAoUTRAS pnouoÊNcns.
í - REI.ATORIO:
O presente projeto de lei 00712025 do Legislativo é de autsia da
Vereadora Franciele de Oliveira Gomes Nora Lacerda e do Vereador Quedes Cunha e solicita a
necessária autorização legislativa para cria$o de programa municipal destinado ao incenüvo da
inclusão de cursos e instrut'oes sobre manobras de desengasgo voltadas às gestantes (pná-natal
e pos*atal) e às creches do Municipio de São Sebastião da Bela Vista - MG.
O objetivo do Projeto é promover açÕes preventivas de saúde e
segurança inhntil, capacitando profissionais, cuidadores e familiares para a adequada condução
de situaçoes de emergência relacionadas à obstrução de üas aéreas em lactentes e crianças.
Esta ê, em sintese. a propositura apresentada pelo Executivo
Municipal.
2 - AÍ{ÁLISE JUR|DICA SOB O PRISMA REGIMENTAL, LEGAL E CON$TTUCO}IAL:
Em relação ao disposto no Projeto de Lei em análíse, esta
Assessoria Juridica esclarece o seguinte:
lnicialmente, urge destacar que compete à Procuraduia Juridica
desta Casa analisar e opinar sobre aspecto legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa da
presente proposiçã0, para efeito de admissibilidade e tramitação, cabendo ao plenário a análise
do mérito.
A matéria trata de inclusão social, proteção de direitos da criança
e da pessoa com deficiência, bem como de normas urbanísticas locais, situando*e no âmbito da
competência legislativa municipal, conforme estabelece o artigo 30, incisos I e ll, da Consüfui@
Federal, bem como a LeiOrgânica Municipal, artigo 10, inciso I e ll.
O Projeto encontra fundamento no art. 227 da Constituição
Federal, que estabelece a obrigação da tamilia, da sociedade e do Estado em assegurarà criança,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à convívência familiar e
comunitária, e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Ainda, o Projeto está em consonância com os princípios da
proteção integral à criança e da promoção da saúde, preüstos na Consütuição e no Estatuto da
RUA CEL. JOSÉ CLEÍO DUARTE, NS 86, CENTRO, CEP 37567{00
TEL.: (35) 3453-1611 - (35) 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
cÂrunne MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrA
Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990), que impõem ao Poder Público a adoção de medidas
preventivas e educaüvas para a proteçâo da vida e da saúde das crianças (art. 70, art. 14, art. 15
e art. 18).
Diante do exposto, concluímos, após análise técnicqjuridica que
não há impedimentos no tocante à apreciação do presente Projeto de Lei, sendo que poderá ser
analisado pelos nobres vereadores. Em relação a análise de legalidade, não nos opomos à
apreciação do presente Projeto de Lei.
Apontamos ainda que este parecer é consulüvo, ou seia, tem
caráter técnicoopinaüvo e não üncula os vereadores à sua motivação e conclusões.
3 _ CONCLUSÃO:
Por essas razôes acima aludidas, esta Assessoria Juridica
Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURiDICAda hamitaçao e discussão do proieto de leiora
examinado.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Juridica não irá se
pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a
üabilidade ou nfo da aprovação desta proposição, respeitandose para tanto, as formalidades
legais e regimentais' 
E o parecer, salvo merhor e soberano juízo do prenário deh
Casa Legislaüva.
São Sebastião da Bela ,02 de setembro de2A25.
LUCAS TEODORO DA SILVA
oAB/MG 154.515
Jurídico
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, N9 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL. : (35) 3453-L611 - (35) 3453-1281 - EMAIL: cmssbelavista @gmail.com

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