← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | "Altera os artigos 11 e 12 da Lei 637/97 e dá outras providências." |
| native_id | 448 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-04T19:39:23.109927-03:00 | Aprovada | 8 | 0 | 0 |
| 2025-10-21T19:14:36.099458-03:00 | Aprovada | 8 | 1 | 0 |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" 64 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
"ALTERA OS ARTIGOS 11 E 12 DÀ LEI
631197 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTAS'.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Harl Ferreira. no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
LEI:
Art. l'. O artigo i 1, da Lei637197, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. I 1. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Ârt. 2o. O artigo 12, daLei 637197, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 12. O servidor nomeado em virtude de concurso público adquirirá
estabilidade após três anos de exercício.
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista. 24 de setembro de 2025
AUGUSTO HART Assinado de forma
FERREIRA:03882 l;tr no' eucusro
1 59685 FERRETRA:03882rs9685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
cáman MunlclDal de Sáo Sêhastiáô
Bêlr VlltB - MG
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo retificar o tempo de estágio probatório
para os servidores aprovados e nomeados em concurso público no município de São
Sebastião da Bela Vista/MG. Isso porque a redação vigente até então dispõe que o estágio
probatório é o período de 02 (dois) anos, contados da entrada em exercício do servidor
nomeado em caráter efetivo.
A redação, pois, demonstra-se flagrantemente inconstitucional. vez que a
Constituição da República dispõe que 'São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento ef-etivo em virtude de concurso público.'
Ora, dispondo em contrário, tem-se um dispositivo que afronta o texto
constitucional, de sorte que há a necessidade de se adequar a lei municipal à Magna Carta.
Há de se ressaltar a inconstitucionalidade constatada se trata de inconstitucionalidade
material, devendo, pois, ser retificada para evitar posteriores questionamentos em sede de
controle de constitucionalidade nos Tribunais.
Com efeito, a aprovação deste Projeto de Lei se revela medida indispensável para
o pleno respeito ao princípio da supremacia da Constituição. assegurando a harmonia do
ordenamento jurídico localcom aCarta Magna.
São Sebastião da Bela Vista. 24 de setembro de 2025
AUGUSTO HART nssinaao de forma
FERREtRA:03882 fi;Tr
por AUGUSTo
1 59685 FERRETRA:038821 5e685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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