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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-06
Ementa"Regulamenta o disposto no § 2° do art. 95 da Lei Federal 14.133 de 2021, para estabelecer o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento para suprir as demandas da Administração Municipal e dá outras providências."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T20:06:20.812615-03:00 Aprovada 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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cÂunnn MUNrcrpAL oe sÂo seensrÉo DA BELA vtsrA
sÃo segasrÉo DA BEI-A vtsrA - Mc
CNPJ: 0í.601.6631000í -24
PRoJETO DE RESOLUçÃO N.o 006 DE 0í DE OUTUBRO DE 2A25
(tle Autoria da Mesa Diretora da Câmara ilunicipal)
Regulamenta o disposto no § 2" do art.95 da Lei Federal
14.133 de 2021, pan estabelecer o contrato verbal pan
peguenills @mpras ou o de presÍaçáo de seruiços de pranto
pagamento pan supir as demandas da Administração
Municipal e dá outras providências.
A Câmara ilunicipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, na forma
da Lei e no uso de suas atibuições, em especial a que lhe confere o artigo 223 do Regimento lntemo, e;
COI{SIDERAi{DO a Nova Lei ds L}citaçõ€s e Contratos Administrativm, prornu§ada nos
termm da LeiFederal 14.133, de 01 de ahrilde 2021;
GO}{SIDERAi{DO a necessidade de expedição de regulamento para aplicação da referida
legislaçtu no âmbito da Administração Pública do Poder Legislaüvo de São Sebastião da Bela Visb,
consoante detenninam dbposiüvos nela conüdas;
COIIISIDERANDO as disposi@s do inciso lldo art. 95 da referida lei, que trata de compráIs
de pronto pagamento;
RESOLVE:
AÍt. í" - Esh Resolução regulamenta o disposto no § 2" do art. 95 da Lei 14.133, de 1'de
abril de 2021, para esbbelecer o contato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços
de pronto pagamento para suprir as demandm da Administração Municipal.
Art.2" - Sera considerado válido o contrato verbalcom a adminisbação do Município de São
Sebasüão da Bela Vish para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, de valor náo superior ao disposto no § 2" do art. 95 da Lei Federal 14.133nA21, atualizado
na brma da regra do art. 182 da mesma Lei. Fica fixado no Poder Legislaüvo de R$ 4.000,m (Quatro mil
reais), valor não superior refurente ao disposto no § 2' do art. 95.
Art. 3o - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitrção, dispensa
ou inexigibilidade, dento do limite estabelecido no art. 2", nos seguintes caso6:
| - despesas referentes às inscri@es em cunios, palestras e eventoa que tenham como
objetivo o a capacitação, o feinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Adminisbação;
ll- serviços de confecção de carimbos, chaves, etc;
lll - aquisição de certificado digital;
lV - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifudo ou do serviço, desde
que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata
regbfada ou nenhum conúato firmado para o fomecimento do materialou da presEçfu de servip.
cÂMARA iiUNIcIPAL DE sÃo SEBASnÃo DA BELA VtsTA
sÃo sEensnÃo DA BELA vISTA - MG
CNPJ: 0í.601.663/0001-24
V - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que jusüficada a inviabilidade da
realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitaçã0, precedidas de autorização pelo Ordenador
de Despesa;
AÍt.4o - As contrataçoes de que fatam esse Resolução não exigem as formalidades da Lei
14.13312021, como prévia publicação e justíficativa de escolha do contratado, dente ouhos, bastando ser
operacionalizada via sistema de compras na opção "Compras Diretas', atendendo à Lei 4.320/64 em
relaçâo à Empenho, Liquidação e Pagamento,
§ 1" A pequisa de preços é dispensável nas hipoteses de pequenas compras, podendo a
contra@ão ou @mpra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer
uma verificação previa se o preço é compativel com o preço de mercado, dispensada a brmalizaçao dessa
verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisi$o por preçG
excessrvos.
§ 2' O responsável pela verificaçáo préüa, que tata o § 1" deverá assinar a Requisição.
AÍt. 5" - Cabe à Administração controlar as situa$es que efetivamente jusüficam 'pequenÍls
compras', observância do limite de valordefinido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores
praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
Art ô" - O Poder Legislativo de São Sebasüão da Bela Vista poderá editar normm
complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Art.7" - Os casos omissos deconentes da aplicaçao deste ResoluSo serão dirimidos pela
Secretaria de Administração e Finanças.
AÍt 80 - Rerrcga-se as disposiçoes em contrário, em especial o Decreto Legislativo Co112024.
AÍt 9" - Esta Resolu@ enfará em vigor na data de sua publicação.
Registr+se, Publique-se e Cumpra-se
São Sebastiâo da Bela Vista - MG, 01 de de 2025.
Ver. Gerson
Aparecido de Godoi Quedes Cunha
Vic+Presidente Secretário
Presidente
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cÂMARA MUNIcIPAL DE sÃo SEBASTÁO DA BELA VISTA
sÃo sEgnsnÃo DA BELA vrsrA - irG
GNPJ: 0í.60í.66310001 -24
exeosrçÃo DE monvos
Considerando as necessidades operacionais da Câmara Municipal, propõ+se que o limite
para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, conforme previsto no § ? do art.
95 da Lei Federal no 14.133/2021, seja fixado em R$ 4.000,00 (quako mil reais). Essa alteração destina
se a atender sihrações de menor vulto que exijam celeridade, como reposição de material de escritorio,
pequenos reparos emergenciais, contratação de serviços de urgência, sem p§uízo dos princípios da
legalitÍade, efi ciência, transparência e economicidade.
A preüsão para tal regime - de confato verbal ou instrumento equivalente para pequen€§
compras e serviços de pronto pagamento 
- 
está explicitada no § 2o do art. 95 da Lei no 14.13312021.
Segundo o Decreto no 12.34312A24, que atualizou os valores da Lei no 14.133/2021 a partir
de 1o de janeiro de 2025, o limite para essa modalidade (contratos verbais para pequenas comprffi ou
presta@s de serviço de pronto pagamento) fui elevado para R$ 12.545,11.
Portanto, a alteraçâo proposta para R$ 4.000,00 está abaixo do limite permiüdo atualmente,
o que garante mnformidade legal, preservando margem para úansparência e controle intemos adequadm.
São Sebastião da Bela Vista - MG,01 de outubro de 2025.
Ver. Gerson de
Presidente
Aparecido de Godoi Quedes Cunha
Vice-Presidente Secretário
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