← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Revogação do Artigo 165 da Lei Municipal nº 637, de 10 de Junho de 1997, e dá outras providências." |
| native_id | 471 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-25T19:12:12.195365-03:00 | Aprovada | 7 | 0 | 0 |
| 2025-11-18T19:47:24.847757-03:00 | Aprovada | 8 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N'69 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
,.DISPÔE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 165 DA
LEI MUNICIPAL N',637, DE 10 DE JUNHO DE tgg7,E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LN,I
Art. 1o. Fica revogado o art. 165, da Lei n. 63711997
Art. 2o. A gratificação ora revogada não gera direito adquirido aos servidores que a perceberam
até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO Assinado de
HART forma digital por
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821 59685 se68s
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N'69 DE 14 DE NOVEMBRO
D8 2025.
Senhor Presidente, senhora e senhores vereadores,
O princípio da estrita legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal,
exige que qualquer vantagem remuneratória só seja concedida mediante lei expressa,
observando a hierarquia e competência legislativa para dispor sobre matéria remuneratória. O
art. 165 da Lei Municipal n" 63711997 ultrapassa tais limites ao instituir gratificação baseada
exclusivamente em requisito de provimento (diploma de nível superior), sem respaldo em
diretriz constitucional específica ou em lei complementar que autorize tal critério. A revogação
corrige essa afronta, restituindo ao ordenamento municipal a conformidade com a supremacia
constitucional.
A isonomia (CF, art. 5o, caput) e a impessoalidade (CF, art. 37, caput) demandam
tratamento igualitário, porém diferenciado conforme as funções e responsabilidades inerentes
a cada cargo. A gratificação automática por escolaridade nivelada desconsidera a pluralidade
de atribuições e desempenho individual, beneficiando indistintamente todos os detentores de
diploma superior, sem critério de mérito ou complexidade funcional. Sua revogação restabelece
o parâmetro de justiça distributiva e evita distorções que geram desigualdade interna e práticas
clientelistas.
A moralidade administrativa obriga que o gasto público seja pautado por valores éticos
e pela finalidade legítima de promover o interesse público. A gratificação instituída não
remunera acréscimo de atribuições, responsabilidade especial ou qualificação complementar
superveniente, mas condição ingênua de investidura. Assim, sua manutenção contraria a
finalidade da remuneração - contraprestação por serviço efetivamente prestado - e veicula
prática remuneratória inerentemente imoral, devendo ser suprimida para preservar a decência e
a probidade administrativa.
Na esteira do art. 37, caput, da Constituição, a administração pública deve buscar a
máxima efetividade com o menor custo possível. A incorporação perpétua de gratificações
descabidas compromete o equilíbrio fiscal, onerando a folha sem contrapartida de desempenho.
A revogação do art. 165, da Lei n. 63711997 e o estabelecimento de critério substitutivo
-
vinculado a produtividade, assunção de funções de maior complexidade ou formação
continuada
-
promovem eficiência, responsabilidade fiscal e melhor alocação de recursos
públicos.
O inciso XIV do arÍ.37 veda expressamente a acumulação de vantagens originadas do
mesmo fato gerador. A gratificação prevista no art. 165 partilha idêntico pressuposto do
vencimento básico (requisito de escolaridade), configurando duplicidade remuneratória
inaceitável. O inciso XVII, por sua vez, requer lei específicapara fixação de remuneração e
vantagens, o que não ocorreu de modo regular. A revogação está, portanto, em harmonia com
a vedação constitucional à acumulação de parcelas remuneratórias idênticas.
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As Súmulas 346 e 473 do STF reconhecem o poder-dever da administração de anular
seus atos quando eivados de ilegalidade, independentemente de prazo. A revogação do
dispositivo sancionado em 1997, porém, manifestamente incongruente com a ordem
constitucional, ampara-se na prerrogativa da autotutela, prerrogativa que visa extinguir o vício
jurídico e resguardar o interesse público.
A remuneração do servidor público deve espelhar valores constitucionais de dignidade
da função, merecimento e compromisso social. Ao gratificar mero requisito de ingresso, a lei
municipal reduz o serviço público a formalidade burocrática, desvirtuando a ideia de vocação
e ofício.
Assim, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado e, ao final,
aprovado por esta egrégia Casa de Leis.
São Sebastião da Bela Vista, 14 de novembro de 2025
AUGUSTO Assinado de
HART forma digitalpor
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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