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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa"Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de São Sebastião da Bela Vista e dá outras Providências."
native_id474

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T19:11:05.358087-03:00 Aprovada 7 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" 72 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
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O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. lo. Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 2". Compete a Loteria Municipal de São Sebastião da Bela Vista explorar quaisquer das
modalidades lotéricas previstas na Lei Federal no 13.756, de l2 de dezembro de 2018.
§ 1" A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se dará através do
entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 2' Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na
modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para obtenção de
prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 30. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei Complementar será explorado
diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou
contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
Art. 40. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes
da loteria municipal, por meio fisico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I - ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à
cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
Il - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e
desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e
segurança pública.
Art. 5". Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no
prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo
Municipal de Assistência Social.
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Art. 6". O Município de São Sebastião da Bela Vista, diretamente ou por meio de parceria, concessão
ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e
adulteração dos bilhetes.
Art. 7'. A Secretaria de Administração terá a competência de praticar os atos administrativos para a
consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 8o. O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de
renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 9'. As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta
Leie forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 10Á do Total do
seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, da Cultura ou
ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.
§ 1'Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no momento da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na
declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo
completo da declaração, aÍe 6%o do valor do imposto devido para as doações reahzadas durante o Ano￾Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2' A dedução está sujeita ao limite global de 60Á (seis por cento) do imposto devido apurado na
declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como Fundo do Idoso e de Incentivo à
Cultura).
Art. 10". O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto, dentro de
cento e vinte dias. cabendo à Secretaria de Administração editar as norrnas complementares que se
fizerem necessárias.
Art. 11'. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, l4 de novembro de2O25
Assinado de forma
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI TT{UNICIPAL N" 72 DE 14 DE NOVEMBRO DE
2025.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir o Serviço Público de Loteria
Municipal de São Sebastião da Bela Vista, autorizando o Poder Executivo a explorar modalidades
lotéricas previstas na Lei Federal n" 13.75612018, seja diretamente ou por meio de concessão,
credenciamento, parceria público-privada ou outras formas admitidas na legislação.
A criação da Loteria Municipal encontra respaldo jurídico na decisão do Supremo Tribunal
Federal, proferida no julgamento das ADPFs 492 e 493 e do RE 966.177, que reconheceu que a União
não detém exclusividade para explorar atividades lotéricas, permitindo que Estados e Municípios
instituam e administrem seus próprios serviços de loteria, desde que respeitadas as modalidades
previstas em lei federal.
Diante desse cenário jurídico consolidado, a implantação da Loteria Municipal representa uma
oportunidade concreta de geração de receita própria para o Município, especialmente em um contexto
de crescente demanda por políticas públicas e limitações orçamentárias. Trata-se de um instrumento
moderno e eficiente de captação de recursos, amplamente utilizado em outros entes federados, sem
aumento de tributos e com impacto financeiro positivo ao erário.
O projeto estabelece que a arrecadação obtida pela comercialização de bilhetes fisicos ou
virtuais e pela exploração das modalidades de apostas será destinada prioritariamente:
l. ao pagamento de prêmios e custos operacionais, garantindo segurança. transparência e
sustentabilidade econômica do sistema;
2. ao financiamento de ações sociais, especialmente nas áreas de assistência e desenvolvimento
social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde e segurança pública.
Com isso, a Loteria Municipal se converte em um importante mecanismo de fortalecimento das
políticas públicas, beneficiando diretamente a população, especialmente os grupos mais vulneráveis.
O texto também prevê mecanismos de segurança contra fraudes, observando as boas práticas
adotadas nacionalmente, bem como normas sobre retenção de Imposto de Renda, reversão de prêmios
prescritos ao Fundo Municipal de Assistência Social e incentivos à destinação de recursos ao Fundo da
Criança e do Adolescente, do Idoso e da Cultura, estimulando responsabilidade social e ampliando a
participação da iniciativa privada.
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Além disso, o projeto oferece flexibilidade administrativa, permitindo que o Executivo opte pelo
modelo de exploração mais adequado 
- 
direto ou por concessão/credenciamento 
- 
assegurando
eficiência operacional, competitividade e conformidade com as regras de licitação e parcerias público￾privadas.
Portanto, a criação da Loteria Municipal não apenas se encontra integralmente amparada pelo
ordenamento jurídico vigente, como também representa medida de elevado interesse público, capaz de
ampliar a capacidade de investimento do Município, financiar políticas sociais essenciais, dinamizar a
economia local e promover maior autonomia financeira da administração pública.
Diante do exposto, submete-se o Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando
no reconhecimento de sua relevância para o desenvolvimento social e econômico de São Sebastião da
Bela Vista.
Assim, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado e, ao final, aprovado por
esta egrégia Casa de Leis.
São Sebastião da Bela Vista, 14 de novembro de2025.
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FERREIRA:O3882 Hnnr
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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CsÃrí: ti:.935.37üj»{rü1-t§
Prâqi? [ir:âÀ!&§ C$hrat no ã34, Cf}ltr$, {âF: ]17.§S?-t}{!í},3r:1: {35) 3,153"i.§13.

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