← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Requerimento Recebido Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Requer apreciação em regime de "Urgência Especial" os Projetos de Lei nº 69 e nº 72/2025. |
| native_id | 482 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-25T19:02:50.246020-03:00 | Aprovada | 7 | 0 | 0 |
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REQUERIMENTO Nº 013/2025 São Sebastião da Bela Vista/MG, 24 de novembro de 2025. Ilmo. Senhor Vereador Gerson Arlindo de Souza DD. Presidente da Câmara Municipal ✓ Ref.: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 69 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 e PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 72 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. A Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), com sede nesta cidade, na Praça Erasmo Cabral nº334, centro, inscrita no CNPJ sob o nº 17.935.370/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor Augusto Hart Ferreira, REQUER ao Ilmo. Presidente da Câmara Municipal, a apreciação e votação no dia 24 de novembro 2025 às 18h30, em regime de “URGÊNCIA ESPECIAL”, da matéria referente dos Projeto de Lei: ✓ PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 69 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 e ✓ PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 72 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA PARA URGÊNCIA Considerando a relevância e o interesse público envolvidos no Projeto de Lei Municipal nº 69, de 14 de novembro de 2025, e no Projeto de Lei Municipal nº 72, de 14 de novembro de 2025, torna-se necessária a adoção do Regime de Urgência para apreciação e deliberação de ambos os textos legislativos. Os projetos tratam de matérias que demandam implementação imediata pelo Poder Executivo, seja para garantir o adequado funcionamento da administração pública, seja para assegurar benefícios diretos à população. A morosidade no trâmite pode acarretar prejuízos operacionais, financeiros e sociais, impactando negativamente políticas públicas e ações que precisam ser executadas ainda no presente exercício. Ademais, a aprovação célere das proposições é indispensável para permitir que suas disposições produzam efeitos dentro dos prazos planejados pela Administração Municipal, evitando atrasos que possam comprometer cronogramas, contratos, programas governamentais, metas legais ou a continuidade de serviços essenciais. Diante disso, a tramitação em regime de urgência se justifica plenamente, garantindo eficiência, economicidade e resposta rápida às demandas da comunidade, atendendo ao interesse público primário. Sendo assim, requer-se que o Projeto de Lei Municipal nº 69/2025 e o Projeto de Lei Municipal nº 72/2025 sejam apreciados em Regime de Urgência, nos termos do Regimento Interno, para que possam ser debatidos e votados com a brevidade que o tema exige. Nestes Termos P. Deferimento. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal