← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de Hidrômetro para pedidos de ligação de água no Município de São Sebastião da Bela Vista e dá outras providências. |
| native_id | 500 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T19:39:03.160637-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
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DE LEI MUNICIPAL N. 79 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
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prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. lo. Os imóveis, independente da categoria de usuários a que pertençam, residenciais, comerciais,
públicos e mistos, deverão ser dotados de sistema de medição individual de consumo de água
(hidrômetros).
§ lo Nos edificios e condomínios com múltiplas unidades imobiliárias, a medição deverá ser
individualizada, mediante instalação de hidrômetro próprio para cada unidade de consumo.
§ 2. Excepcionalmente, poderá a autoridade competente autorizar solução técnica alternativa, quando
comprovada a impossibilidade fisica de individualizaçáo da medição, observado o interesse público e
restrita a situações devidamente justificadas'
Art. 2". A instalação, substituição, realocação, manutenção e guarda do hidrômetro serão de
responsabilidade do usuário requerente, o qual arcará com os custos respectivos, sem prejuízo da atuação
do Município quanto à inspeção, aferição e fiscalização do equipamento.
§ l. O hidrômetro deverá observar as especificações técnicas e certificações do INMETRO e demais
normas aplicáveis.
§ 2. E vedada a utilização de hidrômetro reprovado em inspeção ou sem certificado de aferição vigente'
Art. 3" O Município poderá realizar vistorias técnicas antes e após a instalação' a fim de verificar a
conformidade do sistema e a integridade do hidrômetro'
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PROTOCOLO GERAL 770/2025
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Art. 4' Os imóveis já ligados ao sistema público de abastecimento que não disponham de hidrômetro
deverão se adequar às exigências desta Lei sempre que solicitarem:
I - nova ligação;
II - transferência de titularidade;
Ill - reforma com potencial acréscimo de consumo;
IV - desmembramento ou remembramento de lotes.
Art. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista, l0 de dezembro de 2025.
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 79 DE 10 DE DEZEMBRO DE
2025.
Senhor Presidente, senhora e senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade tornar obrigatória a instalação de hidrômetro nas
novas ligações de água realizadas no Município. A medida decorre do investimento público já feito na
estrutura de abastecimento, o que exige agora maior controle e acompanhamento do consumo, com
dados reais que auxiliem na detecção de vazamentos, na expansão planejada da rede e na melhoria
contínua do serviço prestado.
A instalação do hidrômetro ficará a cargo do usuário, que deverá arcar com a aquisição e
colocação do equipamento. Contudo, é importante registrar que essa obrigatoriedade não implica, por
enquanto, qualquer modificação na forma atual de cobrança da água. O hidrômetro servirá
exclusivamente para fins de verificação técnica e monitoramento interno do sistema, sem tarifação
individualizada neste primeiro momento.
Portanto, trata-se de medida necessária para fortalecer a gestão do abastecimento municipal,
com ganhos de eficiência e planejamento, e com impacto financeiro limitado ao custo inicial do
hidrômetro.
Assim, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado e, ao final, aprovado por
esta egrégia Casa de Leis.
São Sebastião da Bela Vista, 10 de dezembro de 2025
Assinado de forma
AUGUSTO HART 6;sit61 p6r
FERREI RA:03882 AUGUSTo HARr
1 59685 FERREIRA:0388215e
Augusto Harffherreira
Prefeito Municipal
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C§Pl: t?.§3§.§?Sjú§ül-13
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