← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE PASTORES EVANGÉLICOS DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (APESSBEVI) PARA REALIZAÇÃO DA MARCHA DA PAZ DE BELA VISTA E DE AÇÕES SOCIOCULTURAIS CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 503 |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N'81 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
..AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
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(APESSBEvD PARA REALIZAÇÃo »I MARCHA DA PAZ DE
BELA VrSTA E DE lÇOnS SOCTOCULTURAIS
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O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à
Associação de Pastores Evangélicos de São Sebastião da Bela Vista - APESSBEVI, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n'59.550.126/0001-82, no
valor de RS 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. O repasse será efetuado em parcela única, mediante assinatura de Termo de
Execução, em conformidade com a legislação aplicável às subvenções sociais.
Art. 2o. A subvenção de que trata esta Lei será destinada à execução de eventos, ações e
atividades socioculturais, comunitárias e de interesse público, promovidas pela APESSBEVI,
tendo como evento principala "Marcha daPaz de Bela Vista'', sem prejuízo darealização de
iniciativas complementares que promovam paz social, cidadania, cultura, convivência
comunitária e desenvolvimento humano.
§l'. O evento principal "Marcha da Paz de Bela Vista" deverá ser realizado anualmente,
preferencialmente no mês de março, em data, local e programação definidos pela APESSBEVI
em comum acordo com o Poder Executivo Municipal.
§2'. As ações e eventos realizados deverão possuir carétter público, comunitário e plural, vedada
a utilização de recursos para atividades de natureza político-partidária ou religiosa exclusiva.
Art. 3o. Os recursos repassados deverão ser aplicados estritamente na finalidade prevista nesta
Lei, incluindo despesas com:
I - Infraestrutura e logística;
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II - Sonorização, palco, iluminação, sinalização e segurança;
III - Divulgação institucional;
IV - Serviços operacionais e de apoio;
V - Contratação de atrações culturais, inclusive aftistas, bandas, grupos musicais e cantores,
desde que se trate de prestação de serviços artísticos, nos termos desta Lei.
§1'. E expressamente permitido o pagamento de artistas, cantores e bandas profissionais que
realizem apresentações culturais no evento, devendo tal contratação ocorrer sob a forma de
prestação de serviço artístico, mediante emissão de nota fiscalou documento fiscalequivalente.
§2'. E vedado o uso dos recursos para
I - Pagamento de pregadores, ministros religiosos, líderes espirituais ou qualquer pessoa que
exerça atividade de natureza confessional;
II - Remuneração, gratificação ou benefício a dirigentes, membros ou colaboradores da
APESSBEVI;
III - Despesas alheias à finalidade desta Lei;
IV - Festas privadas, homenagens ou gastos de caráter pessoal.
§3'. A APESSBEVI deverá manter conta bancária exclusiva para movimentação dos recursos
provenientes desta Lei.
§4'. Todas as contratações deverão observar o princípio da economicidade, mediante
apresentação de, no mínimo, três cotações de preço, salvo impossibilidade devidamente
justificada.
Art. 4o. A entidade beneficiária deverá apresentar prestação de contas integral, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a realizaçáo de cada evento principal anual, contendo:
I - Notas fiscais e comprovantes de despesas;
II - Extratos bancários da conta exclusiva;
III - Relatório descritivo das ações executadas;
IV - Comprovantes de pagamento;
V * Lista das contratações realizadas;
VI - Comprovante de devolução do saldo remanescente (se houver)
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Parágrafo único. O não cumprimento do prazo ou a não comprovação da aplicação regular dos
recursos ensejará comunicação imediata ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do
Estado e à Controladoria lnterna do Município, sem prejuízo das sanções administrativas, civis
e penais cabíveis.
Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Município, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n'938, de 13 de dezembro de 2005.
São Sebastião da Bela Vista, 15 de dezembro de 2025
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" 81 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo a conceder subvenção social à Associação de Pastores Evangélicos de São Sebastião da
Bela Vista - APESSBEVI, destinada à realizaçáo do evento "Marcha da Paz de Bela Vista" e de
ações socioculturais correlatas, de relevante interesse público.
1. FINALIDADE PUBLICA E INTERESSE COLETIVO
A presente iniciativa visa fomentar atividades socioculturais, comunitárias e de promoção da
paz social, que contribuam para:
r Fortalecimento dos vínculos comunitários,
. Yaloização da convivência social,
o Promoção da cidadania,
. Ampliação do acesso da população a eventos culturais,
o Estímulo ao bem-estar coletivo,
. Movimentação social, cultural e econômica do Município.
A Marcha daPaz de Bela Vista constitui evento aberto, gratuito e acessível a toda população,
destacando-se como uma mobilização de caráter cívico, cultural e de convivência social, alinhada às
melhores práticas de promoção da cultura de paz.
2. COMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DA APESSBEVI
A APESSBEVI é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente
constituída e com finalidade estatutária voltada à:
. Promoção de direitos sociais,
. Realização de ações culturais, assistenciais e comunitárias,
o Incentivo àpaz, cidadania e harmonia social,
r Articulação com órgãos públicos para ações de interesse coletivo.
O Estatuto da entidade autoriza expressamente a promoção de eventos socioculturais,
atividades públicaso ações de convivência comunitária e parcerias com o Poder Público, estando,
portanto, plenamente apta a executar o objeto desta Lei.
3. LEGALIDADE E CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TCEMG
A subvenção social proposta encontra amparo na legislação vigente, especialmente:
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o Lei Federal 4.320164,
o ConstituiçãoEstadual,
. Entendimentos consolidados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Cumpre destacar a Consulta n" 1127029 (Sessão de 30/08/2023) do TCEMG, que assentou a
possibilidade de utilização de recursos públicos em eventos promovidos por entidades de natureza
religiosa, desde que:
l) O evento possua caráter sociocultural, assistencial ou comunitário,
2) Não constitua ato de culto religioso exclusivo,
3) Obedeça ao princípio da laicidade do Estado,
4) Promova interesse coletivo, e
5) Assegure transparência e prestação de contas.
O presente projeto cumpre integralmente tais requisitos, garantindo que os recursos sejam
destinados somente às despesas de infraestrutura, logística, segurança, divulgação e apresentações
culturais, excluindo qualquer destinação a atos de natureza confessional ou remuneração de ministros
religiosos.
Tais dispositivos asseguram a correta aplicação dos recursos públicos e protegem tanto o
Município quanto a entidade beneficiada.
5. IMPACTO SOCIAL E CULTURAL
Ao apoiar arealizaçáo da Marcha daPaz de Bela Vista e de ações socioculturais correlatas, o
Município:
. Cria oportunidades de convivência e integração para toda a população,
o Fortalece a identidade local,
. Estimula o desenvolvimento cultural,
. Contribui para a construção de uma cultura de paz,
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4. SEGURANÇA JURÍDICA E CONTROLE DOS RECURSOS
O projeto estabelece mecanismos rigorosos de transparência e controle, tais como:
o Conta bancária exclusiva para movimentação dos recursos,
. Proibição de pagamento a dirigentes ou agentes religiosos,
o Autorização específica apenas para contratações culturais e artísticas,
. Exigência de três cotações de preços para cada contratação,
o Critérios claros de aplicação das despesas,
o Prestação de contas detalhada em até 30 dias após o evento principal,
. Comunicação imediata ao Ministério Público e órgãos de controle em caso de
irregularidades.
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Promove o uso saudável dos espaços públicos,
Incentiva o protagonismo comunitário.
Trata-se de ação que beneficia diretamente crianças, jovens, adultos, idosos e famílias, com
impacto social positivo e abrangente.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta evidente que a presente proposição:
. É legal,
. É constitucional,
. Respeita a laicidade do Estado,
o Atende aos princípios da administração pública,
o Está plenamente alinhada às Íinalidades estatutárias da APESSBEVI,
o Etraz benefícios concretos para toda a população de São Sebastião da Bela Vista.
Diante do exposto, submete-se o Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando
no apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, por sua comprovada relevância
social, cultural, comunitária e econômico de São Sebastião da Bela Vista.
Assim, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado e, ao final, aprovado por
esta egrégia Casa de Leis.
São Sebastião da Bela Vista, l5 de dezembro de2025.
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FERREIRA:03882 uenr
1 596g5 FERREIRA:0388215e68
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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CNPJ; 1?.§3§.370íüO01-13
Prâça [rasrlrs Csbral n'33.1 - CÊ'ttro" (f]: 3?.567"000. ?el: {35) 3453-1if2-
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PR§T'H§?URA ü§ ffiffiw5
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DECLARAçÃo n,r. ADEeUAÇÃo onç,LnnoNrÁnrA E DE coMrATTBTLTDADE
coM A LEI DE DTRETRTzES oRÇAMENTÁnras E coM o pLANo
PLURIANUAL
AUToRTzA o poDER ExECUTrvo A coNCEDER suBvnNçÃo socrAl, A
AssocrAçÃo nr pAsroREs EVANGELTcoS nn sÃo srsasrrÃo DA BELA
VISTA (APESSBEVI) PARA REALIZAçÃO na MARCHA DAPAZ DE BELA vISTA
E DE aÇÕns socrocuLTURAIS coRRELATAS, E oÁ ournq.s pRovrDÊNcr,q,s.
Declaro que a presente gratificação, prevista em projeto de lei, é compatível com a LDO (Lei
de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, assim como é
compatívelcom o PPA (Plano Plurianual).
Declaro ainda, como base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que a despesa
não afetará em proporção um aumento de despesa.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 15 de dezembro de 2025
A u G u sro n a nr iiji[]iiii,1'éI+"
FERREIRA:03882 snnr
1 596g5 FERREIRA:038821se68
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
,lrrMl§lS',l'R.{çÃ{) u025/20?tt
CNPJ: 17.335.370/0O0r-13
Prâça §rasmo Cabr:al no 334 - CentTo" Ctlp: 37.567'00O- Tel: {3Si 34§3-1Ê12.
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São Sebastião da Bela Vista/MG, l5 de dezembro de 2025
AUGUSTO flfiftf Assinado de forma
FERREIRA:03882' flreital
por AUGUsro
1 59685 FERRETRA:o3B82rse68s
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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Frôç* §râsr§$ Ca§ral:r§ 3§4 * e*n(rl:. *§p; 3?"§S?"$üfl. T*l: {3§) 34§3.1.§1?,
Considerando a necessidade de se demonstrar o impacto orçamentário, tem-se a seguinte estimativa de
impacto, considerando, a priori, o referente ao ano de2026.
DESCRIÇÃO VALOR PORCENTAGEM
CORRESPONDENTE
LOA R$
54.000.000,00
(cinquenta e quatro
milhões de reais).
100'00o/o
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A
ASSOCTAÇÃO On PASTORES
EVANGELICOS DE SÃO SEBASTIÃO DA
BELA VISTA (APESSBEVI) PARA
REALIZAÇÃO »A MARCHA DA PAZ DE
BELA VISTA E DE AÇÕES
SOCIOCULTURAIS CORRELATAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
R$ 150.000,00 0,2777