← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | “AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO ‘NOVA BELA VISTA’ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, EM CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI 6.766/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 504 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T20:03:43.374852-03:00 | Aprovada | 9 | 0 | 0 |
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PROÍOCOLO GEPÂL 77712025
Dát6: 1i/'t22023 - Hô.áilôi ís:49
Loql5lâtlvo - PLO 8212025
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" 82 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
"AUToRrzA A REGULARTzIçLo Do LoTEAMENTo
coNsoLIDADo 'NovA BELA vISTA' No MuNrcÍpro
DE sÃo spn.LsrrÁo DA BELA vISTA, EM
CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI6.766199
n uÁ ourRAS pnovmÊNcrAs".
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com
fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766179, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. Autoriza a regularização do LOTEAMENTO ABERTO Consolidado denominado
'.NOVA BELA VISTA", de propriedade LFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
UNIPESSOAL LTDA, inscrito no CNPJ n"55.595.225l0001-20, no Município de São
Sebastião da Bela Vista, çaracÍerizada pela ocupação habitacional informal que se encontra em
desacordo com as posturas municipais, em especial a Lei n. 6.766179 clc aLei Municipal I .l l5
de 07 de novembro de 201 3.
§ 1. Para os efeitos desta Lei, considera-se a regularizaçáo do Loteamento
I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, que visem adequar assentamentos irregulares
preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o
direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
§ 2. O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em área de 27 .894,00 m2,
objeto da matricula maior de n.26.314, conforme matrícula em anexo.
Art.2o. O Loteamento "NOVA BELA VISTA" está inserido na zona na urbana do Município
de São Sebastião da Bela Vista. e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA
TOTAL GERAL DOS LOTES: 17.924,36 m2; N" TOTAL LOTES : 69, conforme segue:
ÂsMIl\ítÍ.i'l'RsÇÃ$ 3,0e5/.:rt3ts
C§Pr: 1?.§3§.370i00ü1-I3
?raçâ §rasmo Cabral n" 334 - C*nÍrr" Cllp: 3?.567-000.T *l: (3§) 34§3"1212"
PRHFil}YLJffiA *H
sÃffi sss§.&sysÀ* *-e smte wssre ie§*
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tr#ffi ffi§s$§
artlu,ru+u;iia*àvi
-Quadra 1 - dividido em Lote : 16 lotes - área total5.266104 m21
-Quadra 2 - dividido em Lote = 17 lotes - área total 6.071,82 m2;
-Quadra 3 - dividido em Lotes = 14 lotes - área total 2.058,20 m2
-Quadra 4 - dividido em Lotes :22lotes - árreatotal4.528,30 m2;
Art.3o. Ficam assim estabelecidas as descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme
projeto em anexo.
Art. 40. Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, segue em anexo os Memorial
Descritivo; Planilhas com áreas, medidas lote a lote separadas por Quadra. Planta de
Urbanização; e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados
expressamente á presente lei.
Art. 60. Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta lei não poderão
ser subdivididos.
Art. 7o. A implantação das obras de infraestrutura conforme relatório do setor de engenharia
já encontram-se todas executadas.
A»â.il§Iti)'HAÇÃ{} §§3§r%t}xB
Cl'ípr: X?.S3§.3?01ü**3 -1 3
prâçe §râ§3x{} c*bral no §i{4 -
(*ntra. {fl.p:37.s6?- }üfl. T*â: {i}§} s.r.13"1.}t?.
RESUMO DAS ÁREAS
Ánpa rorAl LOTEADA 27.894,00 m,
Ánpa VERDE TorAL 1.319,15m,
Ánpa INSTITUCIONAL TorAL 4.144,10m2
Ánga rorAl Do SISTEMA vIÁRIo 3.840,34m2
Ánga rorAt- Dos LorES 17.924,36m2
Ánpe app 666,05m2
NUMERO DE QUADRAS: 04 LINIDADES
NUMERO DE LOTES: 69 UNIDADES
100,000%
4,740Á
l4,85yo
13,77yo
64,25yo
2,39yo
;;W.1. üdf,
".$s.,, ar{:].:riArt. 5o. Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o
Projeto do Loteamento, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha, relatório do setor de
engenharia sobre a conclusão das obras, contrato social da empresa, matrícula atualizado do
imóve1.
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Art. 80. A regularização do loteamento não causará prejuízos ao meio ambiente ou alteram
substancialmente, haja vista a consolidação do empreendimento a mais de 20 (vinte) anos.
Art. 90. Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar
os parâmetros urbanísticos e edilícios.
Art. 10. Os proprietários do empreendimento, ficarão obrigados a promover e se
responsabiliz,ar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos
os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de
caducidade da aprovação.
Parágrafo Único: A regularização de cada lote em nome dos adquirentes será de inteira
responsabilidade dos proprietários do empreendimento, terá o prazo de 12 (doze) meses para
efetivação.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente através da presente Lei,
a editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e
regularização do "NOVA BELA VISTA".
Art. 12. Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar
todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IpTU e outros.
Art. 13. Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de
matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do
referido loteamento.
Art. 14. Revogando-se as disposições em contrário.
Art. 15. Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal no 1.562, de 23 de dezembro de
2024, e a Lei Municipal no 1.615, de 20 de agosto de2025, cessando integralmente os seus
efeitos jurídicos, passando a reger amatériaexclusivamente pelas disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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São Sebastião da Bela Vista, l5 de dezembro de 2025.
AUGUSTO flfi ftJ nssinado de forma
FERREIRA:03882 dIgitAI POT AUGUSTO
1 59685 FERREIRA:o38821se6Bs
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL
e».il4}1âí§]x*{:Ã{} §$âsj?üât}
CFIPJT tt.§3§.370iô{r§1-}3
.pr*ç* [ra*§Ttl C*.bral r:o 3:l{ - ü*rlÍrí}, LIip: 37"§{í?"t}$â. Tel: {3§) i{S3"Lg1?.
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MENSAGEM PROJETO DE LEI MUNICIPAL N'82 DE 15 DE DEZEMBRO DE
2025.
"AUToRr z
^
A REGULART zl.Ç Lo Do LoTEAMENTo coNSoLIDADo . NovA
BELA vrsrA' No MuNrcÍpro nr sÃo snn,q.srrÃo DA BELA vlsrA, EM
coNFoRMTDADE coM A ARTrco 40 DÀ LEr 6.766/99 E »Á ourRAs
pnovr»ÊNCIAS".
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que regulariza
de forma definitiva o empreendimento denominado "NOVA BELA VISTA", com a finalidade
de atender integralmente às exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Santa Rita do Sapucaí, garantindo segurança jurídica ao Município, aos
adquirentes dos Iotes e ao empreendedor.
Esclarece-se que, inicialmente, foi editada aLei Municipal n" 1.562, de 23 de dezembro de
2024, a qual autorizou aregularização do loteamento "NOVA BELA VISTA" na modalidade
de loteamento consolidado. Posteriormente, visando atender apontamentos específicos do
Registro de Imóveis, foi editada a Lei Municipal no 1.615, de 20 de agosto de 2025, que
acrescentou o art. lo-A à legislação anterior.
Ocorre que, mesmo após as alterações promovidas, o Cartório de Registro de Imóveis
formulou novas notas de exigência, orientando para a necessidade de consolidação normativa,
com a edição de uma única lei autorizativa, clara e completa, que substituísse os diplomas
anteriores, evitando sobreposição de normas, contradições interpretativas e dificuldades
técnicas para o registro definitivo do loteamento.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei foi elaborado para
atender integralmente às exigências cartorárias;
consolidar em um único instrumento legal todas as autorizações necessárias ao
registro do loteamento;
revogar expressamente as Leis Municipais no 1.56212024 e no l.61512025,
assegurando que apenas a nova lei produza efeitosjurídicos;
viabilizar a abertura das matrículas individuais dos lotes, bem como a regularização
das áreas públicas, tais como áreas verdes, institucionais e de preservação permanente.
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Ressalte-se que o empreendimento encontra-se com infraestrutura implantada, consolidado no
perímetro urbano do Município, não ocasionando impactos ambientais relevantes, além de
possibilitar a correta inscrição imobiliária, arrecadação tributária (IPTU) e o pleno exercício
do poder de planejamento urbano pelo Poder Público Municipal.
A iniciativa está plenamente amparada na competência municipal prevista no art. 30, inciso
VIII, da Constituição Federal, bem como no art. 40 da Lei Federal n'6.76611979, que atribuem
ao Município a responsabilidade pela ordenação do uso e parcelamento do solo urbano.
Destaca-se, por fim, que a aprovação deste Projeto de Lei representa medida de interesse
público, promovendo a legalidade, a segurança jurídica, aorganização urbanística e a proteção
dos direitos dos moradores do "NOVA BELA VISTA".
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria,
em benefício do Município e de toda a coletividade.
São Sebastião da Bela Vista. l5 de dezembro de 2025
AUGUSTO HART essinado de forma
FERRET RA:038S2 flf;?
por ALrGUsro
1 59685 FERRETRA:0388215e685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
ÀDMxlusrRAÇÃ$ zoasrzoâ*
CNIT: 1T.§3§.3?0&001-13
Prãça Êr'âsmo Cabral n* 334 - ü*ntro, CtP: 37.§ô?-{100. Teli {3S) 3rt$3"1;112.
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