← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | "Altera Jornada de Trabalho do Monitor da Rede Escolar Municipal e dá outras providências." |
| native_id | 516 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-24T20:13:45.451554-03:00 | Aprovada | 8 | 1 | 0 |
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PR§FEITU§À MUNICIPAL DE §Ã§ §E§A§TIÀÕ D BEL.A YI§IA
E§IA§O DE Í.ÁIN§ ÜERAI§
ÂDMIN|STRAÇÃO 2 025/202S
CNFJ: 1 7.935.37§lO0OI - 1 3
PROJETO DE LEI COMPLBMENTAR N" 02
DB 30 DE JANEIRO DE 2026.
"Altera Jornada de Trabalho do Monitor da Rede
Escolar Municipal e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista,
Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLBMENTAR:
Artigo lo - O cargo de Monitor da Rede Escolar Municipal
passa a ter carga horária de quarenta (40) horas semanais.
§1". Os servidores concursados poderão optar pela jornada
atual, contudo, se optarem por assumir a nova jornada não poderão retroagir à situação
anterior.
§2". O vencimento do cargo será de RS 2.250,00 (dois mil
duzentos e cinquenta reais) para ajornada prevista no caput deste artigo.
Art.2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HART Assinado de forma
FERREIRA:03882 flN[i
por AUGUSTo
1 59685 FERRETRA:038821se685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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Praça Erasmo Cabral ns 334 - Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail
assessoriassbv@gmail.com
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PA§F§ITU§A MUN§CITEL S§ §ÃG §§§A§TIÀ§ DA §§L.E VI§?A
E§TADO DE MII{ÁS GHR§S
A§À.r'NtsT*.AçÀü ? 02 Slâfr â*
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e demais vereadores
Segue com este projeto parecer jurídico que retrata a
necessidade municipal e a intenção de adequação estrutural do município e do cargo.
A realidade poderá ser adequada sem afetar a vida dos
servidores que não quiserem optar por esta alteração e, para o futuro, novas vagas
estarão abarcadas pelo projeto em questão (que poderá vir ser a lei municipal)
Segue com esta justificativa a estimativa de impacto
orçamentário, necessária para a criação da despesa.
Assim, solicito aos nobres vereadores desta Câmara
Municipal, que apoiem a aprovaçáo desta lei, garantindo assim o progresso e o bemestar de nossa cidade.
Assinado de forma
AUGUSTO HART 6;n1131 p61
FERREIRA:03882 AUGUSTO HART
I 59685 FERREIRA:03882159
685
Augusto Hait Ferreira
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral np 334 - Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
assessoriassbv@gma il.com
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PR§F§ITIJ§À À{{JN}CIÊet ü* §À* §§SA§TIÀÕ DA §§LÁ Vt§TÁ"
f§trA$ô §E,EÀl§"{ÀS §§XÀl§
ASÀeÍ M tST*ÁÇÀü â 0ã5/2S2S
(Í.§Êir 1 7.§35.§70/0ü*'! -': 3
DECLARAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
COM O PLANO PLURIANUAL
ALTERA JORNADA DE TRABALHO DO MONITOR DA REDE ESCOLAR
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCI.q.S.
Declaro que a presente gratificação, prevista em projeto de lei, é compatível com a LDO
(Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, assim
como é compatível com o PPA (Plano Plurianual).
Declaro ainda, como base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que a
despesa não afetará em proporção um aumento de despesa.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 30 de janeiro de 2026
AUGUSTO Assinado de forma
HART digital por
FERRE I RA:038 Êif#i-TJlâ:],,
82'159685 e68s
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral ns 334 - Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail
assessoriassbv@ gma il.com
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CNPJT l ?.*35.37Õ/O0*l - l 3
ESTIMATIVA DB IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
São Sebastião da Bela Vista/MG, 30 de janeiro de 2026.
AUGUSTO HART
FERREIRA:038821
Assinado de forma
digital poÍ
se68s AUGUSTO HART
FERREIRA:o38821 59
685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
Considerando a necessidade de se demonstrar o impacto orçamentário, tem-se a seguinte estimativa de
impacto, considerando, a priori, o referente ao ano de 2026.
DESCRIÇÃO VALOR PORCENTAGEM
CORRESPONDENTE
LOA R$
54.000.000,00
(cinquenta e quatro
milhões de reais).
100,00olo
Altera Jornada de Trabalho do Monitor da
Rede Escolar Municipal e dá outras
providências. R$ 309.468,00 0,57o/o
Praça Erasmo Cabral ne 334 - Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
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A$ÀÂlf{rsTRAÇÂo 202 5/2028
C§P.}: 1 ?"§35"3rü/ôSS'l - 1 3
PARECER JURÍDICO
Senhor Prefeito
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da possibilidade
de aumentar a jornada de trabalho de um cargo público municipal, qual seja, Monitor
Escolar, passando de trinta horas semanais para quarenta horas semanais.
O regime jurídico dos servidores públicos no município e o
estatutário, potanto, regido por normas de direito público, que conferem à
Administração Pública a prerrogativa de modificar unilateralmente determinadas
condições de trabalho, desde que respeitados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o artigo 37
da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina administrativa,
incluindo Celso Antônio Bandeira de Mello, destacam que o servidor público não possui
direito adquirido às normas que regem seu regime jurídico, salvo se houver previsão
constitucional específica que impeça tais alterações. O autor ressalta que a relação
funcional entre o servidor e a Administração pública é distinta das relações contratuais
privadas, sendo passÍvel de modificações unilaterais pela Administração dentro dos
limites da legalidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) têm consolidado o entendimento de que a Administração Pública pode alterar a
jornada de trabalho de seus servidores para atender ao interesse público, desde que
respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de garantir que
tais modificações não causem prejuízo desproporcional aos servidores.
Celso Antônio Bandeira de Mello, destaca a distinção entre
relações contratuais e a relação estatutária dos seruidores públicos. No âmbito da
função pública, os servidores são regidos por um regime estatutário, que pode ser
PraçaErasmoCabralne334-Centro,CEP:37.567-000.Te|:(35)3453.1212. E-mail
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modificado pelo Estado conforme sua conveniência e necessidade administrativa,
desde que respeitadas as garantias constitucionais.
Isso significa que a jornada de trabalho prevista no edital de um
concurso público não constitui um direito adquirido do servidor, podendo ser alterada
posteriormente pela Administração Pública, desde que de forma impessoal, motivada e
respeitando princípios como razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma,
diferentemente dos contratos privados, onde as condições são imutáveis sem o
consentimento das paftes, no seruiço público há a possibilidade de mudanças
unilaterais no regime jurídico dos servidores, desde que obseruados os limites legais e
constitucionais.
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do servidor, sob pena de se caracterizar como redução de salário, o que é vedado pela
Constituição Federal. Vejamos :
"Contudo, paÍece-me que a majoração da jornada de
trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir
decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por
pafte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária
do seryidor sem que para isso ofereça qualquer contrapaftida.
É impoftante ressaltar que o aumento da jornada de
trabalho do seruidor reflete em ambos os pólos da relação jurídica funcional.
As atividades administrativas serão exercidas por um
período superior ao anterior, e a Administração não terá encargos com a
criação e o provimento de novos cargos públicos para suprir sua demanda
inicial. Haverá, dessa forma, maior economia administrativa e eficiência na
prestação do serviço público, sendo incontestável o incremento patrimonial
do Estado.
Lado outro, evidente será o decréscimo patrimonial do
seruidor que sofrerá prejuízos de ordem socia!, familiar, intelectual e
econômica, na medida em que o tempo a ser dedicado à sua família, aos
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estudos, inclusive de apeúeiçoamento, e a atividades remuneradas, desde
q ue perm itidas ju rid ica mente, se rá razoavelmente red uzido.
Insta salientar, ademais, que o texto constitucional
relativiza o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas com
relação ao teto remuneratório (art. 37,X1), ao efeito cascata ou repique (aft.
37, XIV), ao regime de subsídios (art. 39, § 40) e aos tributos (art. 150, II,
153, III, e 153, § 20, I).
Isso posto, afigurando-se claro o enriquecimento indevido
da Administração que majore a jornada de seu seruidor sem o
correspondente aumento dos vencimentos; e a ofensa ao princípio da
irredutibilidade, excepcionado tão somente nas hipóteses expressamente
previstas no dispositivo constitucional, entendo que é defeso ao Município
aumentar a carga horária de trabalho do servidor ocupante de cargo público
sem a i ndispensável contra prestação proporcio nal. "
Neste sentido vale trazer o que já decidiu o Tribunal das Alterosas:
DEMrNAsNovAslP;ffi:':ã,=l#-T::Ti'"'"'-':ili:':;":ffiT
MUNICIPIO DE FRANCISCO BADARO - APELADO(A)(S): MARIA SELMA
GONCALVES DOS SANTOS, MUNrCrprO DE FRANCISCO BADARO
EMENTA: APELAçÃO - AçÃO ORDrNÁRIA - PROFESSOR DA
EDUcAçÃo BÁsrcA - ApRovAçÃo eu coNcuRso púBlrco - ALTERAçÃo DA
JORNADA DE TRABALHO POR LEI POSTERIOR . CARGA HOúRIA DIVERSA
DA PREVTSTA NO EDTTAL - DTRETTO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIe
REDUçÃO DOS VENCTMENTOS - NÃO DEMONSTRADO - ADEQUAçÃO Ol
CARGA HOúRIA A LEI FEDERAL . POSSIBILIDADE . RECURSO
DESPROVIDO.
- O servidor público não possui direito adquirido à jornada
de trabalho prevista no edital, que pode ser alterada de acordo com a
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
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assessoriassbv@gmail.com
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pR§F§tTU§.À i\cruNlclpÀil mX SÀCa Sgr*AAÀ* ü §EL4 V!§TÂ
§§TÀ$Õ *§ ÂÂ|NAS §§(AãS
§À{th,t,sTRqÇAc 2 02 5/202*
tÍ.{PJ: t r.*§§.§7*/S8$ 1 - 1 §
A considerar ser possíve! a modificação da carga horária,
mostra-se necessário tão somente adequar a jornada de trabalho semanal
da requerente ao disposto no aftigo 20, §4o, da Lei Federal no 11.73812OO8,
combinado com o caput do artigo 2o da Lei Municipal no 792l2OlL, como foi
feito na sentença.
- Não se verifica a redução dos vencimentos recebidos pela
apelante, porquanto ocorrendo a redução da carga horária,
consequentemente, haverá redução da verba recebida mensalmente, o que
não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
De modo que, torna-se possÍvel a pretensão trazida a parecer e,
nos moldes da consulta realizada, segue anexo ao projeto uma minuta de projeto de
lei que pode ser utilizado para envio ao Poder Legislativo.
São Sebastião da Bela Vista, 30 de janeiro de 2.026.
João Luiz Lopes
oAB (MG) 92.2t3
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