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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-03
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Direito Real de Uso de Bem Imóvel Público à Empresa Corpo Dourado Indústria de Cosméticos e Perfumaria LTDA, com encargos, e dá outras providência."
native_id525

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T20:53:02.038251-03:00 Aprovada 9 0 0

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PROTOCOLO GERAL 1&2026 Dálâi 03/021026. Horáíio: 14.!8 Lsglslátlvo - FLO 6/2026
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" 06 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
da
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
coNCEDER DIRErro REAL DE uso DE BEM rvróvnl
púglrco À owtpRBsA coRpo DouRADo INDUSTRIA DE
cosuÉrrcos E rERFUIVIARTA LTDA., coM ENCARGos, E
nÁ ourRl.s pRovroÊNCrAS.,
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1'. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito de uso, a título gratuito
e com encargos, à empresa "Corpo Dourado lndústria de Cosméticos e Perfumaria Ltda.", pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n'11.132.348/0001-59, de bem imóvel pertencente ao
patrimônio público municipal, destinado à instalação de unidade industrial e centro de distribuição no
Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, nos termos desta Lei, com área do terreno de 2.952,37
m'? (dois mil, novecentos e cinquenta e vírgula trinta e sete metros quadrados, com área Construída de
1.450,65 m2 (um mil, quatrocentos e cinquenta vírgula sessenta e cinco metros quadrados), conforme
mapa e memorial descritivo que passam afazer parte constantes da presente lei, e que começa no vértice
V_01 e segue 30,00 metros confrontando com a AVENIDA JOÂO DE CASTRO MARQUES até o
vértice V_02, no vértice V_02 vira a direita e segue 37,4 I metros confrontando com a área remanescente
da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA até o véTtice V-03, no
vértice V_03 vira a esquerda e segue 37,29 metros continuando a confrontar com a área remanescente
da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA até o véTtice V-04, no
vértice V_04 vira a direita e segue 40,66 metros confrontando com BENEDITO GALVÃO RIBEIRO
DO VALE até o vértice V 05, no vértice V_05 vira a direita e segue 51,67 metros continuando a
confrontar com BENEDITO GALVÀO RIBEIRO DO VALE até o vértice V_06, no vértice V_06 vira
a direita e segue 51,76 metros confrontando com o CORREGO MUNICIPAL até o vértice V 01, onde
iniciou e finda com 2.953,37 m2.
Art.2o. O imóvel objeto da cessão está localizado à Alameda Prefeito Augusto Balbino
Mendes, no 522, Centro, deste Município.
Art. 3'. A cessão de direito de uso de que trata esta Lei terá o prazo de 05 (cinco) anos,
contados da assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo ser prorrogada, mediante
lei específica, desde que comprovado o cumprimento integral das obrigações assumidas pela
concessionária e demonstrado o interesse público.
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Art. 4o. A cessão ora autorizada tem por finalidade exclusiva a implantação, instalação
e funcionamento de unidade fabril destinada à fabricação de cosméticos, produtos de
perfumaria e higiene pessoal, bem como centro de distribuição, sendo vedada qualquer
alteração da destinação sem prévia autorização legislativa.
Art. 5'. Constituem encargos essenciais da cessionária, sob pena de revogação do
benefício:
I - iniciar efetivamente as atividades no imóvel no prazo máximo de 12 (doze) meses
a contar da assinatura do contrato;
II - gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos, preferencialmente com mão de
obra residente no Município, no início das atividades;
III - atingir o patamar mínimo de 100 (cem) empregos diretos no prazo de até 24
(vinte e quatro) meses;
IV - priorizar a contratação de trabalhadores residentes no Município de São
Sebastião da Bela Vista:
V - manter regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e ambiental durante toda a
vigência da concessão;
Vl - registrar no Município os veículos utilizados em suas atividades locais, quando
aplicável;
VII - cumprir integralmente a legislação ambiental, urbanística, sanitária e de posturas
municipais.
Art. 6o. O descumprimento de qualquer dos encargos previstos nesta Lei implicará,
independentemente de indenizaçáo, a revogação automática do direito real de uso, com a
imediata reversão do imóvel e de todas as benfeitorias incorporadas ao patrimônio público
municipal.
Art. 7o. As benfeitorias realizadas no imóvel concedido incorporar-se-ão automaticamente ao
patrimônio do Município ao término da cessão ou em caso de sua extinção antecipada, sem direito a
retenção ou indenização.
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Prâçâ §ra$r§o Cabral n" 33{ - f*rtÉr{}. {fS: 3?.§6?"$ô0.T *1: {3§} 3.{53.1.§ tâ"
Art. 8o. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa beneficiária isenção dos
tributos municipais, em especial Issqn para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 1.05 e 16.01
da lista anexa a esta Lei Complementar no 
.l 1612003,lptu e Taxas pelo prazo de cinco anos, desde que
observada a legislação específica sobre renúncia de receita, com estimativa de impacto orçamentário-
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financeiro e atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n' 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, se necessárias.
Art. l0'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São Sebastião da Bela Vista, 03 de fevereiro de 2026.
AUGUSTO
HART
FERREIRA:03
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Assinado de forma
digitalpor
AUGUSTO HART 88 reRRgnn,oraazrss
68s
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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JUSTTFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" 06 DE 03 DE FEVEREIRO DE2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo Municipal conceder direito real de uso de bem imóvel público à empresa Corpo Dourado
Indústria de Cosméticos e Perfumaria Ltda., com encargos, destinada à implantação e instalação de
unidade fabril.
A presente proposição legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de bem imóvel pertencente ao patrimônio público à empresa Corpo Dourado
Indústria de Cosméticos e Perfumaria Ltda., como instrumento legítimo de fomento ao desenvolvimento
econômico local, geração de emprego e renda, fortalecimento da base produtiva municipal e promoção
da função social do patrimônio público.
O Município de São Sebastião da Bela Vista, a exemplo de inúmeros entes municipais
brasileiros, enfrenta o desafio permanente de ampliar sua capacidade econômica, reduzir a dependência
de transferências intergovernamentais e criar condições estruturais para o crescimento sustentável.
Nesse contexto, a adoção de políticas públicas indutoras do desenvolvimento econômico não apenas se
revela legítima, como se impõe como dever constitucional do Poder Público, em consonância com os
princípios insculpidos nos artigos 3", 170 e 174 da Constituição da República, que atribuem ao Estado
o papel de agente normativo e fomentador da atividade econômica.
A empresa Corpo Dourado Indústria de Cosméticos e Perfumaria Ltda., com atuação
consolidada no mercado nacional e internacional, manifestou formalmente interesse em instalar neste
Município uma unidade industrial e centro de distribuição, voltados à fabricação de cosméticos,
produtos de perfumaria e higiene pessoal, trazendo consigo investimento produtivo relevante,
tecnologia, dinamização da economia local e a geração progressiva de postos de trabalho diretos. O
projeto apresentado prevê a criação inicial de dezenas de empregos, com ampliação significativa do
quadro funcional em médio prazo, priorizando a contratação de mão de obra local, o que repercute
diretamente na melhoria das condições socioeconômicas da população.
A cessão de direito real de uso do imóvel público, nos moldes propostos, não configura
alienação do patrimônio municipal, mas sim cessão resolúvel, temporária e condicionada ao
cumprimento de encargos rigorosamente definidos. A titularidade do bem permanece integralmente com
o Município, preservando-se o patrimônio público e afastando qualquer alegação de dilapidação ou
favorecimento indevido. Trata-se de instrumento jurídico amplamente reconhecido pela doutrina, pela
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Prâçà trrastrx{} C*trral no 33.1 - {:*r-}tr*. L'F.}: 3?.3$?-$$*. Tel: {35} 3453-1.}.1t.
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jurisprudência e pelos órgãos de controle como meio legítimo de destinação de bens públicos quando
presente o interesse público devidamente demonstrado.
Cumpre destacar que a concessão ora proposta está cercada de salvaguardasjurídicas expressas,
impondo à concessionária obrigações claras, objetivas e fiscalizáveis, tais como o início efetivo das
atividades em prazo determinado, o atingimento de metas mínimas de geração de empregos, a
manutenção da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e ambiental, bem como a vedação à
cessão, transferência ou desvio de finalidade do imóvel. O descumprimento de qualquer dessas
condições ensejará a revogação automática do direito concedido, com a imediata reversão do imóvel e
das benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a indenização, o que confere máxima proteção ao
erário e ao interesse coletivo.
Ressalte-se, ainda, que a uÍilizaçã,o produtiva de imóvel público atende ao princípio da função
social da propriedade pública, convertendo um ativo muitas vezes subutilizado em instrumento de
geração de riqueza, oportunidades e desenvolvimento, em perfeita sintonia com os princípios da
eficiência administrativa, da economicidade e da boa governança. O Município, ao permitir que o imóvel
seja utilizado para fins industriais, promove o uso racional de seu patrimônio e maximiza seu retorno
social, sem abrir mão de sua titularidade ou de seu poder de fiscalização.
No que se refere à possibilidade de concessão de isenções tributárias municipais, o projeto de
lei a condiciona expressamente ao atendimento integral das exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal, notadamente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade com
as metas fiscais. Eventual renúncia de receita, quando vinculada a política estruturada de
desenvolvimento econômico, não se traduz em prejuízo ao Município, mas em investimento público
indireto, cujo retorno se dá pela ampliação da atividade econômica, aumento da arrecadação futura e
redução de despesas sociais decorrentes do desemprego e da estagnação econômica.
A concessão de beneficios fiscais (isenções totais ou parciais) é instrumento político para a
promoção da justiça fiscal, através da ponderação dos princípios da capacidade contributiva,
redistribuição de rendas, razoabilidade e desenvolvimento econômico.
Para Paulo de Barros Carvalho:
"O mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade.
Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa
enfrenta as situações mais agudas, onde vicissitudes da natureza ou
problemas econômicos e sociais fizeram quase que desaparecer a
capacidade contributiva de certo segmento geográfico ou social. A par
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disso, fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a
produção, o comércio e o consumo, manejando de modo adequado o
recurso jurídico das isenções. São problemas alheios à especulação
jurídica, é verdade, mas formam um substrato axiológico que, por tão
próximo, não se pode ignorar. A contingência de não levá-los em linha de
conta, para a montagem do raciocínio jurídico, não deve conduzir-nos ao
absurdo de negá-los, mesmo porque penetram a disciplina normativa e
ficam depositados nos textos do direito posto. O intérprete do produto
legislado, ao arrostar as tormentosas questões semânticas que o
conhecimento da lei propiciao fatalmente irá deparar-se com resquícios
dessa intencionalidade que presidiu a elaboração legal." (CARVALHO,
Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2003, p.493.)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, regula a renúncia de receita.
Para que se possa conceder a isenção de impostos, o projeto deve conter os seguintes requisitos
1 )Estimativa de impacto-orçamentário-financeiro;
2) Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
3) Atender à pelos menos uma das seguintes condições:
3- A) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 72, e de que não afetarâ as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
3- B) estar acompanhado de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Ensina lves Gandra Martins:
"Qualquer benefício que implique diminuição de receita demanda a
necessidade de estimativa do impacto financeiro que possa causâr, bem
como de que a renúncia foi levada em conta na elaboração da lei
orçamentária, no momento das previsões de receita ou indicação de
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medidas compensatórias, decorrentes de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."r
Aurélio Pitanga Seixas Filho ressalta o seguinte sobre as isenções:
"Como a isenção fiscal (exclusão) é uma forma de retificar a abrangência
do fato gerador para adequá-lo à capacidade contributiva da "pessoa
excluída", a situação jurídica desta pessoa, no momento da ocorrência do
fato gerador, independe do cumprimento de qualquer requisito ou
encargo legal para ficar isenta ou excluída da obrigação tributária, o que
é uma simples decorrência de sua tipicidade legal especial, devendo ser
como tal interpretada.
Já nas isenções extrafiscais (incentivos), a situação jurídica da pessoa
favorecida depende do cumprimento prévio de encargos legais para obter
o direito à isenção no momento da ocorrência do fato gerador, sendo
também, freqüente que a lei venha exigir um determinado
comportamento por um período certo de tempo após a ocorrência do fato
gerador, sob pena de resolver a isenção concedida."2
Quando ocoÍrer isenção ou ampliação de isenção, aí sim, haverá impacto financeiro, podendo
comprometer o projeto aprovado pela Lei do plano plurianual, pois, haverá a chamada renúncia de
receita. Então. a preocupação está delimitada. resta comprovar que o equilíbrio será mantido.
O equilíbrio será mantido quando houver previsão concreta de incremento de receita que suporte
tal isenção, onde mesmo renunciando parte da receita, haverá um crescirnento real de arrecadação, onde
a operação resultará em saldo positivo, com superávit orçamentário. Doutra forma, a anulação de alguma
despesa também manterá o equilíbrio desejado, ou mesmo, um aumento de receita proveniente de
elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O aumento da carga tributária, incidindo sobre a população, não deve ser bem recebida, assim
como, é bem sabido, que há bastante dificuldade na anulação de despesas, visto que representam prejuízo
no desenvolvimento de algum projeto. Assim, resta ao Administrador isentar produtos dentro de um
percentual de receita proporcionalmente inferior ao crescimento real previsto parua mesma, de forma
que, a isenção apenas anule a receita que entraria de forma suplementar, não afetando as metas fiscais
previstas.
I MARTINS, lves Gondro do Silvo. NASCIMENTO, Corlos Volder do. ComenÍórios o lei de
responsobilidode fisco/. SÕo Poulo: Soroivo. 2001. Pog. 95.
2 FILHO, Aurélio Pitongo Seixos.Ieorio e prótico dos isençÕes tributórios. Rio de Joneiro: Ediioro
Forense, ,l989.
enu r xrs rR.açÂ(, :io?:i, z$lri
C§ilJi 1T.935.3?§j*{}§1-!3
Praça §ra*rno Catrral lro 33.I - C*ntrrr, ç§-P: 3?.§(i?-Q0q. T*1: (3S) 34§3-1?12.
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O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. assim se manifestou sobre a matéria:
2 - No mérito, o cerne da questão submetida ao exame desta Corte de
Contas reside na possibilidade, ou não, de o município isentar empresas,
mediante lei, do recolhimento de ITBI inter vivos com a finalidade de
gerar empregos em seu território.
Inexoravelmente, a hipótese ventilada pelo consulente envolve renúncia
tributária e, pàÍa responder a sua dúvida, necessário se faz, então, uma
ligeira incursão no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 que, em
harmonia com o art. 150, § 6", da Constituição da República, dispõe:
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição."
Certo é que. desde que se cumpra a regra constitucional. a Lei de
Responsabilidade Fiscal. o Código Tributário Nacional e a lesislação local
acerca da matéria, o município brasileiro. numa acão planeiada e
responsável dos efeitos da renúncia tributária. pode. no exercício de sua
funcão de incentivo à atividade econômica privada. isentar empresas da
obrigatoriedade de recolher ITBI inter vivos ou outros tributos próprios.
Entretanto. além da demonstração do efetivo retorno à sociedade. in casu.
a geracão de emprego. é necessário que o ato de concessão do benefício
esteia acomDanhado de todos os estudos e documentos previstos no art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. quais seiam. a estimativa do
impacto orcamentário e financeiro da renúncia. o estudo de que a
renúncia não afeta as metas fiscais da LDO e as tracadas nârâ o aumento
compensatório de tributos arrecadados pelo município.
Àfi tr,í{. ü{§rs§{:Ã$ }*r.§izü§ii
CF{}J: tT.§35.3Yüj0§111-t}
.íirêqà §râsrl1ô Cã.br'âl l}o 334 - {:*rltrú, C[iF: 3;.§6?-*0S. §8l: {35} 3.153"13n2.
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§Ãs sssAsrlÃü §.q ffif,tÂ. wsra /Mt
Vale dizer. a Administracão. antes de tudo. deve ter a sarantia de que.
com a isencão tributária. certo e determinado número mínimo de
emprego será criado. pois a renúncia qera diminuicão de receita e nada
mais iusto que o município tenha. de antemâo. essa certeza.
Como se denota do art. 14 da Lei Complementar l0l/2000, isentar
empresas de cobrança de tributo é legal, umâ yez cabalmente
demonstrado que nenhum prejuízo será causado às finanças públicas,
porque o equilíbrio orçamentário é condicio sine qua non para uma sadia
gestão fiscal.
Logo, o gestor, ao abrir mão de recursos públicos, estará assumindo
responsabilidade perante a sociedade e, também, junto ao Tribunal de
Contas, pois este, de acordo com o texto da Carta Magna, detém
competência constitucional para fiscalizar o processo de renúncia
tributária, inclusive a efetividade da medida adotada pela Administração.
III -CONCLUSÃO
Em resposta ao consulente, tenho que, a teor do art. 150, § 6o, da
Constituição Federal e do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o
município pode, a qualquer tempo, desde que autorizado por lei
específica, conceder benefício fiscal.
E mais, independente de ser ano eleitoral ou não, a concessão da renúncia
tem que estar adstrita aos diplomas legais evidenciados.
Conforme se extrai da Consulta do TCEMG, é juridicamente possível a isenção, desde
observada os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos acima alinhavados, isto é, (y'
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12. (ii) que não afetarâ as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; (iii) ou estar acompanhado de medidas de compensação, no
período mencionado da isenção, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Entretanto, o TCEMG ainda exige algumas medidas de compensação, tais como, aumento de
emprego, desenvolvimento comercial comprovado, dentre outros.
Enfim, as ações govemamentais são financiadas, em sua grande maioria, pelo que é arrecadado
pelo Estado. No Brasil, serviços essenciais aos cidadãos, como segurança, saúde, educação e
saneamento, ainda são providos pelo govemo, e desta maneira, a escassez de recursos financeiros deve
ser administrada da melhor maneira possível para manter os serviços que o Estado provê e garantir o
bem-estar das pessoas.
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C§i,J: 1?.935.3r§10$ü1-I3
.Prâçâ §rast$o Cabral no 33.1- üÉntrrr, CL§: 3?.§§?"0SS. Tel: {35) 3453-1.:11?.
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Por fim, necessário registrar que a Lei Complementar no 157, de29 de dezembro de 2016, assim
estabeleceu:
Art.2 ALei Complementar n'116. de 31 de iulho de 2003r pâssâ â
vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A: (Producão de efeito)
Art. 8'-4. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2"/" (dois por cento).
§ 1' O imposto não será objeto de concessâo de isenções, incentivos ou
beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mÍnima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,7.05 e 16.01 da
lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2" E nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não
respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo
no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário |ocalizado em
Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3" A nulidade a que se refere o § 2'deste artigo gera, para o prestador
do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar
as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente
pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a
égide da lei nula.
Desse modo, o artigo 8o-A, acima transcrito, tratou de estipular uma regra geral a ser seguida
pelos municípios e pelo Distrito Federal, qual seja. alíquota mínima de 20Á para o ISS, isto é, não poderá
haver por parte destes entes a edição de legislação que preveja alíquota inferior, tendo referida regra o
objetivo de evitar a "guerra fiscal" entre municípios que visavam atrair novas empresas.
Mas essa regra não é absoluta, trazendo o mesmo dispositivo exceções, permitindo que se
conceda isenção, incentivo ou beneficio de ISS aos serviços previstos nos subitens 7.02,7.05 e 16.01
no anexo da mesma lei complementar, quais sejam:
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e inigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
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CNPI: 1?.935.370i0oo1-13
?raçâ f,râsrÍro cabr:al no 334 - C€n(ro, ctP: 1i?.56?-00s.'I'el: (3$) 34§3-1)12.
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produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS);
- Reparação, conservação e reforma de ediflcios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS);
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
Diante de todo esse contexto, evidencia-se que a proposta legislativa não atende a interesse
privado isolado, mas sim ao interesse público primário, ao desenvolvimento sustentável do Município e
à melhoria das condições de vida da população. Trata-se de medida responsável, juridicamente segura,
economicamente racional e socialmente necessária, que reflete uma visão estratégica de futuro e
compromisso com o crescimento ordenado de São Sebastião da Bela Vista.
Por essas razões, confia o Poder Executivo na sensibilidade institucional e no elevado espírito
público dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que sua
implementação representará avanço significativo na política de desenvolvimento econômico municipal,
com beneficios duradouros para toda a coletividade.
Diante do exposto, submete-se o Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando
no apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, por sua comprovada relevância
social, cultural, comunitária e econômico de São Sebastião da Bela Vista.
Assim, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado e, ao final, aprovado por
esta egrégia Casa de Leis.
São Sebastião da Bela Vista. 03 de fevereiro de 2026.
AUGUSTO Assinado de forma
HART digital por
i É à n r r nn, o : 8 8 2 ÊEuRc# iRl:Jlâill s,
1 59685 68s AugusÍo Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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NorA ExpLrcATrvA soBRE rMpACTo oRÇAMENTÁRIo-TINANCEIRo
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL
DE uso DE BEM rMovEL puBr,rco À rvrpnosA coRpo DouRADo INDUSTRIA
DE CoSMETICoS E PERFUMARIA LTDA., COM ENCARGOS, N NÁ OUTRAS pnovtnÊNCIAS."
I.OBJETO
A presente nota técnica tem por finalidade esclarecer a ausência de impacto orçamentário-financeiro
decorrente da autorização legislativa para concessão de direito real de uso de bem imóvel público
municipal à empresa Corpo Dourado Indústria de Cosméticos e Perfumaria Ltda., nos termos do Projeto
de Lei Municipal no 06, de 03 de fevereiro de 2026.
2. FUNDAMENTAÇÃO TECNICA
2.1. Quanto ao ISSQN (tmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
A empresa Corpo Dourado Indústria de Cosméticos e Perfumaria Ltda. ainda não está estabelecida e
operando no Município de São Sebastião da Bela Vista. Consequentemente, não há emissão de notas
fiscais de serviços no território municipal, inexistindo, portanto, fato gerador do ISSQN.
Dessa forma, não há receita corrente de ISSQN proveniente desta empresa no orçamento
municipal vigente, o que significa que a auÍorizaçáo de uso do imóvel público, por si só, não gera
renúncia fiscal nem impacto orçamentário no presente momento.
Importante destacar que eventuais isenções fiscais futuras, previstas no artigo 8" do projeto de lei,
deverão observar rigorosamente os requisitos estabelecidos no artigo l4 da Lei Complementar no
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mediante estimativa de impacto orçamentário-financeiro
específica no momento de sua implementação.
2.2. Quanto ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
O imóvel objeto da concessão de direito real de uso, localizado na Alameda Prefeito Augusto Balbino
Mendes, n" 522, Centro, pertence ao patrimônio público municipal.
Nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea'a'. da Constituição Federal de 1988, é vedado à União. aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns
dos outros. Trata-se da denominada imunidade tributória recíproca.
Assim sendo. o Município não recolhe IPTU sobre imóveis integrantes de seu próprio patrimônio,
razáo pela qual inexiste arrecadação atual de IPTU referente ao imóvel em questão.
A concessão de direito real de uso não transfere a propriedade do imóvel, mantendo-se a titularidade
dominial com o Município. Logo, não há alteração na situação tributária do bem e, por conseguinte,
não há renúncia de receita de IPTU a ser computada.
A»MItvr$TRA{:Ã() }§t5lzr}tt}
CNP,: 1T.935.3;0iô1301-13
lraçà Xrâsrno Cabral rro 334 - Centro, Ct:P: 3?"§6?-t100. Tel: (35) 3453-1}12.
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r. coNcr,usÃo
Diante do exposto, constata-se que a autorização legislativa para concessão de direito real de uso do
imóvel público à empresa Corpo Dourado Indústria de Cosméticos e Perfumaria Ltda. não produz
impacto orçamentário-financeiro imediato no orçamento municipal, tendo em vista que:
a) A empresa ainda não opera no Município, inexistindo receita de ISSQN a ser renunciada;
b) O imóvel pertence ao patrimônio municipal e, por força da imunidade recíproca
constitucional, não gera receita de IPTU;
c) A concessão de uso não altera a propriedade do bem, preservando sua condição de imóvel
público e, portanto, a não incidência de IPTU.
Ressalta-se que eventual concessão de beneficios fiscais futuros, conforme previsto no artigo 8o do
projeto de lei, deverá ser precedida de análise específica de impacto orçamentário-financeiro, em estrita
observância aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente seu artigo 14.
São Sebastião da Bela Vista/MG. 03 de fevereiro de 2026.
AUGU sro HARr âü;ff i""lil[ü;,"
FERREIRA:03882 HARr
I 596g5 FERREIRA:0388215e68
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
ÀÍ)MlrYlsra.Àç Ã() 3o?§i2028
C$PJ: 1?.S3§.3?0i0ll0t -13
?raçâ §râ*rno Cabral no 33.1 - CÉntrú. C*,Ê: 37.§úi?-00O. Tel: {35) }tS3-1.}12.

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