← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | "Institui o Órgão Oficial de Turismo do Município de São Sebastião da Bela Vista, dispõe sobre sua organização, competências e funcionamento, e dá outras providências." |
| native_id | 531 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-24T20:22:13.252023-03:00 | Aprovada | 8 | 1 | 0 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' 03 DE 19 DE F'EVEREIRO DE 2026.
"Institui o Órgão Oficial de Turismo do Município de
São Sebastião da Bela Vista, dispõe sobre sua
organização, competências e funcionamento, e dá
outras providências".
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Femeira, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Càmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. lo. Fica instituída a Unidade Responsável pelo Turismo, reconhecida como Orgão
Oficial de Turismo do Município de São Sebastião da Bela Vista, vinculada à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, nos termos da legislação vigente.
Art.2". A Unidade Responsável pelo Turismo constitui o órgão municipal encarregado
do planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de turismo, em conformidade com:
I - as diretrizes do Ministério do Turismo;
II - a Política Estadual de Turismo de Minas Gerais;
III - os critérios do ICMS Turístico;
IV - os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art.3o. São finalidades da Unidade Responsável pelo Turismo:
I - promover o turismo como vetor de desenvolvimento econômico, social e cultural;
II - valorizar e preservar o patrimônio natural, histórico, cultural, religioso e
gastronôm ico do município;
III - incentivar a geraçáo de emprego e renda por meio da atividade turística;
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Praça Erasmo Cabral ne 334 - Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail
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IV - fortalecer a identidade turística local e regional;
V - promover o turismo sustentável e responsável.
Art. 4o. A política municipal de turismo será executada de forma integrada, observando
I - a participação da sociedade civil;
II - a articulação intersetorial com outras políticas públicas;
III - a regionalização do turismo;
IV - o planejamento contínuo e participativo.
Art. 5o. Compete à Unidade Responsável pelo Turismo, como Órgão Oficial de
Turismo:
I - formular, implementar e acompanhar a Política Municipal de Turismo;
II - elaborar, executar, monitorar e revisar o Plano Municipal de Turismo;
I[[ - manter atualizado o Inventário da Oferta Turística Municipal, conforme diretrizes
do Ministério do Turismo;
IV - apoiar, fomentar e divulgar eventos turísticos, culturais, religiosos, esportivos e
tradicionais;
V - promover ações de estruturação, qualificação e promoção dos atrativos turísticos;
VI - incentivar o empreendedorismo, a formalização e a capacitação profissional no
setor turístico;
VII - articular-se com órgãos federais, estaduais, instâncias regionais de governança e
entidades privadas;
VIII - propor e gerir convênios, termos de cooperação e parcerias voltadas ao
desenvolvimento do turismo;
IX - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR;
X - coordenar a participação do município em programas, feiras, foruns e eventos
oficiais de turismo;
XI - promover ações de sensibilizaçáo da comunidade local quanto à importância do
turismo sustentável;
XII - exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do
Poder Executivo.
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Art. 6'. A Unidade Responsável pelo Turismo será coordenada pelo(a) titular da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou por servidor(a) por ela designado(a).
Aú. 7". Para o cumprimento de suas finalidades, a Unidade poderá contar, conforme
disponibilidade administrativa, com os seguintes núcleos:
I - Planejamento e Gestão do Turismo;
Il - Inventário, Pesquisa e Informação Turística;
III - Promoção, Eventos e Divulgação Turística;
IV - Apoio ao Empreendedor e Capacitação;
V - Apoio Administrativo.
Art. 8o. A Unidade Responsável pelo Turismo atuará de forma integrada com:
I - o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - a Instância de Governança Regional do Turismo;
III - órgãos estaduais e federais de turismo;
IV - entidades representativas do trade turístico.
Art. 9o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de
decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
AUGUSTO f{fiftl Assinado de forma
FERREI RA:03882 fl'oitut
no' nucusro
1 59685 FERRETRA:o38821se6ss
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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assessoriassbv@gma il.com
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' 03 DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir formalmente a Unidade
Responsável pelo Turismo como Órgão Oficial de Turismo do Município de São
Sebastião da Bela Vista, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
garantindo organizaçáo administrativa, segurança jurídica e alinhamento às diretrizes
estaduais e federais do setor.
O turismo representa importante instrumento de desenvolvimento econômico e social,
com potencial de geração de emprego, renda e valorizaçáo da identidade cultural local.
O Município possui atrativos naturais, culturais, religiosos e gastronômicos que,
devidamente estruturados e promovidos, podem fortalecer a economia local e ampliar
oportunidades para a população.
A formalização do Orgão Oficial de Turismo atende ainda às exigências da política
pública estadual e aos critérios estabelecidos para participação em programas e repasses,
como o ICMS Turístico, possibilitando ao Município maior acesso a recursos e políticas
de fomento.
Além disso, a criação da estrutura administrativa específica permitirá planejamento
contínuo, organização das ações, atualizaçáo do inventário turístico, apoio ao Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR) e integração com instâncias regionais de
governança, assegurando uma gestão eficiente e participativa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa fortalecer institucionalmente a política
municipal de turismo, promovendo o desenvolvimento sustentável e estruturado do
setor. em benefício de toda a coletividade.
AUGUSTO Assinado de forma HARr l';[J;,ã,^*
FERREIRA:O388 rERRsrRn,o:aszr sg
21 59685 68s
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
Praça Erasmo Cabral ne 334 - Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
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