← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E NA SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS, BEM COMO AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG." |
| native_id | 560 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-04-27T19:33:24.954665-03:00 | Aprovada | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ü cÂruene MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrA sÃo sEBAsnÃo oa BEuq vtsrA - MG CN PJ : 01.601. 6 63 I OOOL-}4 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.OOO3 DE íO DE MARÇO DE 2026 otspÕE soBRE A rNcLUsÃo oo sírúeolo MUNDTAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO pRroRrtÁRro E NA srNALtzAçÃo DE vAcAs RESERVADAS, BEM COMO AUTORIZA A rNsTrrurçÃo ol cARTETRA DE tDENTlrtclçÃo on PESSOA COM FIBROMIALGIA NO AMBITO DO uur,rrcípto DE sÃo SEBASTTÃo ol BELA vtsTA/MG. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: CAPíTULO I DA SINAL|ZAçÃO DO ATENDTMENTO pRrORrrÁnrO Art. 1o - Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados de atendimento ao público localizados no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG deverão promover a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas indicativas de atendimento prioritário e na sinalização de vagas de estacionamento reservadas às pessoas com prioridade legal. Art. 20 - O símbolo mundial da fibromialgia deverá ser incluído de forma visível e padronizada, preferencialmente em conjunto com os já utilizados para identificação de atendímento prioritário, tais como os destinados a idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art, 30 - A inclusão do símbolo aplica-se, especialmente, aos estabelecimentos privados de atendimento ao público, tais como | - instituiçÕes bancárias; ll - supermercados e centros comerciais; lll - farmácias e drogarias; Cànaa Munlcioal de Sáo Sebâstléô EâlrVtrt. - MG llllllIli]ir lllllllll lllillllll ll <la I PROÍOCOLO GERÂL 133/2026 Drtá: 07r0ar2026 - Horá'lô:0S.56 Lêglslatlvo - PLOL !'202€ ü cÂruena MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vlsrA sÃo sEBAsnÃo oa BELA vtsrA - MG CN PJ : 01. 601.6 63 I OOOL-}4 lV - estabelecimentos comerciais em geral; V - demais locais similares. Art. 40 - Os espaços que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais deverão promover a adequação da sinalização, incluindo o símbolo da fibromialgia, observadas as normas técnicas e a regulamentação do Poder Executivo. Art. 50 - O Poder Executivo poderá estabelecer orientações complementares para a padronização e implementação do disposto neste Capítulo. CAPÍTULO It DA CARTETRA DE TDENTTFTCAÇÃO DA PESSOA COM FTBROMIALGTA Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de ldentificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com a finalidade de assegurar prioridade no atendimento e facilitar o acesso aos serviços públicos e privados. Art. 70 - Para a emissão da Carteira de ldentificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, o Poder Executivo poderá definir os requisitos necessários, podendo incluir a apresentação de relatório médico com indicação do código da Classificação lnternacional de Doenças (ClD), bem como dados de identificação do titular. Ad. 8o - A Carteira de ldentificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF poderá conter, dentre outras informações: I - nome completo e dados pessoais do titular; ll- número de documentos oficiais; lll - fotografia; lV - identificação do orgão expedidor. 2 cÂrunna MuNrcrpAL DE sÃo sEBAsuÃo oe BELA vtsrA sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrA - MG CN PJ : 01.501.6 63 I OOOL-}4 cRpírulo ur DrsPosrÇÕes rrruars Art. 90 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber Art. 10o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 11o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 10 de março de2026 Cunha reador J cÂrunne MUNTqpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BEIÁ vrsrA sÃo sEBAsnÃo oa BELA vrsrA - MG CN PJ : 01.601.6 63 I OOOL-}4 JUSTIFICATIVA A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga e outros sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida de seus portadores, sendo, muitas vezes, uma condição invisível aos olhos da sociedade. Díante disso, torna-se fundamental a adoção de medidas que promovam a conscientização, o respeito e a inclusão dessas pessoas, especialmente no que se refere ao reconhecimento de seus direitos, como o atendimento prioritário já assegurado pela legislação vigente. O presente projeto de lei não cria obrigações diretas ao Poder Executivo nem impõe estrutura administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes e incentivar a adoção de políticas públicas voltadas à temática, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem-estar social. Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, de baixo impacto orçamentário e alto alcance social, que contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e sensível às necessidades das pessoas com fibromialgia. São Sebastião da Bela Vista, 10 de março de2026 [, 4