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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E NA SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS, BEM COMO AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG."
native_id560

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T19:33:24.954665-03:00 Aprovada 8 0 0

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cÂruene MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrA
sÃo sEBAsnÃo oa BEuq vtsrA - MG
CN PJ : 01.601. 6 63 I OOOL-}4
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.OOO3 DE íO DE MARÇO DE 2026
otspÕE soBRE A rNcLUsÃo oo sírúeolo MUNDTAL
DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO pRroRrtÁRro E NA srNALtzAçÃo DE vAcAs
RESERVADAS, BEM COMO AUTORIZA A
rNsTrrurçÃo ol cARTETRA DE tDENTlrtclçÃo on
PESSOA COM FIBROMIALGIA NO AMBITO DO
uur,rrcípto DE sÃo SEBASTTÃo ol BELA vtsTA/MG.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista,
Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DA SINAL|ZAçÃO DO ATENDTMENTO pRrORrrÁnrO
Art. 1o - Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados de atendimento ao público
localizados no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG deverão promover a
inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas indicativas de atendimento
prioritário e na sinalização de vagas de estacionamento reservadas às pessoas com
prioridade legal.
Art. 20 - O símbolo mundial da fibromialgia deverá ser incluído de forma visível e
padronizada, preferencialmente em conjunto com os já utilizados para identificação de
atendímento prioritário, tais como os destinados a idosos, gestantes, pessoas com
deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art, 30 - A inclusão do símbolo aplica-se, especialmente, aos estabelecimentos
privados de atendimento ao público, tais como
| - instituiçÕes bancárias;
ll - supermercados e centros comerciais;
lll - farmácias e drogarias; Cànaa Munlcioal de Sáo Sebâstléô
EâlrVtrt. - MG
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I
PROÍOCOLO GERÂL 133/2026
Drtá: 07r0ar2026 - Horá'lô:0S.56
Lêglslatlvo - PLOL !'202€
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cÂruena MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vlsrA
sÃo sEBAsnÃo oa BELA vtsrA - MG
CN PJ : 01. 601.6 63 I OOOL-}4
lV - estabelecimentos comerciais em geral;
V - demais locais similares.
Art. 40 - Os espaços que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais
deverão promover a adequação da sinalização, incluindo o símbolo da fibromialgia,
observadas as normas técnicas e a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá estabelecer orientações complementares para a
padronização e implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO It
DA CARTETRA DE TDENTTFTCAÇÃO DA PESSOA COM FTBROMIALGTA
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de ldentificação da
Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com a finalidade de assegurar prioridade no
atendimento e facilitar o acesso aos serviços públicos e privados.
Art. 70 - Para a emissão da Carteira de ldentificação da Pessoa com Fibromialgia -
CIPF, o Poder Executivo poderá definir os requisitos necessários, podendo incluir a
apresentação de relatório médico com indicação do código da Classificação
lnternacional de Doenças (ClD), bem como dados de identificação do titular.
Ad. 8o - A Carteira de ldentificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF poderá conter,
dentre outras informações:
I - nome completo e dados pessoais do titular;
ll- número de documentos oficiais;
lll - fotografia;
lV - identificação do orgão expedidor.
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cÂrunna MuNrcrpAL DE sÃo sEBAsuÃo oe BELA vtsrA
sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrA - MG
CN PJ : 01.501.6 63 I OOOL-}4
cRpírulo ur
DrsPosrÇÕes rrruars
Art. 90 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber
Art. 10o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 11o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 10 de março de2026
Cunha
reador
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cÂrunne MUNTqpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BEIÁ vrsrA
sÃo sEBAsnÃo oa BELA vrsrA - MG
CN PJ : 01.601.6 63 I OOOL-}4
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dores generalizadas,
fadiga e outros sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida de seus
portadores, sendo, muitas vezes, uma condição invisível aos olhos da sociedade.
Díante disso, torna-se fundamental a adoção de medidas que promovam a
conscientização, o respeito e a inclusão dessas pessoas, especialmente no que se
refere ao reconhecimento de seus direitos, como o atendimento prioritário já
assegurado pela legislação vigente.
O presente projeto de lei não cria obrigações diretas ao Poder Executivo nem
impõe estrutura administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes e incentivar a
adoção de políticas públicas voltadas à temática, em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem-estar social.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, de baixo impacto
orçamentário e alto alcance social, que contribui para a construção de uma sociedade
mais inclusiva e sensível às necessidades das pessoas com fibromialgia.
São Sebastião da Bela Vista, 10 de março de2026
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