← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e da outras providências." |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N'13 DE 15 DE ABRIL DE2026.
da "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2027 e dá outras providências".
O povo do município de São Sebastião da Bela Vista/MG, por seus legítimos representantes,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lo. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição da República,
e na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
do exercício financeiro de2027 compreendendo:
I - orientações basicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
lll - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV - equilíbrio entre receitas e despesas;
V - critérios e formas de limitação de empenho;
Vl - norrnas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIll - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes:
XII - incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2o. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição da República, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as açÕes relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
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indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ l".O projeto de lei orçamentária para2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2'. O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO OA LEI ORÇAMENTÁRTA ANUAL
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF no
4211999, da Portaria Interministerial STNi SOF n' I 63/200 I e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4". O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme
artigo 15 da Lei n' 4.320164 e IN do TCE/MG.
Art. 5o. O orçamento Íiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo
Art. 6o. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I -texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2o e 22 da Lei n" 4.3201 1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
lV - anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5o da Lei Complementar n' I 0l /2000;
Art. 7o. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2027
serão elaboradas com base em valores correntes, considerando a projeção para o exercício de2027.
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução
de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
nesta Lei.
Art. 8o. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9o. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de
2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10'. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa.
Art.I 1". A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da
República.
§ 1'. Para fins de acompanhamento, controle e centralizaçáo, os órgãos da administração direta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
§ 2". Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente
ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12". A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§ 1'. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
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§ 2". O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução n" 4012001do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI
e lX, da Constituição da República.
Art. l3o. Na lei orçamentária para o exercício de2027, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. l4'. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar n" 10112000 e na Resolução n" 4312001do Senado Federal.
Art. 15". A lei orçamentária poderá conter autorizaçáo para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar
n' 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução no 4312001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. l6'. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos
do orçamento fiscal e será equivalente a até loÁ (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes" outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insufrcientes.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17'. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § lo, inciso II, da Constituição da República,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 daLei Complementar no 101/2000.
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§ 1". Além de observaras normas do caput, no exercício financeiro de2027, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 1 8, I 9 e 20 da
Lei Complementar no 101/2000.
§ 2". Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar n" 10112000, serão adotadas as medidas de que Íratam os §§ 3'e 4o do artigo 169 da
Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18'. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar no 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realizaçáo de serviço extraordinário para atender as situações
previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
sEÇÃo rv
DAS DISPOSTÇÔES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇOES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 19'. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de2027,
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racional ização, simpl i fi cação e agilizaçã,o;
ll - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
III aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades
fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20". A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente,
o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
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I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
IIf - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
lV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens [móveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e ajustiça
fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles
já instituídos.
ArÍ. 21'. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente
será aprovado se atendidas às exigências do artigo l4 da Lei Complementar n' 101/2000.
{rt.22". Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2027 .
§ 2'. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de
operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no § lo deste artigo.
sEÇÃo v
DO EQUILÍNruO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Art. 23". A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2027
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
Art. 24". Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2027 a2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000.
AÍt.25o. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de
preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelizaçáo dos fomecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art.26". Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9o e no inciso II
do § l" do artigo 31 da Lei Complementar n'10112000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ lo. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
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III
IV
V
VI
- as despesas com amortização,juros e encargos da dívida;
- as despesas com PASEP;
- as despesas com o pagamento de precatórios e sentençasjudiciais;
- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2'. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3". Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4'. Se verificado, ao final de um bimestre, que arealizaçáo da receita não será suficiente para garantir
o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
sEÇÃo vll
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 28o. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de govemo.
§ 1". A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado o'Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2o. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3'. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
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DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCTIS DE RECURSOS A
ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS
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AÍt.27'. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
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Art.29o. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem
fins lucrativos deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.01912014.
Art. 30o. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal
e que participem da execução de programas municipais.
Art. 3l'. É vedada a inclusão na lei orçamentâria e em seus créditos adicionais de dotações a título de
contribuições para entidades privadas de fins lucrativos. ressalvadas as instituídas por lei específica, no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32". É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 daLei
Complementar n" I 0 l/2000.
Art. 34'. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão
ser submetidas às normas estabelecidas na lei 13.01912014, que regulamenta as transferências de
recursos do poder público às Organizações da Sociedade Civil.
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Art. 33'. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalizaçáo do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 35o. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo
26 daLei Complementar n" 10112000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As norrnas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas
pelos recursos do Sistema Unico de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 36'. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura
Municipal para a Càmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual.
sEÇÃo rx
DA AUTORIZAÇAO PARA O MUNICÍPIO AUXTLIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FBDERAÇÃO
Art.37". É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que
o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realizaçáo da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a Lei no 14.13312021 e
legislação pertinente.
sEÇÃo x
DOS PARÂIVIETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 38'. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamenteo nos termos dos artigos 13 e 8'da Lei Complementar no
I 0 I /2000.
§ 1'. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentáriade2027,os
seguintes demonstrativos:
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I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da
Lei Complementar no 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8o da Lei Complementar no
10112000;
lll - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do artigo 8' da Lei Complementar n' I 0 1/2000.
§ 2". O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Municipio
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentíria de 2027.
§ 3'. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
sEÇÃo xr
DA DEFINIÇÃO DE CRITERIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 39o. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2o desta Lei, a lei
orçamentária de 202'l e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei
ComplemenÍar n" 10112000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as noÍrnas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-fi nanceiro ;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se ate a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
sEÇÃo xrr
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Aú. 40'. Para fins do disposto no § 3o do artigo l6 da Lei Complementar n" 10112000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no art. 75 da lei n.
14.13312021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e
compras.
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Do INCENTTvo A rARTICITIçÃo popuLAR
Art. 41'. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de2027, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional
da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art.42'. Será assegurada ao cidadão aparticipaçáo nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2027 mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9o, § 4o, da Lei Complementar no
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta
Lei.
sEÇÃo xrv
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 43'. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega
à sociedade da reforma ou obra, do serviço ou dos bens decorrentes de emendas parlamentares
individuais, independentemente de autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do
Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.
Art.44". Para fins do atendimento do valor das emendas individuais estabelecidas no art. 130, §lo, §2o,
§3o, §4o, §5o, §6", §7', §8'da Lei Orgânica Municipal, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027
conterá reservas específi cas.
Parágrafo único. O valor previsto no caput corresponderá ao montante de 1,2Yo (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida estimada no Projeto da Lei Orçamentária Anual, sendo
este o limite máximo a ser observado nas emendas apresentadas, e a metade deste percentual deve ser
destinada a ações e serviços públicos de saúde. (art. 166,9' da Constituição Federal).
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Art. 45o. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações
aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a l,2oÁ da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
§ 1o Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e
impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2'A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput, compreende,
cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, desde que não haja impedimentos de ordem
técnica.
§ 3" São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras
posteriormente identificadas pelo Poder Executivo Municipal:
I - Incompatibilidade do objeto da despesa com os objetivos do programa e da ação estabelecidos
no PPA;
II - a desconformidade com o arÍ.37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
III - a não comprovação que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a
aquisição completa do bem, produto ou serviço, bem como, a conclusão do projeto ou etapa útil com
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
lV - O impedimento previsto no inciso lll não se aplica caso o objetivo da emenda tenha
participação de outras emendas para atender a mesma Íinalidade.
V - os impedimentos de outras naturezas que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação
inviabilize a sua execução no exercício financeiro.
§ 4'O dever de execução das programações decorrentes das emendas individuais não impõe a execução
de despesas em desconformidade com o disposto no art.37 da Constituição Federal de 1988.
Art.46o. Os parlamentares farão as indicações referentes às programações escolhidas para suas emendas
individuais, contendo no mínimo, o nome do vereador, a programação orçamentária a ser beneficiada,
o objetivo, o respectivo valor, a origem dos recursos e a indicação da ordem de prioridade de cada
emenda, no caso de ocorrer mais de uma indicação de emenda por vereador.
sEÇÃo xv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47'. Fica o Poder Executivo autorizado" mediante ato normativo:
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I - remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2027 , em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de
extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da
Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições, desde que
previamente autorizados na Lei Orçamentária Anual e respeitados os limites constitucionais.;
II - transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e em seus créditos adicionais em decorrência das
mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do
mesmo órgão;
III - transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 202'7 e em seus créditos adicionais, em decorrência das
mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ l'. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de2027 e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando
necessário, novas naturezas de despesa.
Art. 48". Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no
orçamento municipal de 2027, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso
dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3o desta Lei.
§ l'- As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos
adicionais, poderão ter suas destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às
necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a estrutura
programática do crédito.
Art. 49'. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e
da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n" 4.32011964 e da
Constituição da República.
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§ 1". A lei orçamentária conteráautorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
§ 2". Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 50'. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2'da
Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei n" 4.32011964.
Art.5lo. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às
partes cuja alteração venha ser proposta.
{rt. 52". Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 3 I de dezembro
de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
- pessoal e encargos sociais;
- benefícios previdenciários;
- amortizaçáo, juros e encargos da dívida;
_ PIS.PASEP;
- demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
- outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1'As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de
cada ação prevista no projeto de lei orçamentátria de 2027, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2o Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput,
o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2027
para fins do cumprimento do disposto no artigo l6 da Lei Complementar n" 101/2000.
Art. 53'. Em atendimento ao disposto no artigo 4o, §§ 1o, 2o e3o da Lei Complementar n'101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo de Metas Fiscais;
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Anexo de Riscos Fiscais, e
Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 54'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista/MG, l5 de abril de 2026.
AUGUSTO HART Assinado de forma disital " "" poTAUGUSTOHART
FE RREI RA:03882 FERRETRA:038821 ss6ls
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Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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