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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROJBTO DE LEI MUNICIPAL N" 17 DE 22 DE, MAIO DE 2026.
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O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO r 
- 
DTSPOSTÇÕES Cnn q.rS
Art. lo. Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, destinado
a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social no Município de São Sebastião
da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, como serviço integrante do Sistema Único de
Assistência Social 
- 
SUAS, nos termos da Política Nacional de Assistência Social e das
diretrizes do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (SAICA).
ArÍ.2o. A Casa Lar constitui-se em serviço de acolhimento prestado em unidade residencial, na
qual um educador/cuidador residente exerce, em caráter profissional, os cuidados necessários a
um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida protetiva, nos
termos do art. l0l da Lei Federal n" 8.069/1 990 
- 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Aft. 3o. O serviço tem caráter provisório e excepcional e destina-se a crianças e adolescentes de
ambos os sexos, de 0 (zero) a l7 (dezessete) anos, 1l (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias,
incluídas pessoas com deficiência, sujeitos a medidas de proteção previstas no art. 98 do ECA,
cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de exercer
adequadamente as funções de cuidado e proteção.
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Praça Erasnro Cabral n' 334 - Centrsrr. CtP: 37.§6?-00{l.T el: i35):r{53-U12.
DISPÕE SOBRE A CRJAÇÃO E O FUNCIONAMENTO
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA
MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Parágrafo único. É garantida a manutenção de crianças e adolescentes com vínculos de
parentesco 
- 
irmãos, meios-irmãos e primos 
- 
na mesma unidade, como expressão do direito
à convivência familiar e comunitária, salvo comprovada existência de risco de abuso ou outra
situação que justifique solução diversa, mediante decisão fundamentada da equipe técnica e
comunicação ao CMDCA.
Art. 4o. O acolhimento perdurará até que seja viabilizado:
I 
- 
o retorno à família de origem, nuclear ou extensa;
II 
- 
a colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela ou adoção; ou
III 
- 
outra solução que melhor atenda ao superior interesse da criança ou do adolescente,
conforme decisão judicial.
Parâgrafo único. O período máximo de permanência no acolhimento é de 180 (cento e oitenta)
dias, salvo determinação judicial fundamentada em sentido diverso, nos termos do art. 19 do
ECA.
CAPÍTULO II 
- 
ORGANTZAÇÃO B FUNCIONAMENTO
Art.5o. A Casa Lar atenderá no máximo 10 (dez) crianças e adolescentes simultaneamente,
funcionando ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano.
§ l" Em caréúer estritamente provisório, poderá ser admitido número superior ao previsto no
caput para garantir a permanência conjunta de crianças e adolescentes com vínculo de
parentesco, respeitada a capacidade estrutural da unidade e mediante autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- 
CMDCA.
§ 2" E garantida a separação de quaftos entre crianças e adolescentes do sexo masculino e
feminino.
4ft. 6o. O atendimento será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social, à qual
compete:
I 
- 
a gestão administrativa e técnica do serviço;
II 
- 
a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, incluindo Conselho Tutelar, Poder
Judiciário, Ministério Público e rede socioassistencial;
lll 
- 
o monitoramento e a avaliação continuada dos resultados do serviço, podendo celebrar
convênios com entidades assistenciais devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal
de Assistência Social 
- 
CMAS e ao CMDCA.
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Art. 7o. É vedado o acolhimento de crianças e adolescentes oriundos de outros municípios.
Art. 8o. O acolhimento dar-se-á mediante Guia de Acolhimento expedida pela autoridade
judiciária, nos termos do art. 101. § 3o, do ECA.
§ lo Excepcionalmente, o Conselho Tutelar poderá efetuar o acolhimento, devendo apresentar
ao serviço e ao Poder Judiciário, no ato ou em até 24 (vinte e quatro) horas, os seguintes
documentos:
I 
- 
relatório contendo identificação completa dos pais ou responsáveis, endereço residencial
com pontos de referência, nomes de parentes ou terceiros interessados na guarda e motivos do
afastamento familiar;
II 
- 
certidão de nascimento;
III 
- 
carteira de vacinação;
IV 
- 
termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar.
§ 2" Em situação de urgência, o serviço poderá acolher criança ou adolescente sem
determinação prévia da autoridade competente, comunicando o fato ao Juízo da Comarca em
até24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 9o. O ato de acolhimento dar-se-á mediante recepção acolhedora, preenchimento de termo
de recebimento com descritivo dos pertences e apresentação da estrutura fisica e dos demais
residentes.
Art. 10. A Casa Lar contará com regimento interno próprio e Projeto Político-Pedagógico 
-
PPP, elaborados pela equipe técnica com suporte da Secretaria Municipal de Ação Social e
aprovados pelo CMAS e pelo CMDCA, dispondo sobre critérios de encaminhamento, rotinas
de funcionamento, direitos e deveres dos acolhidos e procedimentos de desligamento.
CAPÍTULO IIr 
- 
pRrNCÍprOS DO SERVrÇO
Aft. I l. São princípios gerais que embasam a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional
na modalidade Casa Lar:
I 
- 
provisoriedade do acolhimento, com atendimento individualizado e personalizado, que
ofereça segurança, apoio, proteção e cuidado;
II 
- 
não separação de grupos de irmãos, salvo comprovada existência de risco ou outra situação
excepcional devidamente fundamentada;
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CNPJ: 1?.935.3Í0j0ixll-13
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III 
- 
apoio às famílias de origem, favorecendo sua reestruturação para o retomo dos filhos e
prevenindo o agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos, salvo
determinação judicial em contrário;
IV 
- 
promoção do convívio com a família de origem, salvo determinação judicial em
contrário;
V 
- 
viabilizaçáo da reinserção da criança e do adolescente à família de origem, família extensa
ou colocação em família substituta, quando cabível;
VI 
- 
garantia, com absoluta prioridade. do direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação,
ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4" do ECA.
CAPÍTULO IV 
- 
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
Art. 12.lmediatamente após o recebimento da Guia de Acolhimento, a equipe técnica elaborará
o Plano Individual de Atendimento 
- 
PIA de cada acolhido, no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias.
§ l'O PIA deverá conter, entre outros elementos:
I 
- 
os resultados da avaliação interdisciplinar;
II 
- 
os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis;
III 
- 
a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou adolescente e sua
família, com vistas à reintegração familiar ou, quando vedada por determinação judicial
fundamentada, as providências para colocação em família substituta.
§ 2" O PIA será revisado semestralmente ou sempre que as circunstâncias o exigirem, sob
supervisão direta da autoridade judiciária.
CAPÍTULO V 
- 
EQUIPE PROFISSIONAL
Art. 13. A equipe da Casa Lar será composta pelos seguintes profissionais, observada a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS 
- 
NOB-RH/SUAS:
I 
- 
Coordenador, responsável pela gestão da unidade, articulação interinstitucional com o
Conselho Tutelar, Poder Judiciário e rede de serviços. e supervisão técnica das atividades;
ll 
- 
Equipe técnica de referência, composta por:
a) I (um) Assistente Social, responsável pelo diagnóstico social, acompanhamento das famílias
de origem, elaboração e revisão do PIA, articulação com a rede de saúde, educação e justiça, e
condução dos processos de reintegração familiar;
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CNP"r: ti.§35.37010$*1-t3
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b) I (um) Psicólogo, responsável pelo acolhimento, escuta qualificada, acompanhamento
terapêutico, preservação de vínculos afetivos e preparação do acolhido para retorno flamiliar ou
adoção;
III 
- 
Educadores/Cuidadores, responsáveis pelos cuidados cotidianos, rotina de alimentação,
higiene, acompanhamento escolar e desenvolvimento socioemocional dos acolhidos, atuando
em regime de escala nos períodos diurno, noturno, feriados e finais de semana;
IV 
- 
Equipe de apoio, composta por auxiliar de serviços gerais, cozinheiro e, conforme
d i spon i b i I idade orçame ntâria, v i gi lante e motorista.
§ l'Os profissionais referidos nos incisos I e II deverão possuir formação superior na ârea
respectiva e capacitação específica em proteção à inffincia e adolescência.
§ 2" As escalas dos educadores/cuidadores e da equipe de apoio serão definidas pelo
Coordenador, assegurada a continuidade e estabilidade dos vínculos com os acolhidos.
CAPÍTULO vI 
- 
FISCALIZAÇÃo
Art. 14. Compete ao Ministério Público, ao CMAS, ao CMDCA e ao Conselho Tutelar
acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento da Casa Lar, visando garantir a
qualidade do serviço de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO vII 
- 
FINANCIAMENTO E DOAÇÔES
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica
da Secretaria Municipal de Ação Social, vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social,
sem prejuízo de:
I 
- 
celebração de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres com entidades
devidamente cadastradas junto ao CMAS e ao CMDCA;
II 
- 
repasses de recursos estaduais e federais vinculados ao cofinanciamento do SUAS.
Art. 16. A Casa Lar poderá receber doações de bens de consumo ou material permanente 
-
gêneros alimentícios, material de limpeza, higiene pessoal, mobiliário, equipamentos e demais
itens destinados ao bom funcionamento do serviço 
- 
provenientes de pessoas físicas, empresas
e entidades comunitárias.
§ lo As doações ficam condicionadas à prévia anuência da Secretaria Municipal de Ação Social
e do CMDCA, sendo vedado o recebimento de doações em espécie.
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CSÊJ; 1T.S35.3?[i0§*1-]â
.frêçà §ras!*$ C*br:al no 3ii.l - C*}t(1'{}. í-f.pi §7.S{i?"QüS. Tr.l: {35) 3453't}12.
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§ 2" Os bens recebidos em doação serão registrados em livro próprio e incorporados ao
patrimônio municipal ou destinados ao uso da unidade, conforme anaÍureza do bem.
CAPÍTULO VIIr 
- 
DTSPOSTÇÃO FrNAL
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Sebastião da Bela Vista. 22 de maio de 2026.
AUGUSTO flflflJ Assinado de forma
FERREI RA:03882 irsital 
por AUGUsro
1 59685 FERRETRA:03882I se685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
ÀDMI},IÍim.{ÇÃô x}?$rzo}B
C!§Pli 17.935.3?0i0$0l-13
Praçâ f,rasmo Cabral no 33.1 - Centrí}, C§.P: 37,56?"000. Tel: (35) 3453-1?'12.
p&"§ir'ffi§?'LIRA I)fr
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N' 17 DE 22 DE MAIO DE 2026.
Senhor Presidente, senhora e senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Serviço de Acolhimento
lnstitucional na modalidade Casa Lar no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG,
destinado ao acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por determinação da autoridade competente.
Historicamente, as demandas de acolhimento institucional do Município eram atendidas
por meio dautilizaçáo de unidade de acolhimento localizada no Município de Santa Rita do
Sapucaí/MG, mediante disponibilização de vagas em estrutura mantida naquela localidade.
Embora tal solução tenha possibilitado o atendimento das situações emergenciais verificadas
ao longo dos anos, o modelo mostrou-se insuficiente para assegurar, de forma plena, a
convivência comunitária e o acompanhamento mais próximo das crianças e adolescentes
acolhidos, de seus familiares e da rede municipal de proteção.
Nesse contexto, o Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, determinou a adoção das providências
necessárias paÍaa implementação de serviço próprio de acolhimento institucional no território
municipal, de modo a garantir maior efetividade às medidas protetivas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, fortalecer o acompanhamento técnico dos casos e preservar
os vínculos comunitários dos acolhidos.
A criação da Casa Lar permitirá que o Município disponha de estrutura permanente,
adequada e compatível com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social
- SUAS e pelas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes, proporcionando atendimento humanizado, individualizado e voltado à
reintegração familiar sempre que possível.
A medida também se mostra necessária para o cumprimento dos deveres constitucionais
impostos ao Poder Público pelo artigo 227 da Constituição Federal, bem como das disposições
contidas na Lei Federal n. 8.069/1990, que asseguram prioridade absoluta à proteção integral
de crianças e adolescentes.
À$Ir,íIslli'rnAÇÃí) roer/zol8
CNPJ: X?.§3S.37ü100{l-13
?râçâ Erasmú Cabral r" 334 - C*§trrr, {}."P: 37.56?-000. Tel: (35) 34§3.U12.
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PRHP§T?'URA. §il ffiffiffiw*rr
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Dessa forma, além de atender às exigências formuladas pelo Ministério Público e aos
parâmetros normativos que regem a política de assistência social e de proteção à infância, a
presente iniciativa representa importante avanço na consolidação da rede municipal de garantia
de direitos, razã,o pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legi slativa, esperando sua aprovaçã
São Sebastião da Bela Vista. 22 de maio de 2026
AUGUSTO flfifif Assinado de forma
FERREIRA:03882 dreital por AUGr'rsro
1 59685 FERREIRA:038821 59685
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
Aíril{Itü s'rnÀÇÃ$ ;$?srzü}B
C§Pr: 1?.§35.370i0001-I3
praça f,râ3mo Côbrâl n" 334 - Centr§. Cf-P: 37.56?4{X,. tel: {35) 34§3-1212-
sÂ0 §HsnsrrÂü üA ffiHLA vrsT* /M§

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