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norma nº 1034/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
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.t -,~ Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Lei Municipal n," 1.034, de 13 de abril de 2009
"Institui o Conselho Municipal de Assistência
Social- CMAS e dá outras providências."
José Wagner Ribeiro de Paiva, Prefeito Municipal
de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter
permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
\___ ..
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas
do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
L Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a
Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a
Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência
Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando
a sua execução;
II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o
Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 -CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
III. Zelar pela implementação do SUAS,
buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de
representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação
de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social,
exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos
gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência
social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo
estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de assistência social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos beneficios,
rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas
de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos
humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais
Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e
organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho
Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que
incorrerem em descumprimento dos princípios previstos na LOAS e em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos
pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para
a proteção social básica e a proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno,
o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de
orientar o seu funcionamento;
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XII. Aprovar critérios de partilha de recursos,
respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação dos
municípios;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal
comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento,
orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada! BPC e
beneficios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o
funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social
básica e proteção social especial;
XVI. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca
da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVII. Aprovar o Plano de Ação e o
Denlonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema
SUAS/WEB;
XVIII. Aprovar o Plano de Serviços e o
Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do
governo estadual no SIGCON-MG;
XIX. Convocar, num processo articulado com a
Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social,
bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão
organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XX. Encaminhar as deliberações da conferência
aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos
XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e
Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;
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XXII. Propor ações que favoreçam a interface e
superem a sobreposição de programas, projetos, beneficios e serviços;
XXIII. Divulgar e promover a defesa dos direitos
sócio-assistencias;
XXIV. Acionar o Ministério Público, como
instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30
- O CMAS terá a seguinte composição:
I - 03 representantes do Governo Municipal,
assim distribuídos:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) O 1 representante da Secretaria Municipal de
Educação;
c) O 1 representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
II - 03 representantes da Sociedade Civil, assim
distribuídos:
a) O 1 representante dos usuários ou de entidade de
defesa de direitos dos usuários de assistência social, no âmbito municipal;
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b) 02 representantes prestadores ou de entidades
prestadoras de serviço na área de assistência social, no âmbito municipal;
§ 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade
entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2° - Cada membro poderá representar somente
um órgão ou entidade.
§ 3° - Os representantes da Sociedade Civil serão
eleitos em fórum próprio e/ou fórum único.
Art. 4° - Os membros titulares e suplentes do
CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal após a indicação dos órgãos
representativos.
Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II. Os membros do CMAS poderão ser
substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam,
apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para
nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a
um único voto na sessão plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas
em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de O I (um) ano,
permitida uma única recondução, por igual período.
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VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da
alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze
entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade
do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
SEÇÃOIl
DO FUNCIONAMENTO
Art. 60
- O CMAS terá seu funcionamento regido
por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. Plenário como órgão de deliberação máxima;
II. As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 70
- A Secretaria Municipal de Assistência
Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do
CMAS.
Art. 80
- Para melhor desempenho de suas funções
o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as
instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência
Social sem embargo de sua condição de membro;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições
de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
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- - Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
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CNPJ - 17.935.370/0001-13
Art. 90
- Todas as sessões do CMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem
como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos
de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - A Secretaria Municipal a cuja
competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á
"Secretaria Municipal de Assistência Social".
Art. 11 - Fica revogada a Lei Municipal n." 588,
de 13 de fevereiro de 1996 e todas as suas alterações.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, Estado de Minas Gerais, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2009.
JOS~RibeirO de Paiva
Prefeito Municipal
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 34537
1212

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