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norma nº 1035/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Lei Municipal n." 1.035, de 13 de abril de 2009
"Institui o Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS e dá outras providências. "
José Wagner Ribeiro de Paiva, Prefeito Municipal
de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
-, promulga a seguinte lei:
~
Art. l" - Fica instituído o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das
açõ-s da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como beneficios,
serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS:
I. Dotações orçamentárias do Município;
II. Recursos provenientes da transferência dos
Fur-tos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções
e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de
recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V. As parcelas do produto oriundas de
finsnciamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da Lei e de convênios do setor;
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E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
VI. Produto de convênios firmados com outras
entidades financeiras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao
Fundo;
VIII. Outras receitas que venham a ser
legalmente constituídas.
§ 10 - A dotação orçamentária prevista para o
Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social,
será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas
correspondentes.
§ 20
- Os recursos que compõem os Fundos serão
depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
Art. 30
- O FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política
de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 10 - A proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 20
- O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 40
- Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social- FMAS poderão ser aplicados em:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
I. No apoio técnico e financeiro aos serviços,
programas, projetos e beneficios de assistência social aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades
estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei n." 8. 742, de 1993;
II. Na capacitação de recursos humanos e no
desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
III. Para atender, em conjunto com o Estado e a
União as ações assistenciais de caráter de emergência;
Art. 5° - O repasse de recurso para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - A transferência de recursos
para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social
processar..se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obe "ecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os
planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7° - A contabilidade evidenciará a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência
Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8° - A contabilidade permitirá controle
prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos
de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência,
os resultados obtidos.
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ii) •
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Art, 9;' - Para atender as despesas decorrentes da
execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário,
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § lOdo Art. 43 da Lei
Federal n." 4.320/64.
Art. 10 ""Fica revogada a Lei Municipal n." 587,
de 13 de fevereiro de 1996 e todas as suas alterações.
Art. 11 - Revogada as disposições contrárias,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, Estado de Minas Gerais, aos í3 dias do mês de abril do ano de 2009.
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