← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS |
| native_id | 1027 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Lei Municipal n." 1.035, de 13 de abril de 2009 "Institui o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e dá outras providências. " José Wagner Ribeiro de Paiva, Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e -, promulga a seguinte lei: ~ Art. l" - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das açõ-s da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como beneficios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I. Dotações orçamentárias do Município; II. Recursos provenientes da transferência dos Fur-tos Nacional e Estadual de Assistência Social; III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V. As parcelas do produto oriundas de finsnciamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; 1 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 VI. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. § 10 - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes. § 20 - Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS. Art. 30 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 10 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 20 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 40 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS poderão ser aplicados em: 2 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 · , Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 I. No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei n." 8. 742, de 1993; II. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; III. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; Art. 5° - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar..se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obe "ecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7° - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 8° - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. 3 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 ii) • Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 Art, 9;' - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § lOdo Art. 43 da Lei Federal n." 4.320/64. Art. 10 ""Fica revogada a Lei Municipal n." 587, de 13 de fevereiro de 1996 e todas as suas alterações. Art. 11 - Revogada as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aos í3 dias do mês de abril do ano de 2009. _/) Jo~er Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal Ceftitico,.. c» ~ ••.• _ •• ~ foi ~. no ._., • Plehlltn MUlicipaI.de SIo Seb,IIIIo •••• 'v1á neeta data. $io·SetIatIIo ••••• \o4Ita, _ i3 • ~~ de :2009 - c: :tJ1J). E .)CIe~ 4 E-mail: pmssbv@uol.com.br.· Rua José Cieto Duarte, 86 - CEP 37567-000· Telefax: (35) 3453.1212