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norma nº 1036/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1036 / 2009
Date 2009-05-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 461/1993 - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
native_id1028

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Lei Municipal n." 1.036, de 25 de maio de 2009
"Altera a Lei Municipal n. o 461, de 13 de abril de
1993, e dá outras providências."
José Wagner Ribeiro de Paiva, PrefeitoMunicipal
de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1° - O artigo 3°, da Seção I, do Capítulo II, da
Lei Municipal n." 461, de 13 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o - O Conselho Municipal de Saúde será composto de
16 (dezesseis) membros titulares, com a seguinte composição:
J - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal,
distribuídos da seguinte forma:
a) O Secretário Municipal de Saúde, que como gestor
municipal do Sistema Único de Saúde será membro nato do Conselho
Municipal de Saúde;
b) Um representante indicado pela Secretaria Municipal de
Educação;
c) Um representante indicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social; e,
d) Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito
Municipal.
II - 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviço de
saúde no Município, distribuídos da seguinte forma:
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
a) Um representante indicado pelos prestadores de
serviço de saúde bucal do Município;
b) Um representante indicado pelos prestadores de serviço de
atenção básica do Município;
c) Um representante indicado pelos prestadores de serviço da
equipe do Programa Saúde da Família da área rural; e,
d) Um representante indicado pelos prestadores de serviço da
equipe do Programa Saúde da Família da área urbana.
111 - 08 (oito) representantes dos usuários dos serviços de
saúde do sistema único de saúde do Município, a serem indicados da
seguinte forma:
a) Os representantes dos usuanos serão previamente
indicados por setores geográficos em pré-conferências setoriais de saúde e
eleitos em Conferência Municipal de Saúde a ser realizada sob
coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
b) A divisão dos setores geográficos para a realização das
pré-conferências será definida pela Secretaria Municipal de Saúde,
levando-se em consideração a proporcionalidade populacional e, na
medida do possível, a divisão setorial de abrangência dos Programas
Saúde da Família.
§1
0
_ O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 02
(dois) anos.
§ 2
0
- Para cada membro titular do Conselho Municipal de
Saúde será indicado um membro suplente do mesmo segmento. "
Art. 2° - O artigo 4°, da Seção I, do Capítulo II, da
Lei Municipal n." 461, de 13 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
"Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Saúde serão indicados pelos seus respectivos segmentos e
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante portaria."
Art. 3o - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, Estado de Minas Gerais, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2009.
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212

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