← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA AO PREFEITO, VICE-PREFEITO |
| native_id | 1030 |
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." ." L:- Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Lei Municipal n." 1038, de 01 de julho de 2009. "Dispõe sobre a concessão de diária ao Prefeito) vice-Prefeito e dá outras providências". o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O Prefeito e o Vice-Prefeito que se deslocar de sua sede, para tratar de assunto de interesse do Município, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem. § 1°. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o Agente Político e o servidor tem exercício. § 2°. A diária estabelecida por esta lei somente será devida quando o deslocamento se der para localidades distantes a mais de 50 km (cinquenta quilômetros) . Art. 2°. Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I desta Lei. § 1.0 O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da -E-I E-mail: pmssbv@uol.com.br- Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipallle São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 3° - Os benefícios do artigo 1° poderão ser concedidos administrativa ou judicialmente, mesmo em execuções judiciais em andamento. Art. 4° - O prazo dos benefícios concedidos por esta Lei é de doze meses contados da sua publicação. Art. 5°- Os benefícios concedidos por esta Lei não produz efeitos retroativos em favor de contribuintes com tributos quitados ou em fase de pagamento de forma parcelada. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de doze meses, ficando automaticamente revogada após o seu prazo de vigência, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, 01 de julho de 2009. José agner Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Lei Municipal n." 1038, de 01 de julho de 2009. (Dispõe sobre a concessão de diária ao Prefeito, vice-Prefeito e dá outras providências", o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O Prefeito e o Vice-Prefeito que se deslocar de sua sede, para tratar de assunto de interesse do Município, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem. § 1°.. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o Agente Político e o servidor tem exercício. § 2°. A diária estabelecida por esta lei somente será devida quando o deslocamento se der para localidades distantes a mais de 50 km (cinquenta quilômetros) . Art. 2°. Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I desta Lei. § 1.0 O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficien.e representativo de variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal. Art. 3° - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se com termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. Art. 4°. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será dev :da diária integral. Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% da diária integral. Art. 5°. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 6°. Em todos os casos de deslocamento para vIagem previstos neta Lei, é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores as diárias recebidas em excesso. E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 7° - As despesas de viagem do Prefeito e do Vice- Prefeito, serão pagas com a adoção de um destes critérios: I- pelos valores correspondentes ao Anexo Idesta Lei; II- pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; Art. 8. Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG., 01 de julho de 2009. José agner Ribeiro de Paiva - Prefeito Municipal - E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 ANEXO I .- Destino Prefeito e Vice-Prefeito (R$) Capitais 800,00 Brasília 1.500,00 Demais Municípios 300,00 ""______ E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212