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norma nº 1038/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA AO PREFEITO, VICE-PREFEITO
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L:- Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Lei Municipal n." 1038, de 01 de julho de 2009.
"Dispõe sobre a concessão de diária ao Prefeito) vice-Prefeito e dá outras providências".
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°. O Prefeito e o Vice-Prefeito que se deslocar de sua sede,
para tratar de assunto de interesse do Município, faz jus à percepção de diária
de viagem para fazer face a despesas com deslocamento, alimentação e
hospedagem.
§ 1°. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o Agente
Político e o servidor tem exercício.
§ 2°. A diária estabelecida por esta lei somente será devida quando
o deslocamento se der para localidades distantes a mais de 50 km (cinquenta
quilômetros) .
Art. 2°. Os valores das diárias de viagem são os constantes na
tabela do Anexo I desta Lei.
§ 1.0 O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar,
periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da
-E-I
E-mail: pmssbv@uol.com.br- Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipallle São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Art. 3° - Os benefícios do artigo 1° poderão ser concedidos
administrativa ou judicialmente, mesmo em execuções judiciais em
andamento.
Art. 4° - O prazo dos benefícios concedidos por esta Lei é de
doze meses contados da sua publicação.
Art. 5°- Os benefícios concedidos por esta Lei não produz
efeitos retroativos em favor de contribuintes com tributos quitados ou em
fase de pagamento de forma parcelada.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com prazo de vigência de doze meses, ficando automaticamente revogada
após o seu prazo de vigência, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, 01 de
julho de 2009.
José agner Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Lei Municipal n." 1038, de 01 de julho de 2009.
(Dispõe sobre a concessão de diária ao Prefeito, vice-Prefeito e dá outras providências",
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°. O Prefeito e o Vice-Prefeito que se deslocar de sua sede,
para tratar de assunto de interesse do Município, faz jus à percepção de diária
de viagem para fazer face a despesas com deslocamento, alimentação e
hospedagem.
§ 1°.. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o Agente
Político e o servidor tem exercício.
§ 2°. A diária estabelecida por esta lei somente será devida quando
o deslocamento se der para localidades distantes a mais de 50 km (cinquenta
quilômetros) .
Art. 2°. Os valores das diárias de viagem são os constantes na
tabela do Anexo I desta Lei.
§ 1.0 O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar,
periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficien.e
representativo de variação da inflação, nos termos do índice oficial do
Governo Federal.
Art. 3° - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro)
horas de afastamento, tomando-se com termo inicial e final para contagem
dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 4°. Quando o servidor se afastar por período igual ou
superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo
comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será
dev :da diária integral.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou
superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% da diária integral.
Art. 5°. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada
oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por
cento) da diária integral.
Art. 6°. Em todos os casos de deslocamento para vIagem
previstos neta Lei, é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de 5
(cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores as
diárias recebidas em excesso.
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Art. 7° - As despesas de viagem do Prefeito e do Vice- Prefeito,
serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I- pelos valores correspondentes ao Anexo Idesta Lei;
II- pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante
apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de
despesas;
Art. 8. Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG., 01 de
julho de 2009.
José agner Ribeiro de Paiva
- Prefeito Municipal -
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
ANEXO I
.-
Destino Prefeito e Vice-Prefeito (R$)
Capitais 800,00
Brasília 1.500,00
Demais Municípios 300,00
""______
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212

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