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norma nº 1047/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1047 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Lei Municipal n.o 1.047, de 18 de dezembro de 2009.
"Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e
dá outras providências. "
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10
- Fica o Chefe do Executivo do Município de São Sebastião da Bela
Vista autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,
operações de crédito até o montante de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil
reais) destinadas ao financiamento de projetos aquisição de patrulha mecanizada no âmbito
do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios
do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no
artigo 20 desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
complementar nO101 de 04 de maio de 2000.
Art. 20 - As operações de crédito de que trata o art. 10 desta Lei subordinar￾se-ão às seguintes condições gerais:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o
prazo de carência.
b) atualização monetária de acordo com a TJLP. ou outro índice que
venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores.
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6
(seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos
definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
Art. 30
- Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier
a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Art. 4° - o Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art, 5° - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos
de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6° - Os orçamentos murncipars consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 18 de dezembro de 2009.
José
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212

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