← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Lei Municipal n.o 1.050, de 21 de dezembro de 2009
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse SocialFHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social -
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar politicas habitacionais
direcionadas ã população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do estado ou município,
classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados
ao FHIS;
1111 - recursos provenientes de empréstimos externos e internos
para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas
com recursos do FHIS; e
E-mail: prnssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
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CNPJ -17.935.370/0001-13
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4° O FHIS será gerido pelo seu Conselho-Gestor.
Art. 5° O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo,
paritário, de natureza participativa, formado por 06 (seis) representantes conforme a
disposição abaixo:
I - Representantes do Governo:
a) Um representante indicado pela Secretaria de Assistência
Social;
b) Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;
Serviços Urbanos;
c) Um representante indicado Secretaria de Obras, Viação e
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Dois representantes indicados por associações comunitárias
instituídas pela sociedade local, representando o segmento dos Movimentos
Populares;
b) Um representante de segmentos sociais diversos do
Município.
§1º Ficará garantido o princípio democrático na escolha dos
representantes do conselho.
§2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida
pelo representante da Secretaria de Assistência Social.
§ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o vote,
§ 4° C~)n3iJê~~;-.á~. Sac;-at~r~;;de ~s5i5tÊ:i'"iG;,a S~Jc.ia;ptC'~:H,:,f..:.~\:1ü;;i"
.-~,:.~ Gestor DS meios necessários ao exerclclo de suas competências.
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§ 5º Para cada membro titular, indicado pelos segmentos que
compõe o conselho, será indicado também um membro suplente.
Seçãolll
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
·IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
de moradias;
v - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas
ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
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I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de
linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano
municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
v - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a lei Federal n° 11.124, de
16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de
modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas
e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPíTULO II
DISPOSiÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8° Esta lei será implementada em consonância com a
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
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Art. 9° Ficam revogadas as disposições contrárias,
especialmente as Leis Municipais n.o 974, de 21 de junho de 2007, e n.o975, de 21
de junho de 2007.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ião da Bela Vista/MG., 21 de dezembro de 2009.
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