br-locleg corpus explorer

← São Sebastião da Bela Vista (MG)

norma nº 54/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2009
Date 2009-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PSF – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA OS MESMOS FINS, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
native_id1045

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Lei Complementar n." 054,~de 24 de agosto de 2009
"Dispõe sobre extinção de cargos em comissão do PSF -
Programa de Saúde da Família e estabelece as condições para contratação
temporária de pessoal para os mesmos fins, nos termos do art. 37, IX da
ConstituiçãoFederal e dá outras Providências".
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz
saber que, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta lei extingue os cargos em comissão do PSF -
Programa de Saúde da Família criados pelas Leis Municipais 761/2001,
008.'2001 e 899/2004, e, estabelece as condições de contratação, remuneração,
direitos e deveres dos profissionais que compõem as equipes funcionais do PSF,
no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG.
Art. 2° - Compete ao Secretário Municipal de Saúde a
definição da composição numérica das equipes do Prgograma Saúde da Família,
Programa Agente Comunitário de Saúde e Prgrama Saúde Bucal, devendo
observar, obrigatoriamente, a presença dos seguintes profissionais de saúde:
I - Médico, O1 (um) por equipe;
. . J 5
0S
11- Enfermeiro, 01 (um) por equipe; ~:1
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
III - Auxiliar de Enfermagem, até o limite de 01 (um) por Â
?J;,? 'M ./,,'O
equipe;
por equipe;
IV - Agentes Comunitários de Saúde, até o limite de 07 (sete) .?1;;~ÓS
2J~~~~>
s: ;) \ ;;&,.};o 1
I()OV--- "",
, .1\)')1 'lo? ~
V - Dentista, 01 (um) por equipe; ??-?J 23~ <J·B· ".
VI - Auxiliar de Consultório Dentário, O1 (um) por equipe. 3) 02/q J5
Parágrafo único - O número total de equipes do PSF, PSB e
PACS será definido pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado a aquele
necessário à cobertura total da população residente no Município.
Art. 3° - A remuneração mensal a ser paga aos profissionais
componentes das equipes do PSF, PSB e PACS bem como os requisitos
necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos
programas, são as definidas no Anexo Idesta Lei.
Art. 4° - Além da remuneração prevista no artigo anterior, os
profissionais componentes das equipes do PSF, PSB e PACS farão jus a:
I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os
mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos
municipais; e
2
E-mail: pmssbv@uoLcom.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a
um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês
efet-vamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5° - A vinculação dos profissionais componentes das
equipes do PSF com a Administração Municipal de São Sebastião da Bela
Vista/MO se dará mediante celebração de contrato individual temporário com
vínculo empregatício, com as contribuições previdenciárias e sociais pertinentes.
Art. 6° - Os contratos a serem celebrados com os
profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo
ser renovado por iguais períodos.
§ 1° - Devido à duração indeterminada dos programas
tratados nessa lei, os contratos a que se refere o artigo 5° terão sua duração
adstrita ao período de existência dos Programas, renovando-se o prazo mediante
a celebração de termos aditivos.
§ 2° - Caso haj a a extinção dos Programas, o contrato poderá
ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 7° - O planejamento, coordenação, supervisão e controle
dos programas ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob
responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
Art. 8° - As dotações para cobertura orçamentária das
despesas decorrentes dessa lei, para tal fim, são aquelas consignadas no
orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com
pessoal.
Art. 9° - A extinção do contrato temporário poderá ocorrer
nos seguintes casos:
I - término do prazo contratual;
II - a pedido do contratado, mediante comunicação prévia de
30 (trinta) dias;
III - interrupção do programa;
IV - falta grave cometida pelo contratado;
V - por interesse da administração pública; e,
VI - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo,
desde que haja conveniência para a Administração.
Parágrafo Único - Em qualquer das formas de extinção do
contrato somente será devido ao contratado a remuneração prevista no art. 3° e
as verbas do art. 4°, proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Art. 10 - A escolha dos profissionais a serem contratados se
dará por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 12 - Ficam. extintos os cargos em comissão, criados pelo
art. 2°, § 2°, da Lei n. 761, de 24 de abril de 2001; art. 2°, da Lei Complementar
n. 008, de 21 de agosto de 2001; e, art. 2°, § 2°, da Lei 899, de 06 de julho de
2004.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista/MO, 24 de agosto de 2009.
José Wa erro de Paiva
P feito Municipal
E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
-~
~
._o
CI.l
CI.l
~
~
~
'C
o
bJ)
II)
'Cij
u
II)
o
l~
r
r.8
o
=,
.-<
00
V)
o
'C
'o.•....
'3CI.l
§
U
E-mail: pmssbv@uol.com.br- Rua José Cleto Duarte, 86 - CEP 37567-000 - Telefax: (35) 34 1212

open original →