← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2010 |
| Date | 2010-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA,
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:17.935.370/0001-13
lei Municipal n,?1.059, de 05 de agosto de 2010.
"Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente de São Sebastião da Bela Vista"
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4°. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II
e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento J
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento~ ( "
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mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
§ 1°. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a: .
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação.
§ 2°. Os serviços especiais visam:
a) À prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) À identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) À proteção jurídico-social.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão deliberativo e controlador da política de atendimento vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
por 06 membros, na seguinte conformidade:
I - 03 (três) representantes do poder público, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
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b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
" - 03 (três) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e representantes da
comunidade.
§ 10. Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelos titulares
de cada secretaria.
§ 2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto
das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante
edital publicado na imprensa.
§ 3°. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
§ 4°. Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes
exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
§5°. A função de membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante
e não será remunerada.
§ 6°. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecidas as indicações e os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. r.Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução;
" - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
111- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como,
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu regimento interno;
V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância e término do mandato;
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VI - Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades
não-governamentais;
VII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e
educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
--.._. culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI - Proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão
ou abandonado, de difícil colocação familiar; e
XIII - Regulamentar e promover o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Art 8°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o suporte administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. '
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco 't
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social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência
social voltada à criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8,069/90;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 10. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. O Município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por cinco membros.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 03 (três) anos,
passível de uma única recondução por igual período.
Art. 13. Ao Conselho Tutelar é assegurada estrutura adequada para seu
funcionamento com a disposição de imóvel para sua sede e de recursos materiais e f
humanos cedidos pela Administração Municipal.
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Art. 14. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho
Tutelar, sobretudo para custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo.
Art. 15. O Conselheiro Tutelar deve receber remuneração/subsídio equivalente ao
valor do vencimento do cargo de Auxiliar Administrativo do plano de cargos e salário
do Município.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar será vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social do INSS.
Art. 16. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I. Irredutibilidade de vencimentos;
II. .Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos,
ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
III. Gozo de férias anuais remuneradas;
IV. Gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após um ano
de exercício no cargo;
V. Gratificação natalina;
VI. Demais benefícios e direitos concedidos aos Servidores Municipais nos termos
'..__ do Estatuto do Servidor Público.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 17. São atribuições do conselho Tutelar:
I. Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei 8069/90,
II. Atender e aconselhar pais ou responsáveis as mesmas hipóteses acima
relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8069/90;
III. Fiscalizar as entidades de atendimentos de crianças e adolescentes situadas no
Município e os programas por estes executados, conforme art. 95 da Lei n° 8069/90, 1(. "
devendo em caso de irregularidades representarem a autoridade judiciária no
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sentido da instauração de procedimento judicial especifico, nos moldes do previsto
nos arts. 191 a 193, do mesmo diploma legal;
IV. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar junto ao Departamento Municipal competente, serviços públicos nas
áreas de Saúde, Educação, Serviço Social, Previdência, Trabalho e Segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado
de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por inflação
ao disposto no art. 249 da Lei n° 8069/90, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e/ou judiciais, no sentido de garantia das prerrogativas do Conselho
.,,-.. Tutela e da proteção integral das Crianças, Adolescentes e/ou famílias atendidas.
V. Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente (arts. 228 a
258 da Lei 8069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que
aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei 8069/90;
VI. Representar o Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos
arts. 1.637 e 1638, do código civil (cf. arts.24,136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei
8069/90);
VII. Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência (art.148 da Lei
nO8069/90);
VIII. Representar ao juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração
administrativas as normas de proteção a Criança ou Adolescente, para fim de
aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258,
da Lei 8069/90);
IX. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas
no art. 101, de I a VI, da Lei 8069/90, para o Adolescente autor de ato infracional,
com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento
correspondentes;
X. Expedir notificações;
XI. Requisitar junto aos cartórios competentes as segundas-vias de certidões de
nascimento e de óbito de Criança e Adolescente, quando necessários;
XII. Representar, em nome da pessoa e da família contra programas ou
programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem
como contra propaganda de produtos, praticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde da Criança e do Adolescente, (art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, "h
e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente); /L--
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XIII. Fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
dados relativos as maiores demandas de atendimento e deficiência estrutural
existentes no Município, propondo adequação do atendimento prestado a população
infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas
públicas (art. 4°, parágrafo único, alíneas "c" e "d" c/c art., 259, parágrafo único, da
Lei 8069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas
especificas, de acordo com as necessidades do atendimento a Criança ao
Adolescente;
XIV. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentárias
para planos e programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente,
.'-._.. devendo acompanhar, desde o início todo o processo de elaboração, discussão e
aprovação das propostas das diversas Leis orçamentárias, apresentando junto ao
setor competente da Administração Pública, assim como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos a maiores demandas e
deficiências estruturais de atendimento a Criança e ao Adolescente que o Município
possui, que deveram ser atendidas em caráter prioritário por ações, serviços
públicos e programas específicos a serem implementados pelo poder público, em
respeito ao disposto no art. 4°, caput e par. Único, alíneas 'c 'e 'd', da lei nO8069/90
e art. 227, caput, da Constituição Federal;
XV. Recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à
saúde e de ensino básico, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56
da lei n.? 8069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o
acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração
penal contra criança ou adolescente.
§ 1°. Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá
sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no
mesmo, comunicarão fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148,
parágrafo único, 'h', da lei nO8069/90;
§ 2°. O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar
pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais
integrantes de sua família natural ou substituta, que tem direito a especial proteção
por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de
orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e § 8°, da Constituição
Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da lei nO8069/90 e disposições
correspondente contidas na Lei n° 80742/93-LOAS);
§ 3°. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar a criança acusada da prática de
ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas
no art. 98, da lei nO8069/90, com subseqüente aplicação das medidas de proteção
e destinadas aos pais ou responsáveis, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e 129,
incisos I a VII, do mesmo diploma legal, ficando a investigação do ato infracional 1/
respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou I(_
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imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da
inflação, a cargo da autoridade policial responsável;
§.4°. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em
conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente,
procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100,
da Lei nO8069/90);
§ 5°. O Conselho Tutelar aplicará a medida de abrigo zelando pela estrita
observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade
própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da lei nO
8069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao
estritamente necessário para a reintegração á família natural ou colocação em
família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a
cargo da autoridade judiciária competente);
§ 6°. Caso o Conselho Tutelar, após esgotados as tentativas de manutenção e
fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por arte dos pais ou
responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como
decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da
criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de
suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao
Ministério Público (art. 136, incisos IV e V c/c art. 201, inciso III, da lei nO8069/90),
ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;
§ ]O. O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de
suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nO
8069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou
adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providencia não se mostrar
viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com
seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, devendo ser a medida respectiva
aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos
pais ou responsável o direito contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf.
art. 5°, incisos LlV e LV, da Constituição Federai);
§ 8°. Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de abrigo (com estrita
observância do disposto no § 4° supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao
Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de
02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à
família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado
procedimento judicial específico, destinado à sua suspensão ou destituição do poder
familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou
adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível;
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§ 9°. Na aplicação das medidas protetivas do art. do 101, da Lei nO 8069/90,
decorrentes das requisições do art. 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar
deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
§ 10°. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre
acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança e adolescente
no Município, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 18. O Conselho Tutelar é órgão autónomo. contencioso, não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no
âmbito do Município, levando-se em conta a regra de competência descrita no art.
174, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 10. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
sócioeducativas, previstas no art. 112, incisos I a IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2°. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1° dia de março de cada ano, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais
encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de
planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no Município, participando
diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas
de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da lei
federal nO 8.069/90.
Art. 19. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de levar ao conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam
analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos
setores da administração municipal.
Art. 20. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato
infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da
ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no
sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos,
previstas e cabíveis em lei.
Art. 21. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretária Municipal de Assistência
Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou
funcional com o Poder Executivo Municipal.
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Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 22. O Conselho Tutelar funcionará atendendo ao público, através de seus
conselheiros:
I. Das 08 h às 17 h, de segunda a sexta-feira,
II. Fora do expediente normal, aos fins de semana e feriados, os conselheiros
tutelares, segundo normas do Regimento Interno, atenderão em regime de plantões
diários, realizados em sistema de rodízio por todos os conselheiros, de modo que
sempre haverá pelo menos 01 (um) conselheiro tutelar no exercício de suas
funções.
Art. 23. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido
pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual
também coordenará oConselho no decorrer daquele prazo.
Art. 24. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente
atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento
definitivo.
§ 1
0
• O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada
do Conselho Tutelar;
§ 2
0
• Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao
conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do art.
136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e
quatro horas ou no primeiro dia útil subseqüente aos finais de semana elou feriados,
sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho
Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se
o princípio da autotutela.
§ 3°. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberadas
colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho
Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as
hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 25. Nos registros deverão constar, em síntese, as providencias tomadas e a
esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica
multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:f'
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mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada
requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Art. 26. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério
Público.
Parágrafo único - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as
instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo ser
comunicados imediatamente para as devidas providências administrativas e
judiciais.
Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do art. 137
da Lei 8069/90.
SeçãolV
Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 28. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
regulamentado-e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 29. O processo para escolha será realizado em duas fases, sendo a primeira de
caráter eliminatório, composta por uma prova de conhecimentos gerais sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de
1990) e a segunda de caráter classificatório, que será realizada mediante votação
com voto facultativo, direto e secreto dos cidadãos do Município de São Sebastião
da Bela Vista.
Art. 30. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá
regulamentar e organizar a execução do processo de escolha do Conselho Tutelar,
devendo, para tanto, emitir edital, -estabelecer as regras da eleição, disciplinar a
campanha eleitoral, organizar o processo de votação e proceder a apuração dos
votos.
Art. 31. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias a
contar da publicação do edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que disciplina as regras do processo eleitoral, e no mínimo, noventa ..;;' /#
dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício. lÁ__,
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Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará
ao Ministério Público todas as providencias tomadas para o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 33. Todas as despesas e custeio necessanos para a realização de todo o
processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder
Executivo Municipal, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
SeçãoV
Dos Requisitos para se Candidatar ao Cargo de Conselheiro Tutelar
Art. 34. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os
seguintes requisitos:
I. Idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais extraídas
na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em
atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
resolução;
II. Idade igualou superior a vinte e um anos;
III. Residir no Município há pelo menos dois anos;
IV. Estar de gozo de seus direitos políticos;
V. Apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio;
VI. Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo
masculino);
VII. Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos
últimos cinco anos;
§ 1
0
• O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
§ 2
0
• O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções V
admitidas na Constituição Federativa do Brasil. I(
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Art. 35. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o
cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de
conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de
seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido
suspensos;
II. A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria
<.. política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de
posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção VI
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 36. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com
número de sufrágios recebidos.
§ 1
0
• Os cinco primeiros candidatos mais votados pela comunidade serão
considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares,
ficando os 05 candidatos seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes.
§ 2
0
• Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
I. Apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
II. Apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
III. Tiver maior idade.
§ 3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será
oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas para que sejam
nomeados com respectiva portaria, e após, empossados na data em que se encerra
o mandato dos conselheiros em exercício.
§ 4
0
• Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o #
maior número de votos. I{
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Seção VII
Das Penalidades
Art. 37. Será suspenso, por até 60 "(sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração,
o conselheiro que:
I. Infringir, por ato ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função,
as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de
descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis,
ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
II. Cometer infração à disposição do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III. Usar da função em beneficio próprio;
IV. Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
V. Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício
da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
VI. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-quanto ao exercício de sua s
atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
VII. Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
VIII. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
IX. Exercer, outra atividade,incompatível com o exercício do cargo, nos termos
desta Lei.
X. Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências.
§ 1
0
• Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar,
fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob
investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias,
sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento
do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direito da criança e do
adolescente no Município, resguarda a remuneração integral durante esse período. k
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§ 2
0
• Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso
do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
§ 3°. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao final da
apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério
Público comunicando o fato solicitando as providencias legais cabíveis.
Art. 38. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I. Reincidir na pratica de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior,
sendo irrelevante se tratar de reincidência especifica ou não;
II. For condenado por infração penal dolosa incluindo a contravenção penal, ou
ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
decisão irreco rrível , que sejam incompatíveis com exercício de sua função, ou que
sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igualou superior a
dois anos;
III. For condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federa
n° 8429/92.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I e II, deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante iniciativa de oficio, provocação do Ministério Publico ou de qualquer
interessado, assegurada a ampla defesa e contraditório no processo administrativo,
nos termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos. .
Capítulo III
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, eleitos em processo
de seleção realizado em 2009, permanecerão em suas funções até o final do
mandato de 03 (três) anos, contados a partir da posse.
Art. 40. O Conselho Tutelar empossado no ano de 2009 fica acrescido de mais 02
(duas) vagas, ficando com um total de 05 (cinco) vagas, nos termos do disposto na
presente lei.
§ 1°. A fim de que se cumpra com o caput deste artigo, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a convocar os membros suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2°; Caso a convo~ação dos membros sup!entes não seja su~ciente para completar Ir
o numero de 05 (cinco) membros, excepcionalmente, poderao ser convocados os v
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candidatos do processo seletivo, em ordem de classificação da prova de
conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do Edital do
Processo Seletivo realizado no ano de 2009.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessanas para
constituição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos desta lei.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 60 (sessenta) dias de sua nomeação elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo o primeiro presidente.
Art. 43. Os casos omissos da presente lei serão regulamentados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 44. Ficam revogadas as Leis Municipais n.? 664, de 07 de agosto de 1998, e a
Lei Municipal n.o839, de 11 de fevereiro de 2003.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG., 05 de agosto de 2010.
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José ~~ibeiro d~ Paiva
P efeito Municipal
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