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norma nº 1093/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 2013
Date 2013-02-15
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 1
LEI Nº. 1093 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013.
“Cria o Programa Municipal de Recuperação de Créditos 
do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), 
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Ferreira Hart, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Programa Municipal de Recuperação 
de Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), de vigência 
temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São Sebastião 
da Bela Vista (MG) autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e demais 
encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não 
tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança 
administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2.012.
Parágrafo Único – A anistia somente incidirá sobre juros, 
multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados conforme a legislação 
em vigor, vedado concedê-la sobre o valor principal originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão 
liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites 
percentuais de descontos:
I - 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista de 
débitos de qualquer valor;
II - 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 05 
(cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor;
III - 30% (trinta por cento), para pagamento em até 10 (dez) 
parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
§ 1º - Os percentuais previstos nos Incisos anterior deste 
artigo, terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 2
§ 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de 
correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados 
mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada 
parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º - O parcelamento será concedido em até 10 (dez) 
parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último 
dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 
50,00 (cinquenta reais);
§ 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro 
obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de 
parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
§ 3º - No caso de parcelamento do IPTU, havendo 
transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e 
integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas 
remanescentes.
Art. 5º - A anistia parcial e o parcelamento somente serão 
concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo 
contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com 
poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, 
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão 
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o 
cessionário, o usufrutário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a 
qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o 
cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus 
descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou 
inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
§ 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do 
benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
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Art. 6º - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) 
parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento 
automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao 
deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os 
valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza 
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 7º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato 
do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de 
arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão 
do benefício.
Art. 8º - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não 
implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de 
pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos 
quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos 
benefícios.
Art. 9º - O beneficiário que der causa ao cancelamento do 
benefício, por quaisquer motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo 
novamente.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 15 de Fevereiro de 2013.
_________________________
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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