← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2013 |
| Date | 2013-02-15 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 1 LEI Nº. 1093 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013. “Cria o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Ferreira Hart, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2.012. Parágrafo Único – A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados conforme a legislação em vigor, vedado concedê-la sobre o valor principal originário. Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: I - 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer valor; II - 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor; III - 30% (trinta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. § 1º - Os percentuais previstos nos Incisos anterior deste artigo, terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 2 § 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. Art. 4º - O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência. § 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); § 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. § 3º - No caso de parcelamento do IPTU, havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. Art. 5º - A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. § 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade. § 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) 3 Art. 6º - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. Art. 7º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício. Art. 8º - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 9º - O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo novamente. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista (MG), 15 de Fevereiro de 2013. _________________________ Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal