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norma nº 1094/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1094 / 2013
Date 2013-03-11
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE MERENDEIRA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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LEI Nº 1094, DE 11 DE MARÇO DE 2013
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES 
QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE MERENDEIRA NAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas 
Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Mensal aos servidores que exercem a 
função de Merendeira nas Escolas Municipais do Município de São Sebastião da Bela Vista 
(MG).
§ 1º. O valor da gratificação será no montante de R$300,00(trezentos reais).
§ 2º. É vedado o acúmulo de gratificações aos mesmos servidores que 
exercerem a função de Merendeira e concomitantemente as demais comissões existentes no 
município e que já percebem gratificação, caso em que deverá receber o que corresponder ao 
maior valor.
§ 3º. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será 
efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 2º - Após a homologação da portaria de designação dos servidores que 
irão exercer a função de Merendeira nas Escolas Municipais, o Departamento de Recursos 
Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos 
servidores que efetivamente exercerem a função referida nesta Lei.
Art. 3º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que 
estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que 
o recebimento dessa vantagem se vincula à seu efetivo exercício na função mencionada.
Art. 4º - O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverão ser 
efetuadas através da folha de pagamento.
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão 
utilizados os Créditos Orçamentários consignados no Orçamento Programa da Prefeitura 
Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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Art. 6º - A gratificação de que trata esta Lei, integrará a base de cálculo 
para todos os efeitos de cálculos trabalhistas e previdenciários, porém, não incorporará os 
vencimentos, podendo a qualquer momento ser suprimida pela legislação própria.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 11 de Março de 2013.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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