← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1094 / 2013 |
| Date | 2013-03-11 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE MERENDEIRA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 1 LEI Nº 1094, DE 11 DE MARÇO DE 2013 “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE MERENDEIRA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Mensal aos servidores que exercem a função de Merendeira nas Escolas Municipais do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG). § 1º. O valor da gratificação será no montante de R$300,00(trezentos reais). § 2º. É vedado o acúmulo de gratificações aos mesmos servidores que exercerem a função de Merendeira e concomitantemente as demais comissões existentes no município e que já percebem gratificação, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior valor. § 3º. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. Art. 2º - Após a homologação da portaria de designação dos servidores que irão exercer a função de Merendeira nas Escolas Municipais, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente exercerem a função referida nesta Lei. Art. 3º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à seu efetivo exercício na função mencionada. Art. 4º - O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverão ser efetuadas através da folha de pagamento. Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão utilizados os Créditos Orçamentários consignados no Orçamento Programa da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 2 Art. 6º - A gratificação de que trata esta Lei, integrará a base de cálculo para todos os efeitos de cálculos trabalhistas e previdenciários, porém, não incorporará os vencimentos, podendo a qualquer momento ser suprimida pela legislação própria. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 11 de Março de 2013. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 3