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norma nº 1095/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1095 / 2013
Date 2013-03-11
EmentaAUTORIZA CONCEDER GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, AO PREGOEIRO E A SUA EQUIPE DE APOIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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LEI 1095, DE 11 DE MARÇO DE 2013
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO 
PERMANENTE DE LICITAÇÃO, AO PREGOEIRO E SUA 
EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas 
Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 1º - Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação, 
o grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 meses, receber, examinar e julgar 
os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas 
modalidades previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante 
Portaria, pelo Prefeito Municipal, que indicará o nome do presidente e do substituto eventual, e 
dos membros titulares e suplentes.
Art. 3º - Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos quais, 
pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente 
ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
§ 1º Na licitação é vedada a participação direta ou indireta de servidor ou 
dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros 
titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou 
de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
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SEÇÃO II
DO PREGOEIRO
Art. 4º - Para fins desta lei, entende-se como Pregoeiro e Equipe de Apoio 
os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, cuja atribuição 
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua 
classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor 
dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3.º, da Lei Federal n.º 10.520, de 
17/07/2002.
Art. 5º - O Pregoeiro e sua equipe de apoio serão designados mediante 
Portaria, pelo Prefeito Municipal, que indicará o nome do pregoeiro e dos membros de sua 
equipe de apoio e serão em número de 03 (três) servidores.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 6º - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão 
pagas as gratificações conforme quadro abaixo:
FUNÇÃO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
Presidente da Comissão de Licitação R$ 600,00
Membro da Comissão de Licitação R$ 400,00
Pregoeiro Oficial R$ 600,00
Equipe de Apoio do Pregão R$ 400,00
Parágrafo Único - O pagamento da gratificação prevista no caput deste 
artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 7º - Após a homologação da portaria de designação dos Membros das 
Comissões, o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, referidos nesta lei e demais funções previstas 
nos artigos anteriores, cujas atribuições são passiveis de serem gratificadas, o Departamento de 
Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação 
mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Lei.
Art. 8º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que 
estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que 
o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas.
Parágrafo Único - No afastamento do titular a que se refere o item anterior, 
a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto.
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CNPJ: 17.935.370/0001-13
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- Telefax: 035.3453.1212
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Art. 9º - O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverão ser 
efetuadas através da folha de pagamento.
Art. 10 - Havendo portaria designando os membros das comissões e de 
pregoeiro, previstas nesta lei, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar 
das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão 
utilizados os Créditos Orçamentários consignados no Orçamento Programa da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 12 - A gratificação de que trata esta Lei, integrará a base de cálculo 
para todos os efeitos de cálculos trabalhistas e previdenciários, porém, não incorporará os 
vencimentos, podendo a qualquer momento ser suprimida pela legislação própria.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 11 de Março de 2.013.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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