← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 2013 |
| Date | 2013-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO PARCELAR AS DÍVIDAS DE SUA RESPONSABILIDADE, RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS, DEVIDAS JUNTO À FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, NA FORMA DA MEDIDA PROVISÓRIA N 589/2012. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da Bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br LEI N. 1096, 11 DE MARÇO DE 2.013, DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA PARCELAR AS DÍVIDAS DE SUA RESPONSABILIDADE, RELATIVAS ÁS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS, DEVIDAS JUNTO Á FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, NA FORMA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 589, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consoante o artigo 37 da Constituição Federal, e, nos termos do Regimento Interno da Câmara, aprova, sanciona, promulga e publica a seguinte, L E I: Art. 1o .) Fica o Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), autorizado a proceder o parcelamento de suas dívidas junto à Fazenda Pública Nacional, referentes ás contribuições sociais e previdenciárias, relativas ao período de fevereiro de 2.012 até novembro de 2012, em conformidade aos valores relacionados no Anexo I, que é parte integrante desta lei, na forma e nos termos legais editados pela Medida Provisória n. 589, de 13 de novembro de 2012, de lavra da Presidenta da República. Parágrafo Único.) Para fins de atendimento aos termos deste artigo, fica o representante legal do Município autorizado á acompanhar os procedimentos pertinentes á efetivação do referido parcelamento, podendo, para tanto, praticar todos os atos indispensáveis ao proposto nesta lei e assinar todos os documentos necessários junto aos Órgãos Públicos e Fazendários competentes, inclusive fazendo as atualizações que forem indicadas pela Administração Fazendária. Art. 2o .) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Fevereiro de 2.013. Art. 3º) Revoga-se as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista (MG), 11 de Março de 2013. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da Bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br ANEXO I PARCELAMENTO INSS: REF: MEDIDA PROVISÓRIA 589 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.012 Parcelamento - Período 02/2012 a 11/2012 Total: R$ 164.473,46 - 46 x R$ 3.575,51 Valor Originário: R$ 135.664,40 - 46 x R$ 2.949,23 Multa de Mora: R$ 27.135,88 - 46 x R$ 589,95 Juros: R$ 1.675,82 - 46 x R$ 36,43 São Sebastião da Bela Vista (MG), 18 de Fevereiro de 2.013. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal