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norma nº 1098/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1098 / 2013
Date 2013-04-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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LEI Nº 1098, DE 18 DE ABRIL DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, 
BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E 
INCENTIVO À ATIVIDADE.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e 
o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria 
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura 
na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias 
rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, entre outros que guardem semelhança com os beneficiários da 
presente lei localizada no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG).
Art. 3º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos 
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal e 
atenderem a todas as disposições da Lei Ambiental em relação ao empreendimento.
Art. 4° - Cada produtor terá direito a 10 (dez) horas de máquinas, de forma gratuita, 
sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
 
Art. 5º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê 
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido 
serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pela Secretaria Municipal 
de Industria, Comércio, Agropecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico Sustentável e EMATER.
Art. 6º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de 
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos 
conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 São Sebastião da Bela Vista, 18 de Abril de 2.013.
_________________________
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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