← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1098 / 2013 |
| Date | 2013-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
| native_id | 1094 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 1 LEI Nº 1098, DE 18 DE ABRIL DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, entre outros que guardem semelhança com os beneficiários da presente lei localizada no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG). Art. 3º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal e atenderem a todas as disposições da Lei Ambiental em relação ao empreendimento. Art. 4° - Cada produtor terá direito a 10 (dez) horas de máquinas, de forma gratuita, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 5º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pela Secretaria Municipal de Industria, Comércio, Agropecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico Sustentável e EMATER. Art. 6º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 18 de Abril de 2.013. _________________________ Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal