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norma nº 1099/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO PAIS E FILHOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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LEI N.º 1099, DE 22 DE ABRIL DE 2013
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
„LOTEAMENTO PAIS E FILHOS‟, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS‟‟.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado 
de Minas Gerais, com fulcro nas disposições do artigo 37 da Constituição 
Federal e na Lei n. 6.766/79, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona, promulga 
e publica a seguinte Lei:
Art. 1°.) - Ficam aprovados os planos e projetos urbanísticos de loteamento do 
imóvel objeto da matrícula n° 16.125 do Livro 02 – AAU , fls. 045 do Serviço 
Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí-MG, situado no 
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), de propriedade de Valdir 
Diamantino Figueiredo, casado com Karina Carvalho dos Santos Figueiredo, e 
de Valdinei Diamantino Figueiredo, casado com Grasieli Marassi Lopes 
Figueiredo, denominado “Loteamento Pais e Filhos”.
§ 1º.) O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em uma 
área de 6.243,80 m2, situada nesta cidade, no perímetro urbano, dentro das 
seguintes divisas e confrontações: “Começa no ponto M-12, segue com 51,80 
metros até o ponto M-13 em divisa com a Rua do Cemitério, vira a direita com 
17,20 metros em divisa com quem a de direito, até o ponto M-14, vira a direita 
com 46,00 metros em divisa com quem a de direito, até o ponto M-15, vira a 
esquerda com 21,60 metros em divisa com a Rua Maria Teodoro Pagliarini, até 
o ponto M-16, vira a esquerda com 20,00 metros em divisa com quem a de 
direito, até o ponto M-17, vira à direita com 20,00 metros em divisa com quem a 
de direito, até o ponto M-18, vira a esquerda com 9,00 metros em divisa com 
Luiz Donizete Felisbino até o ponto M-19, vira à direita com 20,20 metros em 
divisa com Luiz Donizete Felisbino até o ponto M-20, segue 7,90 metros em 
divisa com Antonio Ferreira do Nascimento até o ponto M-21, vira a esquerda 
com 62,30 metros em divisa com Camila Lopes Fernandes, até o ponto M-22, 
vira a esquerda com 86,70 metros até encontrar o ponto M-12, onde teve início, 
com direito nas servidões existentes.”
§ 2º .) A descrição do imóvel acima transcrita, refere-se á certidão de Inteiro 
Teor da matrícula nº 16.125 do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro de 
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Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, trazendo a descrição exata 
da área, objeto desta lei, que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2°.) A aprovação do Loteamento Pais e Filhos obriga de modo 
incondicional o(s) seu(s) proprietário(s) ao cumprimento integral de todas as 
normas estabelecidas na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, 
com as alterações introduzidas pela Lei Federal n° 9.785 de 29 de janeiro de 
1999, e demais leis pertinentes e aplicáveis á espécie.
Parágrafo Único.) Os projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, viela 
sanitária, memorial descritivo das obras referentes ao Loteamento Pais e 
Filhos, e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados 
expressamente á presente lei, por eles se responsabilizando com exclusividade 
o(s) proprietário(s) do Loteamento.
Art. 3°.) O Loteamento Pais e Filhos está inserido na zona urbana do 
Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém em seu projeto: 
 Área total: 6.243,80 m 2 = 100,00 %
 Área dos Lotes = 4.303,10 m 2 = 68,91 %
 Área das Ruas = 1.502,44 m 2 = 24,07 %
 Viela Sanitária = 63,30 m 2 = 1,01 %
 Área institucional = 374,96 m 2 = 6,01 %
 Total de Lotes = 21
Quadra 1
Lote nº Área m2
 1 253,60
 2 249,85
 3 265,10
 4 256,50
 5 193,45
 6 177,30
 Total: 1.395,80 m2 
Quadra 2
Lote nº Área m2
 1 172,00
 2 172,00
 3 179,50
 Total: 523,50 m2
Quadra 3
Lote nº Área m2
 1 185,00
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 2 185,00
 3 185,00
 4 204,90
 5 200,00
 6 200,00
 7 200,00
 8 174,50
 9 213,40
 10 215,50
 11 217,60
 12 202,90
 Total: 2.383,80 m2
Área Total dos Lotes
 = 4.303,10 m2
Número Total de Lotes
 = 21
Art. 4°.) Compete ao loteador e proprietário do Loteamento Pais e Filhos, 
executar os seguintes melhoramentos públicos, seguindo o padrão do 
Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, quadras e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas pluviais, de acordo com projeto 
aprovado pela Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores 
de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e passeios públicos de acordo com projeto 
paisagístico aprovado;
VII. Implantação das redes de água e esgoto sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação em blocos de concreto sextavados, de acordo com as 
especificações das normas técnicas;
X. Rede de energia elétrica e de iluminação pública e domiciliar, de acordo com 
a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água potável;
§ 1º.) Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta 
lei não poderão ser subdivididos.
§ 2º.) O prazo máximo e improrrogável para a implantação de todos os serviços 
de infra-estrutura especificados neste artigo, será de 02 (dois) anos.
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§ 3º.) Os lotes 01 e 02 da Quadra 01, e os lotes 09, 10, 11 e 12 da Quadra 03, 
terão a destinação de uso residencial ou comercial.
§ 4º.) Os lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra 01; os lotes 01, 02, e 03 da Quadra 
02; os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Quadra 03 serão de uso 
exclusivamente residencial. 
§ 5º.) Ficarão caucionados em favor da Prefeitura Municipal de São Sebastião 
da Bela Vista, para garantia, responsabilidade e segurança para implantação 
do Loteamento Pais e Filhos, até execução final de todas as obras de infra￾estrutura e melhoramentos públicos descritos neste artigo, os seguintes lotes:
 Lotes 01, 02 e 03 da Quadra 02.
 Lotes 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da Quadra 03. 
Art. 5°.) As áreas públicas destinadas a equipamento público urbano, 
comunitário e espaços livres de uso público, no percentual não inferior à 30% 
da gleba do Loteamento, deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista, com a infra-estrutura correspondente ao descrito no 
artigo quarto (4º), considerando o interesse social do empreendimento.
Parágrafo Único.) Fica expressamente doado ao Município de São Sebastião 
da Bela Vista, na forma legal, a área de 374,96m2, delimitada na Quadra 02 do 
projeto arquitetônico que faz parte integrante desta Lei, que fica incorporada ao 
patrimônio público municipal, juntamente com as vias públicas, viela sanitária, 
áreas verdes e institucionais.
Art. 6°.) Para execução dos melhoramentos públicos descritos nos artigos 4° e 
5°, o loteador e proprietário do Loteamento Pais e Filhos, deverá cumprir o 
cronograma de execução de obras, previsto no § 2º (parágrafo segundo) do 
artigo 4º, desta Lei.
Art. 7°.) O loteador deverá obter, complementarmente, junto aos órgãos 
Federais e Estaduais, todas as autorizações ou licenças, antes do início das 
obras que delas necessitem.
Art. 8°.) O loteador deverá obter autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e 
Municipais, responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o 
respectivo replantio, quando necessário.
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Art. 9º.) Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) 
acompanhar a execução dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem 
como expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a 
respectiva garantia, desde que observados os parâmetros técnicos definidos 
para todas as obras do Loteamento.
Art. 10º.) O loteador proprietário do Loteamento, fica obrigado a promover e se 
responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, 
adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário 
competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 11.) Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do 
Loteamento, o Projeto do Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a 
Descrição de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços, o Projeto Urbanístico e o 
Projeto da viela Sanitária.
Art. 12.) Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos 
autorizado a cadastrar todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de 
IPTU e outros.
Parágrafo Único.) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente 
através da presente Lei, á editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de 
regulamentar a implementação e regularização do Loteamento Pais e Filhos.
Art. 13.) Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder 
a abertura de matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e 
memorial descritivo do referido loteamento.
Art. 14.) Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 22 de Abril de 2.013.
__________________________
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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