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norma nº 1104/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 2013
Date 2013-06-19
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NA REGIÃO MACRO SUL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG)
LEI Nº 1.104, DE 19 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) a 
participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para 
Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e 
Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência 
e Emergência na Região Macro Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de São Sebastião da 
Bela Vista (MG) no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos 
Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente 
em Urgência e Emergência na Régio Macro Sul.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) 
autorizado a participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos 
Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente 
em Urgência e Emergência na Região Macro Sul , podendo, para tanto, formalizar 
Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação. 
§ 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob 
a forma de associação pública. 
§ 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de 
Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do 
Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. 
§3º. As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao 
Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. 
§ 4º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial 
quando se converterá em contrato de Consórcio Público. 
Art. 3° Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da 
Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles 
atribuídas. 
Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios 
Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias 
para a mesma finalidade.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG)
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos 
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e 
ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos 
custeados por tarifas ou outros preços públicos. 
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de 
crédito.
Art. 5º. A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei 
integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal 
nº. 11.107/05.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 19 de Junho de 2013.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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