← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2013 |
| Date | 2013-06-19 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NA REGIÃO MACRO SUL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) LEI Nº 1.104, DE 19 DE JUNHO DE 2013. Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência na Região Macro Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência na Régio Macro Sul. Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) autorizado a participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência na Região Macro Sul , podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação. § 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a forma de associação pública. § 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. §3º. As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. § 4º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se converterá em contrato de Consórcio Público. Art. 3° Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) CNPJ: 17.935.370/0001-13 Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG) § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º. A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº. 11.107/05. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista (MG), 19 de Junho de 2013. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal